TJMS - 0800166-08.2024.8.12.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 07:58
Transitado em Julgado em #{data}
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08/11/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 15:54
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/11/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 15:55
INCONSISTENTE
-
07/11/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
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07/11/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800166-08.2024.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Elienay de Sousa Costa Advogado: Leonardo Luiz de Sousa Nascimento (OAB: 53829/GO) Advogada: Marcus Vinicius Bragança Almeida Santos (OAB: 24442/PA) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Eduardo de Araujo Portes Guedes EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - TRÁFICO INTERESTADUAL - MANTIDO - TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS - DESNECESSIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - RECURSO IMPROVIDO.
I.O apelante, embora tecnicamente primário (p. 69/128), não faz jus à benesse, em razão das circunstâncias fáticas que se deram a empreitada criminosa, eis que atuou no transporte de elevada quantidade de entorpecente, 3,200 Kg de cocaína, no interior de ônibus, mediante recompensa e despesas custeadas.
II.
Para a configuração do tráfico interestadual de drogas (art. 40, V, da Lei 11.343/2006), não se exige a efetiva transposição da fronteira, bastando a comprovação inequívoca de que a droga adquirida num estado teria como destino outro estado da Federação.
III.
Não compete a esta Corte de Justiça o exame de isenção do pagamento de custas, pois o estado de miserabilidade do condenado deve ser oportunamente analisado por ocasião da fase de execução, haja vista a possibilidade de modificação do cenário financeiro vivenciado pela sentenciado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.
IV.
Com o parecer, recurso improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/11/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 17:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/10/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 10:10
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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20/09/2024 08:12
Conclusos para decisão
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19/09/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 19:05
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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19/09/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 05:53
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 12:15
Juntada de Certidão
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13/09/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/09/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 01:05
INCONSISTENTE
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13/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 10:17
Conclusos para decisão
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12/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:17
Distribuído por sorteio
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12/09/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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