TJMS - 0800575-18.2014.8.12.0052
1ª instância - Anastacio - 1ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:48
Prazo em Curso
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11/08/2025 11:51
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
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08/08/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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07/08/2025 16:32
Emissão da Relação
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05/08/2025 10:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2025 10:42
Proferida decisão interlocutória
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29/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 09:45
Conclusos para decisão
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11/06/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 12:53
Prazo em Curso
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22/05/2025 06:18
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB 24498/PR), Vandir José Aniceto Lima (OAB 220713/SP), Teresa Celina de Arruda Alvin (OAB 22129/PR) Processo 0800575-18.2014.8.12.0052 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eldina da Costa Rodrigues - Exectdo: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo -
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte executada contra o pronunciamento de f. 319-321, ao argumento de que padece de erro material (f. 326-328).
A parte embargada manifestou às f. 334-338. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do enunciado do artigo 1.022 do CPC que expõe as hipóteses de cabimento do recurso de embargos declaratórios.
A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material têm conotação precisa com objetivos de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.
Nesse sentido a citação doutrinária de Cássio Scarpinella Bueno: Recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado à alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento; e (iii) correção de erro material.
A primeira hipótese relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer mas que não ficou suficiente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si.
A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos. (Manual de Direito Processual Civil.
São Paulo: Saraiva, 2016-EPUB, p. 639).
Da análise do presente recurso integrativo, afigura-se visível o propósito de rediscutir a matéria cabalmente analisada na ratio decidendi, sendo inadmissível, eis que os embargos de declaração são utilizados tão somente para corrigir eventuais defeitos ou aclaramento do que já foi decidido.
Ante o exposto, ausentes quaisquer vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, REJEITO os embargos de declaração de f. 326-328.
PRECLUSA a via impugnativa, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco), manifeste acerca da petição de f. 329-331, bem como dê andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Às providências e intimações necessárias. -
21/05/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
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20/05/2025 16:41
Emissão da Relação
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20/05/2025 15:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/05/2025 15:11
Não acolhidos embargos de declaração contra decisão
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06/03/2025 18:30
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 08:30
Prazo em Curso
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vandir José Aniceto Lima (OAB 220713/SP) Processo 0800575-18.2014.8.12.0052 - Cumprimento de sentença - Reqte: Eldina da Costa Rodrigues - Fica a parte autora devidamente intimada para, em 05 dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração. -
07/02/2025 21:25
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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06/02/2025 16:48
Emissão da Relação
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06/02/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB 24498/PR), Vandir José Aniceto Lima (OAB 220713/SP), Teresa Celina de Arruda Alvin (OAB 22129/PR) Processo 0800575-18.2014.8.12.0052 - Cumprimento de sentença - Reqte: Eldina da Costa Rodrigues - Exectdo: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo -
Vistos.
Analisando minuciosamente os autos, VERIFICO que a parte executada alega a impossibilidade de prosseguimento do feito, tendo em vista que o Recurso Especial interposto em face de decisão proferida nos autos 0800914-74.2014.8.12.0052 encontra-se sobrestado pelo Tema 1101 do STJ.
Contudo, tenho que não assiste razão.
Isso porque a determinação de suspensão abrange apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada e que estejam pendentes de apreciação em todo o território nacional, não havendo falar em suspensão de eventual liquidação ou cumprimento de sentença.
Nesse sentido, é unânime a jurisprudência: Agravo de Instrumento - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - SUSPENSÃO PELA AFETAÇÃO DO TEMA 1.101 DO STJ - NÃO CABIMENTO - SUSPENSÃO RESTRITA AOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA DEFESA - REJEITADA - MATÉRIA JÁ ANALISADA E PRECLUSA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - PRECLUSÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - CABIMENTO NA ESPÉCIE, MAS LIMITADOS ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) eventual necessidade de suspensão do processo por força da afetação do Tema nº 1.101 no STJ; b) preliminar de nulidade da decisão agravada por cerceamento de defesa; c) preliminar de ilegitimidade ativa; e d) a incidência de juros remuneratórios. 2.
Não há falar em suspensão processual pela afetação do Tema nº 1.101 no STJ, uma vez que a determinação de suspensão se dirige aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não atingindo os processos de primeiro grau e tampouco os recursos de agravo de instrumento ou apelação. 3.
Inexiste cerceamento de defesa por suposta omissão na análise de teses defensivas, quando tal matéria já havia sido analisada há muito tempo atrás, restando preclusa. 4.
Nos termos do art. 507 do CPC, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
Recurso não conhecido quanto à tese de ilegitimidade ativa. 5.
