TJMS - 0807682-84.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 17:01
Expedição de tipo de documento.
-
28/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 09:30
Transitado em Julgado em data
-
13/02/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Gonçalves Xavier (OAB 22464/MS), Patrick Luan de Almeida (OAB 111899/PR), Alexandre Dangui Pastro (OAB 87104/PR) Processo 0807682-84.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Joao Eloi Ramos - Exectda: Cintia Gomes - Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração, mantendo-se incólume a sentença em seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
12/02/2025 21:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/02/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 18:10
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:10
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 18:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/01/2025 12:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/01/2025 16:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/12/2024 17:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/12/2024 17:19
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2024 10:57
Juntada de Petição de tipo
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruna Gonçalves Xavier (OAB 22464/MS), Patrick Luan de Almeida (OAB 111899/PR), Alexandre Dangui Pastro (OAB 87104/PR) Processo 0807682-84.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Joao Eloi Ramos - Exectda: Cintia Gomes - Intimação da sentença: "Da análise dos autos, verifica-se que já foram realizadas tentativas de satisfação do débito, inclusive com consulta de bens nos sistemas disponíveis ao Juízo, todas infrutíferas.
Assim, o prosseguimento do feito, com a realização de novas diligências, encontra-se na contramão dos princípios que norteiam o procedimento sumaríssimo, notadamente a celeridade, simplicidade e economia processual.
Ademais, o artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 é cristalino ao dispor que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Ressalta-se que, em casos análogos, esse é o entendimento adotado pelas Turmas Recursais Mistas, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados: E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS ESPECÍFICOS E PASSÍVEIS DE PENHORA DO DEVEDOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 53, § 4.º, DA LEI N.º 9.099/95 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJMS.
N/A n. 0812304-22.2018.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, j: 09/08/2022, p: 12/08/2022) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO - AUSÊNCIA DE BENS - REGRAMENTO ESPECÍFICO - ART. 53, §4º DA LEI Nº 9.099/99 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
A disciplina específica da Lei dos Juizados Especiais Cíveis contempla procedimento célere e desembaraçado, de modo que, não encontrado o devedor ou, ainda, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (art. 53, §4º).
Na situação posta, o cumprimento de sentença se prolonga desde o ano de 2019, sem, contudo, haver constrição de bens do devedor, embora tenham sido realizadas diversas diligências.
Com efeito, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e, no mérito, improvido. (TJMS.
N/A n. 0800768-51.2018.8.12.0033, Eldorado, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Patrícia Kelling Karloh, j: 19/08/2022, p: 23/08/2022) Por fim, salienta-se que é facultado ao credor promover novo cumprimento de sentença, em autos apartados, se houver mudança na situação patrimonial do executado, desde que sejam especificados os bens penhoráveis e observado o prazo prescricional.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fundamento no art. 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95.
Defiro a expedição de certidão de dívida, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE, sob responsabilidade do exequente." -
03/12/2024 22:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/12/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 15:49
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:48
Expedição de tipo de documento.
-
02/12/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 15:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/11/2024 14:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/11/2024 13:09
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2024 06:43
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 22:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/11/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 15:15
Juntada de tipo de documento
-
18/11/2024 15:15
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:40
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Patrick Luan de Almeida (OAB 111899/PR), Alexandre Dangui Pastro (OAB 87104/PR) Processo 0807682-84.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Joao Eloi Ramos - Fica a parte Requerente/Exequente intimada para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento nos presentes autos, requerendo o que de direito, sob pena de extinção do feito. -
08/11/2024 22:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/11/2024 14:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/11/2024 09:23
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 15:37
Remetidos os Autos para destino.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruna Gonçalves Xavier (OAB 22464/MS), Patrick Luan de Almeida (OAB 111899/PR), Alexandre Dangui Pastro (OAB 87104/PR) Processo 0807682-84.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Joao Eloi Ramos - Exectda: Cintia Gomes - Intimação da decisão: "Vistos, etc...
A executada apresentou embargos à execução, que não podem ser conhecidos pelos motivos a seguir expostos.
O art. 914 do Código de Processo Civil dispensou a garantia do juízo para oferecimento de embargos.
Confira-se: "o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos".
Porém, essa regra não é aplicável aos Juizados Especiais.
A Lei 9.099/95 tem regra expressa (art. 53, § 1.°) prevendo a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, até para os títulos judiciais (cumprimento de sentença).
Por isso, o FONAJE lançou o Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Compulsando os autos, verifica-se que houve apenas penhora parcial de valores.
Nesse sentido, apenas a alegação de impenhorabilidade dos valores poderia ser analisada e não o foi em razão da ausência de apresentação de extratos bancários pela executada.
Assim, deixo de conhecer os embargos apresentados pela parte.
Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para o exequente, conforme requerido à f. 104 (procuração de f. 08).
Segue comprovante de ID.
Intimem-se." -
18/10/2024 22:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/10/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 13:06
Juntada de tipo de documento
-
18/10/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:41
Decisão ou Despacho
-
01/10/2024 17:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/10/2024 17:22
de Conciliação
-
19/09/2024 15:56
Decorrido prazo de parte
-
05/09/2024 05:23
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 22:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/09/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 22:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/08/2024 22:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:47
Juntada de tipo de documento
-
27/08/2024 12:47
Juntada de tipo de documento
-
27/08/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 12:43
Juntada de tipo de documento
-
27/08/2024 12:43
Juntada de tipo de documento
-
27/08/2024 12:43
Juntada de tipo de documento
-
27/08/2024 12:43
Juntada de tipo de documento
-
27/08/2024 12:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/08/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 17:33
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2024 17:16
de Instrução e Julgamento
-
23/08/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:27
Decisão ou Despacho
-
22/08/2024 17:46
Juntada de Petição de tipo
-
06/08/2024 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2024 15:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/07/2024 15:26
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 21:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Patrick Luan de Almeida (OAB 111899/PR), Alexandre Dangui Pastro (OAB 87104/PR) Processo 0807682-84.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Joao Eloi Ramos - Intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, tendo em vista a certidão do oficial positiva, sob pena de extinção e arquivamento. -
12/07/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 13:39
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2024 13:39
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2024 13:39
Juntada de tipo de documento
-
05/06/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 10:50
Expedição de tipo de documento.
-
24/05/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 16:09
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 17:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/05/2024 16:55
Juntada de Petição de tipo
-
03/05/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 21:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/05/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 06:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/04/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 16:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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