TJMS - 0802725-55.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 06:57
Transitado em Julgado em "data"
-
28/02/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 14:57
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/02/2025 02:04
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:01
Publicação
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802725-55.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Salette da Costa Serra Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A EMENTA.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TEMA REPETITIVO 648 DO STJ.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO IDÔNEA DO PEDIDO FORMULADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTES DO INGRESSO DA DEMANDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.O propósito recursal consiste no pedido de nulidade da sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que nas ações de produção antecipada de provas mostra-se prescindível a exigência de prévio requerimento administrativo e que basta o envio de e-mail à instituição financeira para a formalização do requisito. 2.O Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento, inclusive em sede de recurso submetido à sistemática prevista no artigo 543-C, do CPC, no sentido de que "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido." (REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015.) 3.Logo, "(...) Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. (...)" (AgInt no AREsp n. 1.328.134/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 29/11/2019.) 4.Portanto necessária a comprovação da existência de uma relação jurídica e que a parte interessada formulou, antes da propositura da ação de produção antecipada de provas, pedido em sede administrativa, tendo este sido negado ou negligenciado pela instituição financeira.
Não havendo prova suficiente e idônea nesse sentido, o indeferimento da inicial, com a extinção do feito sem resolução de mérito (artigo 485, I, do CPC) é medida que se impõe. 5.Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/02/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 09:16
Não-Provimento
-
26/02/2025 03:56
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802725-55.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Salette da Costa Serra Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Julgamento Virtual Iniciado -
25/02/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 09:27
Inclusão em pauta
-
25/02/2025 01:42
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 01:40
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 00:01
Publicação
-
25/02/2025 00:01
Publicação
-
24/02/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 14:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/02/2025 14:46
Expedição de "tipo de documento".
-
24/02/2025 14:46
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
24/02/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 13:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833558-14.2023.8.12.0001
Celso Surubi
Absp – Associacao Brasileira dos Servido...
Advogado: Marcia Alves Ortega Martins
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/06/2023 16:20
Processo nº 0803408-87.2023.8.12.0021
Antonio Paulo Prata Guerra
Daniela Prata Guerra
Advogado: Julio Cesar Cestari Mancini
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/05/2023 18:20
Processo nº 0813955-57.2020.8.12.0001
Fernanda Iop Kruger da Silva
Murillo Cesar Cardoso
Advogado: Jose Roberto dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/05/2020 18:44
Processo nº 0800065-10.2024.8.12.0034
Luis Gustavo Fiorillo
Anderson Moreno da Silva
Advogado: Gabriel Peterson de Azevedo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/02/2024 15:00
Processo nº 0803187-07.2023.8.12.0021
Marco Tulio Ramos Nunes
Izis Ramos Melo Nunes
Advogado: Vanderlei Jose da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/05/2023 10:50