Os juros remuneratórios são devidos porque expressamente previstos no título executivo, e deverão ser computados até o encerramento da conta poupança devidamente comprovado da conta pela instituição financeira. 6.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1413054-38.2023.8.12.0000 Campo Grande, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 31/08/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO - Descabimento - Suspensão de julgamento determinada em recursos extraordinários mencionados nas razões recursais, envolvendo expurgos inflacionários de planos econômicos, que não se aplica em hipótese de sentença transitada em julgado, como no caso concreto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - Pleito de suspensão com base no REsp nº 1.877.300/SP, Tema Repetitivo 1101 - Não acolhimento - Determinação de suspensão que apenas abrange os recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada e que estejam pendentes de apreciação em todo o território nacional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Decisão que afastou tal condenação - Ausência de sucumbência - Falta de interesse recursal - Não conhecimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Demais matérias trazidas no recurso que foram alvo de análise em decisão anterior não recorrida pelo agravante - Preclusão - Ocorrência.
Agravo conhecido em parte, e, na parte conhecida, desprovido. (TJ-SP - AI: 22468892820228260000 SP 2246889-28.2022.8.26.0000, Relator: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 04/11/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2022) Além disso, as demais matérias levantadas pelo executado na manifestação de f. 250-262 dizem respeito aos cálculos que já foram homologados nos autos n° 0800914-74.2014.8.12.0052, estando o presente feito em trâmite há mais de 10 anos devido as inúmeras objeções da parte executada.
Desse modo, INDEFIRO os requerimentos de f. 250-262.
DECORRIDO o prazo recursal, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Às providências e intimações necessárias. -
28/01/2025 21:22
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
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27/01/2025 14:09
Emissão da Relação
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23/01/2025 14:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/01/2025 14:08
Proferida decisão interlocutória
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07/11/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 20:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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31/10/2024 20:26
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
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29/10/2024 16:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/10/2024 16:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/10/2024 16:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/10/2024 16:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/10/2024 16:46
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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22/10/2024 21:58
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
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22/10/2024 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
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21/10/2024 14:26
Emissão da Relação
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21/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:23
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2024 12:30:00, 1ª Vara.
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03/10/2024 14:19
Conclusos para decisão
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01/10/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Vandir José Aniceto Lima (OAB 220713/SP) Processo 0800575-18.2014.8.12.0052 - Cumprimento de sentença - Reqte: Eldina da Costa Rodrigues - ACERCA da petição e documentos de f. 250-305, manifeste-se a parte exequente em 10 (dez) dias.
OPORTUNAMENTE, conclusos. -
17/09/2024 21:37
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
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17/09/2024 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
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16/09/2024 15:03
Emissão da Relação
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16/09/2024 14:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/09/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:55
Conclusos para decisão
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26/08/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 20:29
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/08/2024 15:35
Despacho Saneador
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16/08/2024 17:27
Conclusos para decisão
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08/08/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 11:56
Informação do Sistema
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05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB 24498/PR), Vandir José Aniceto Lima (OAB 220713/SP), Teresa Celina de Arruda Alvin (OAB 22129/PR) Processo 0800575-18.2014.8.12.0052 - Cumprimento de sentença - Reqte: Eldina da Costa Rodrigues - Exectdo: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - INTIME-SE a parte devedora para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (artigo 523 do CPC/15), ADVERTINDO-A de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%). 02) A intimação da parte devedora para cumprir a sentença será pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; por carta com aviso de recebiment.(...) Conste na intimação que transcorrido o prazo de 15 diassem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, do CPC/15). (...) -
02/08/2024 21:41
Publicado ato_publicado em 02/08/2024.
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02/08/2024 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
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01/08/2024 10:14
Emissão da Relação
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30/07/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB 24498/PR), Vandir José Aniceto Lima (OAB 220713/SP), Teresa Celina de Arruda Alvin (OAB 22129/PR) Processo 0800575-18.2014.8.12.0052 - Cumprimento de sentença - Reqte: Eldina da Costa Rodrigues - Exectdo: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Ante o exposto, ausentes quaisquer vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, REJEITO os embargos de declaração de f. 199-202.
PROSSIGA-SE nos termos do pronunciamento de f. 195-196. Às providências e intimações necessárias. -
16/07/2024 21:40
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
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16/07/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2024 19:33
Emissão da Relação
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24/06/2024 16:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2024 16:33
Não acolhidos embargos de declaração contra decisão
-
24/05/2024 14:52
Conclusos para decisão
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23/05/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 21:33
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
-
14/05/2024 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2024 16:04
Emissão da Relação
-
06/05/2024 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2024 21:23
Publicado ato_publicado em 29/04/2024.
