TJMS - 0808293-07.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:39
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/06/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 18:03
Juntada de tipo de documento
-
30/05/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 10:01
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 07:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Beatriz Boneti Cormanique (OAB 116846/PR) Processo 0808293-07.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Osmar Candido Diniz Junior - Réu: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Intimação da parte requerida para, querendo, no prazo de 15(quinze), apresentar as contrarrazões recursais ao recurso de apelação às fls.156/162. -
29/04/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 07:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Beatriz Boneti Cormanique (OAB 116846/PR) Processo 0808293-07.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Osmar Candido Diniz Junior - Réu: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Republica por não ter constado advogado às fls.127.
Sentença de fls.140/152: III - DO DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido inicial efetuado por OSMAR CANDIDO DINIZ JUNIOR em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir de seu arbitramento (sentença), conforme Súmula 362 do STJ, com juros de mora pela Taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, nova redação dada pela Lei 14.905/2024), a partir da citação, por envolver relação contratual, deduzido aquele índice de correção monetária, ou seja, da data da citação até a data do arbitramento incidirão apenas juros (SELIC IPCA), sendo defesa a atribuição de resultado negativo (art. 406, §3º, CC), ao passo que, posteriormente a esse período, incidirá apenas a SELIC, cuja composição já abrange correção monetária e juros.
Sucumbente a parte ré, condeno-a no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC, ante a ausência de instrução.
Declaro por fim, resolvido o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda à evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento n. 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora através de seus patronos, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523 do CPC.
Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos.
Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor.
Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC).
Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim. Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação.
Não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
Antes, porém, às providências necessárias ao recolhimento das custas pela parte Ré, ou sua inscrição em dívida ativa, se for o caso. À serventia para que exclua a patrona da parte ré que renunciou aos poderes, regularizando no sistema o novo patrono, para as intimações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/04/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 07:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Goulart Penteado (OAB 167884/SP), Beatriz Boneti Cormanique (OAB 116846/PR) Processo 0808293-07.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Osmar Candido Diniz Junior - Réu: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Intimação acerca do recurso de apelação retro. -
25/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 14:04
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Goulart Penteado (OAB 167884/SP), Beatriz Boneti Cormanique (OAB 116846/PR) Processo 0808293-07.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Osmar Candido Diniz Junior - Réu: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - ANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido inicial efetuado por OSMAR CANDIDO DINIZ JUNIOR em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir de seu arbitramento (sentença), conforme Súmula 362 do STJ, com juros de mora pela Taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, nova redação dada pela Lei 14.905/2024), a partir da citação, por envolver relação contratual, deduzido aquele índice de correção monetária, ou seja, da data da citação até a data do arbitramento incidirão apenas juros (SELIC IPCA), sendo defesa a atribuição de resultado negativo (art. 406, §3º, CC), ao passo que, posteriormente a esse período, incidirá apenas a SELIC, cuja composição já abrange correção monetária e juros.
Sucumbente a parte ré, condeno-a no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC, ante a ausência de instrução.
Declaro por fim, resolvido o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda à evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento n. 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora através de seus patronos, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523 do CPC.
Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos.
Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor.
Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC).
Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim. Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação.
Não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
Antes, porém, às providências necessárias ao recolhimento das custas pela parte Ré, ou sua inscrição em dívida ativa, se for o caso. À serventia para que exclua a patrona da parte ré que renunciou aos poderes, regularizando no sistema o novo patrono, para as intimações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/01/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2025 18:28
Recebidos os autos
-
26/01/2025 18:28
Expedição de tipo de documento.
-
26/01/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2025 18:27
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2024 03:17
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 17:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/09/2024 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
07/09/2024 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2024 21:00
Juntada de Petição de tipo
-
20/08/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 07:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciana Goulart Penteado (OAB 167884/SP), Beatriz Boneti Cormanique (OAB 116846/PR) Processo 0808293-07.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Osmar Candido Diniz Junior - Réu: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - portunamente, intimem-se as partes, independentemente de novo despacho, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se pretendem produzir provas, e em caso positvo, para que procedam sua especifcação, justifcando sua pertinência, inclusive, acerca da matéria de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide. -
19/08/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 21:30
Juntada de Petição de tipo
-
23/07/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciana Goulart Penteado (OAB 167884/SP), Beatriz Boneti Cormanique (OAB 116846/PR) Processo 0808293-07.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Osmar Candido Diniz Junior - Réu: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
18/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 06:30
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 18:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/06/2024 18:50
de Conciliação
-
12/06/2024 17:31
Juntada de tipo de documento
-
12/06/2024 16:31
Juntada de tipo de documento
-
12/06/2024 15:35
Juntada de tipo de documento
-
27/05/2024 09:06
Juntada de tipo de documento
-
20/05/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/05/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 18:56
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 18:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/03/2024 18:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/03/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 17:35
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2024 17:30
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2024 17:30
de Instrução e Julgamento
-
20/03/2024 16:03
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/03/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 17:29
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:29
Determinada Requisição de Informações
-
28/07/2023 15:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/07/2023 11:44
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
28/07/2023 11:43
Expedição de tipo de documento.
-
28/07/2023 11:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/07/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 10:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815326-78.2024.8.12.0110
Cristina Ramos de Souza
Marizon Helena Villalba Petrucio
Advogado: Kelly Guimaraes de Mello Baumgartner
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/07/2024 16:25
Processo nº 0800122-91.2024.8.12.0013
Marco Antonio Tamanho Benitez
Joao Batista Borges
Advogado: Higor Thiago Pereira Mendes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/03/2024 07:36
Processo nº 0800769-23.2023.8.12.0013
Elza da Silva Prado
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Juliana Sleiman Murdiga
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/05/2023 09:45
Processo nº 0003276-53.2024.8.12.0110
Tech 3 Brasil - J Monteiro da Silva ME
P H Oliveira de Castro
Advogado: Christiane de Fatima Muller
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/07/2024 14:06
Processo nº 0800900-68.2022.8.12.0001
Luiz Carlos Rebelo
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Fagner de Oliveira Melo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/01/2022 14:05