TJMS - 0804632-26.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 13:54
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/04/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 06:50
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804632-26.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Gustavo de Amorim Gonçalves Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA - PRESCRIÇÃO ANUAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PELO SEGURADO - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, e extinguiu o feito com resolução de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a (in)ocorrência da prescrição da pretensão da parte autora para o recebimento de indenização securitária decorrente de invalidez permanente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula 278, do Superior Tribunal de Justiça). 4.
A data provável da invalidez apontada no laudo não pode ser admitida para fins de contagem do prazo prescricional, mormente porque tal situação, pelo que consta nos autos, não era do conhecimento da parte autora, a qual somente tomou ciência de sua invalidez quando da entrega do laudo pericial judicial. 5.
Logo, não é possível se afirmar, com exatidão e certeza, que, quando da propositura da ação, havia ocorrido à prescrição do art. 206, § 1°, inciso II, do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
01/04/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 02:54
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:01
Publicação
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01/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804632-26.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Gustavo de Amorim Gonçalves Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/03/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:50
Provimento
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31/03/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 07:15
Inclusão em pauta
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10/03/2025 01:20
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 01:20
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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10/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 10:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2025 10:30
Expedição de "tipo de documento".
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07/03/2025 10:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/03/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 16:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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