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29/04/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/04/2024 21:21
Emissão da Relação
-
03/04/2024 17:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/04/2024 17:28
Recebida petição inicial
-
19/12/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 00:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/12/2023 11:52
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 21:25
Publicado ato_publicado em 05/12/2023.
-
05/12/2023 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/12/2023 08:50
Emissão da Relação
-
08/11/2023 18:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/11/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 09:13
Conclusos para despacho
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19/07/2023 09:11
Documento Digitalizado
-
19/07/2023 09:11
Documento Digitalizado
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19/07/2023 09:11
Documento Digitalizado
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19/07/2023 09:11
Documento Digitalizado
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19/07/2023 09:11
Documento Digitalizado
-
19/07/2023 09:11
Documento Digitalizado
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19/07/2023 09:11
Documento Digitalizado
-
19/07/2023 09:11
Documento Digitalizado
-
19/07/2023 09:11
Documento Digitalizado
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17/07/2023 00:53
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/04/2023 08:17
Prazo em Curso
-
23/01/2023 02:20
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/12/2022 00:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/10/2022 08:30
Prazo em Curso
-
04/10/2022 07:43
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 17:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/06/2022 22:44
Prazo em Curso
-
26/06/2022 22:43
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 01:33
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/12/2021 03:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/12/2021 04:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
26/11/2021 08:07
Prazo em Curso
-
24/11/2021 21:11
Publicado ato_publicado em 24/11/2021.
-
24/11/2021 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/11/2021 16:19
Emissão da Relação
-
23/11/2021 16:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/11/2021 16:09
Despacho Saneador
-
17/11/2021 11:02
Conclusos para julgamento
-
17/11/2021 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2021 10:00
Prazo em Curso
-
28/10/2021 21:06
Publicado ato_publicado em 28/10/2021.
-
28/10/2021 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/10/2021 10:29
Emissão da Relação
-
27/10/2021 10:28
Processo Desarquivado
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26/10/2021 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 02:03
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/08/2021 00:57
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
31/05/2021 02:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/05/2021 10:20
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
28/01/2021 18:22
Arquivado Provisoriamente
-
28/01/2021 18:17
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 18:00
Processo Desarquivado
-
19/10/2020 00:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/03/2020 01:17
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/01/2020 01:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
31/12/2019 02:57
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/10/2019 03:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/09/2019 03:54
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
03/09/2019 03:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/06/2019 04:41
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/02/2019 14:08
Arquivado Provisoriamente
-
15/02/2019 14:05
Processo Desarquivado
-
30/11/2018 04:31
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/11/2018 16:23
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/07/2018 04:20
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/04/2018 09:35
Arquivado Provisoriamente
-
13/04/2018 23:33
Publicado ato_publicado em 13/04/2018.
-
13/04/2018 07:28
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/04/2018 17:35
Emissão da Relação
-
12/04/2018 15:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/04/2018 15:49
Despacho Saneador
-
05/02/2018 17:08
Conclusos para decisão
-
05/02/2018 17:07
Processo Desarquivado
-
05/02/2018 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2017 13:13
Arquivado Provisoriamente
-
09/02/2017 13:05
Processo Desarquivado
-
25/04/2016 16:50
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/12/2015 02:36
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/11/2015 15:17
Arquivado Provisoriamente
-
05/11/2015 14:08
Publicado ato_publicado em 05/11/2015.
-
03/11/2015 16:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/10/2015 18:41
Emissão da Relação
-
28/10/2015 10:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/10/2015 10:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/06/2015 16:52
Conclusos para decisão
-
23/06/2015 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2015 17:11
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
22/06/2015 16:54
Publicado ato_publicado em 22/06/2015.
-
19/06/2015 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2015 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2015 15:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2015 16:41
Emissão da Relação
-
12/06/2015 15:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/06/2015 15:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/11/2014 17:40
Apensado ao processo numero do processo
-
18/11/2014 10:31
Conclusos para decisão
-
18/11/2014 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2014 16:13
Juntada de NULL
-
11/11/2014 16:13
Juntada de Mandado
-
11/11/2014 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2014 13:31
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
10/11/2014 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2014 07:14
Prazo em Curso
-
31/10/2014 13:20
Expedição de Mandado.
-
31/10/2014 10:44
Expedição em análise para assinatura
-
23/10/2014 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2014 15:21
Autos preparados para expedição
-
21/10/2014 14:54
Publicado ato_publicado em 21/10/2014.
-
17/10/2014 17:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/10/2014 13:18
Emissão da Relação
-
01/10/2014 13:12
Autos preparados para expedição
-
29/09/2014 17:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/09/2014 17:39
Despacho de recebimento da inicial
-
21/07/2014 16:55
Conclusos para despacho
-
21/07/2014 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2014 13:41
Expedição de Certidão.
-
21/07/2014 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2014
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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