TJMS - 0809137-23.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:27
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2025 21:24
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 07:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/07/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 20:55
Juntada de Petição de tipo
-
08/06/2025 17:15
Juntada de Petição de tipo
-
19/05/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 07:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 20:01
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 18:50
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:50
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 18:50
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 09:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/02/2025 02:55
Decorrido prazo de parte
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17/12/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Doralicio Costa Felix Neto (OAB 20783/MS) Processo 0809137-23.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nizete Vieira Santos - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - 1.
Consigno que somente será feito o saneamento e a organização do processo (CPC, art. 357), se não for o caso de extinção prematura (CPC, art. 354), julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356), ou julgamento do mérito em si, de forma antecipada (CPC, art. 355).
Ocorre que, in casu, denota-se a possibilidade de se proferir julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente porque não há necessidade de produzir outras provas além dos documentos juntados, conforme manifestação das partes (f. 143 e 144-145). 1.1 Aliás, na dicção de Alexandre Freitas Câmara, bem aplicada ao caso, o julgamento imediato do mérito tem assento "quando o juiz verificar que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já postas à disposição do processo", seja "porque a prova documental já produzida era suficiente, ou porque houve uma produção antecipada de provas, ou por qualquer outra razão capaz de tornar dispensável o desenvolvimento de qualquer atividade posterior de produção de prova" (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 1ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 212). 1.2 Ademais, a jurisprudência não destoa desse entendimento, sendo pacífica no Egrégio Superior Tribunal de Justiça a orientação de que, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 2ª Turma, REsp. 1.193.852-MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 23.10.2010). 2.
Assim, intimem-se as partes desta decisão e, preclusas as vias impugnativas, voltem os autos conclusos para sentença. -
12/12/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/12/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 13:53
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:53
Outras Decisões
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13/08/2024 07:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/07/2024 14:25
Juntada de Petição de tipo
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22/07/2024 17:30
Juntada de Petição de tipo
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17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Doralicio Costa Felix Neto (OAB 20783/MS) Processo 0809137-23.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nizete Vieira Santos - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Em seguida, cumpridas a providência a que se refere o item anterior, exceto em caso de revelia onde a parte autora manifestou interese no julgamento antecipado (caso em que os autos deverão ser imediatamente conclusos para sentença), especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necesidade, sob pena de preclusão e indeferimento. -
16/07/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 15:02
Juntada de Petição de tipo
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02/07/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/06/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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16/06/2024 19:05
Juntada de Petição de tipo
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07/06/2024 15:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/06/2024 15:12
de Conciliação
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29/05/2024 14:07
Juntada de Petição de tipo
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01/04/2024 09:25
Juntada de tipo de documento
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22/03/2024 10:04
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/03/2024 10:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/03/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 21:35
Juntada de Petição de tipo
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18/03/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/03/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 17:14
Expedição de tipo de documento.
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15/03/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 13:39
Expedição de tipo de documento.
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15/03/2024 13:36
Expedição de tipo de documento.
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15/03/2024 13:36
de Instrução e Julgamento
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08/03/2024 18:35
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:35
Determinada Requisição de Informações
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06/03/2024 14:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/02/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 13:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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