TJMS - 0800295-22.2024.8.12.0044
1ª instância - Sete Quedas - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 16:47
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 18:02
Manifestação do Ministério Público
-
27/07/2025 22:55
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:46
Autos entregues em carga ao Promotor
-
25/06/2025 11:11
Juntada de Petição de Réplica
-
07/06/2025 07:20
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
-
06/06/2025 06:19
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
05/06/2025 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/06/2025 19:30
Emissão da Relação
-
20/05/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:40
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 11:14
Manifestação do Ministério Público
-
19/04/2025 02:04
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 19:37
Autos entregues em carga ao Promotor
-
08/04/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2025 02:31
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 05:57
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Isabela de Lima Rodrigues (OAB 26721/MS), Raphaela Pilioneto (OAB 28995/MS) Processo 0800295-22.2024.8.12.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Célio dos Santos da Silva - Intima-se a parte autora acerca do laudo social de fls. 121-126 -
28/03/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:38
Autos preparados para expedição
-
27/03/2025 16:38
Emissão da Relação
-
27/03/2025 16:28
Documento Digitalizado
-
24/03/2025 01:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/03/2025.
-
24/03/2025 01:56
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 14:46
Prazo em Curso
-
18/03/2025 14:43
Documento Digitalizado
-
17/03/2025 05:45
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Isabela de Lima Rodrigues (OAB 26721/MS), Raphaela Pilioneto (OAB 28995/MS) Processo 0800295-22.2024.8.12.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Célio dos Santos da Silva - Intima-se a parte acerca da juntada do laudo pericial, para manifestação -
14/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/03/2025 18:07
Emissão da Relação
-
13/03/2025 18:04
Autos preparados para expedição
-
13/03/2025 18:02
Documento Digitalizado
-
24/12/2024 02:29
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/12/2024 18:49
Prazo em Curso
-
04/12/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:58
Prazo em Curso
-
26/11/2024 12:37
Juntada de NULL
-
26/11/2024 12:37
Juntada de Mandado
-
09/11/2024 07:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/11/2024.
-
09/10/2024 14:59
Prazo em Curso
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Isabela de Lima Rodrigues (OAB 26721/MS), Raphaela Pilioneto (OAB 28995/MS) Processo 0800295-22.2024.8.12.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Célio dos Santos da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - INTIMAÇÃO da parte autora acerca da designação de perícia, conforme certidão constante nos autos. -
08/10/2024 21:37
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
-
08/10/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/10/2024 14:49
Expedição em análise para assinatura
-
07/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:46
Prazo em Curso
-
07/10/2024 13:36
Emissão da Relação
-
04/10/2024 14:08
Autos preparados para expedição
-
04/10/2024 14:07
Prazo em Curso
-
04/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:01
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 01:45:00, Vara Única.
-
01/10/2024 16:20
Prazo em Curso
-
01/10/2024 16:20
Prazo em Curso
-
01/10/2024 16:19
Documento Digitalizado
-
01/10/2024 16:19
Documento Digitalizado
-
01/10/2024 16:19
Documento Digitalizado
-
30/09/2024 14:43
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 14:42
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 16:19
Expedição em análise para assinatura
-
26/09/2024 16:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/09/2024.
-
26/07/2024 01:22
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Isabela de Lima Rodrigues (OAB 26721/MS), Raphaela Pilioneto (OAB 28995/MS) Processo 0800295-22.2024.8.12.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Célio dos Santos da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Recebo a emenda à inicial. 01.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 02.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, o que faço com supedâneo no art. 334, §§ 4º, inc.
II do CPC, uma vez que a questão em litígio não permite autocomposição, por envolver, em tese, verba pública e direito indisponível.
Além disso, o Ofício nº 060.029/16 AGU/PGF/PF-MS/EA-Três Lagoas informa o desinteresse na realização das audiências de conciliação prévia por parte das Autarquias e Fundações Federais representadas pelo Escritório Avançado em Três Lagoas da Procuradoria Federal em Mato Grosso do Sul. 03.
Considerando que os autos contém pretensão de recebimento de benefício por incapacidade, o qual depende necessariamente de prova pericial para seu deslinde, desde logo designo perícia médica para o dia a ser agendado pelo perito, nomeio o Dr.
Sérgio Luís Boretti dos Santos (CRM 5330), inscrito no CPF sob nº *48.***.*61-50, residente à Travessa Vale da Esperança, 005, Santa Marta II, Caarapó/MS, que pode ser contatado pelo e-mail "[email protected]", o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do Código de Processo Civil.
Em razão da natureza da perícia e o fato do perito ter que se deslocar até esta Comarca, inclusive com a incidência do disposto no art. 28º, parágrafo único, da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando-se, em especial, o local da realização do ato, cujo pagamento será realizado também pela Justiça Federal, sendo requisitado após o trânsito em julgado.
Nesse caso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, alegarem eventual impedimento ou suspeição do perito, para apresentarem quesitos e indicarem eventual assistente técnico.
