TJMS - 0858956-94.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 11:49
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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03/04/2025 15:16
Recebidos os autos
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27/11/2024 12:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/11/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 14:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/11/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:01
Publicação
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12/11/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0858956-94.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Cibele Regina Costa de Azevedo Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 39/47 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. -
11/11/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 12:23
Publicação
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08/11/2024 17:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/11/2024 17:24
Recurso Especial
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07/11/2024 14:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/11/2024 08:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/11/2024 08:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/10/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:01
Publicação
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16/10/2024 00:01
Publicação
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0858956-94.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Cibele Regina Costa de Azevedo Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/10/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 16:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/10/2024 16:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/10/2024 16:46
Expedição de "tipo de documento".
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14/10/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0858956-94.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Cibele Regina Costa de Azevedo Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) IV.
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. -
16/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0858956-94.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Cibele Regina Costa de Azevedo Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
14/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0858956-94.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Cibele Regina Costa de Azevedo Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) Julgamento Virtual Iniciado -
02/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0858956-94.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Cibele Regina Costa de Azevedo Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADAS - TAXAS DE JUROS - ABUSIVAS - REVISADAS - TAXA MÉDIA DE JUROS DO MÊS DA CELEBRAÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Verificando-se que está concreta e suficientemente fundamentada a sentença, não há falar em ofensa ao art. 489, inc.
IV, do Código de Processo Civil ou ao art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal.
O art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil permite que o juiz julgue antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Ademais, conforme o art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz - que, ressalte-se, é o destinatário das provas -, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, incumbindo-lhe também indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso concreto, não se verifica vícios que possam caracterizar a inépcia da inicial, posto que não se está diante de quaisquer das circunstâncias previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), 1.112.879/PR e 1.112.880/PR (Temas 233 e 234) (recurso repetitivo) (Súmula nº 530), fixou teses no sentido de que a revisão da taxa de juros é excepcional e exige comprovação da abusividade, no caso concreto.
Não pactuada expressamente ou ausente o contrato, devem incidir juros limitados à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se a taxa de juros cobrada for mais favorável.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS (recurso repetitivo) (Temas 28 e 29), apresentou o seguinte posicionamento quanto à descaracterização da mora: "a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual." Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0858956-94.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Cibele Regina Costa de Azevedo Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) Julgamento Virtual Iniciado -
22/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0858956-94.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Cibele Regina Costa de Azevedo Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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