Intime-se o perito nomeado, utilizando-se dos meios disponíveis e necessários, acerca dessa nomeação, bem como sobre a fixação de seus honorários e forma de pagamento, a fim de manifestar sua aceitação para o encargo, independentemente de compromisso, em 10 (dez) dias.
Em mesmo ato, deverá o perito designar data e horário para o procedimento da perícia.
O procedimento da perícia será realizada no Tribunal do Júri desta Comarca.
Com a designação da data, intime-se as partes, por seus advogados, por meio de publicação, salvo se assistida pela Defensoria Pública ou Advocacia Pública, que então deverá ser intimada pessoalmente (art. 270, CPC) da data, horário e local da perícia. 04.
O perito deverá: a) "no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando" (art. 129-A, inc.
II, §1º, da Lei nº 8.213/91); b) responder como quesitos do juízo, nos termos da Resolução Conjunta nº 01/2015 do CNJ/AGU/MTPS, os seguintes: I Dados Gerais do Processo A) Número do Processo; B) Juízo/Vara.
II Dados Gerais do Periciado (a) A) Nome do(a) autor(a); B) Estado civil; C) Sexo; D) CPF; E) Data de Nascimento; F) Escolaridade; G) Formação técnico-profissional.
III Dados da Perícia A) Data e local do Exame; B) Nome e CRM do Perito Médico; C) Assistente técnicos das partes (caso tenham acompanhado os exames).
IV Histórico Laboral do(a) periciado(a) A) Profissão declarada; B) Tempo de profissão; C) Atividade declarada como exercida; D) Tempo de atividade; E) Descrição da atividade; F) Experiencia laboral anterior; G) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
V Exame clínico e considerações médicas-periciais A) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; B) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia com o respectivo CID; C) Causa Provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; D) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causados; E) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; F) A doença/moléstia(s) ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; G) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; H) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); I) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; J) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre dae progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; K) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data de indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial).
Se positivo, justificar apontando os elementos dessa conclusão; L) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? A partir de quando?; M) Sendo positiva a existência de incapacidade parcial e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias)? A partir de quando?; N) Quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; O) O(a) periciado(a) está realizado tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?; P) É possível estimar qual o tempo e eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)?; Q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
R) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinal de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso positivo.
O perito deverá apresentar o laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a realização do exame. 05.
Determino, ainda, a realização do estudo social na residência da parte autora, nomeio a Assistente Social Assistente Social Ana Lúcia da Silva Schirmer (Paranhos/MS) para tanto, devendo o laudo ser entregue em 30 (trinta) dias.
Arbitro em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos) os honorários periciais, pois de acordo com a Resolução da Justiça Federal nº 305/2014.
Deverá a assistente social responder aos seguintes quesitos, além de outros que reputar pertinentes: a) Quantas pessoas residem com a parte autora? Indicar a qualificação dessas pessoas e grau de parentesco entre elas. b) Das pessoas indicadas no item 1, quais auferem renda? Quando cada uma delas percebe mensalmente? A renda é fixa ou variável? Se variável, qual o rendimento nos últimos 12 (doze) meses? c) A parte autora desenvolve atividade laboral ou é incapacitada para tanto? Quanto percebe mensalmente? A renda é fixa ou variável? Se variável, qual o rendimento nos últimos 12 (doze) meses? d) Se nenhuma das pessoas que residem com a autora não auferem nenhum rendimento, como fazem para sobreviver? e) Recebem algum tipo de auxílio? Se recebem, que tipo de auxílio? f) O imóvel em que residem é próprio ou alugado? g) Na residência da autora há veículos, eletrodomésticos ou outros bens que proporcionem conforto à família? Quais e quantos? Qual sua condição de utilização e conservação? h) O local onde residem é servido por rede de água e esgoto? Possui rede elétrica? É servido de transporte público? É próximo à hospital e escola? A rua possui asfaltamento? i) A autora e as pessoas que residem com ela possuem patrimônio (imóveis, próprios ou de aluguel, veículos, eletrodomésticos ou móveis de valor apreciável)? Quais bens compõem o patrimônio? j) Em entrevista com a autora, é possível mensurar sua dependência com relação à ajuda de terceiros para realização de atividades cotidianas? Quais atividades? 06.
Com a juntada dos laudos (art. 129-A, inc.
II, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.213/91): a) caso confirmem a decisão proferida na via administrativa, intime-se a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias e retornem para fins de prolação de sentença.
Em havendo impugnação, remetam-se os autos ao perito para esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, nova vista. b) caso seja divergente ou o litígio envolver outras questões, cite-se o INSS, pessoalmente (art. 129-A, § 3º da Lei 8.213/91 e art. 17 da Lei 10.910/04), para, querendo, apresentar resposta no prazo legal e, se o caso, proposta de acordo para resolução da lide. 07.
Após, intime-se a parte autora para impugnação à contestação e manifestação quanto aos laudos e a eventual proposta, salientando que o silêncio será interpretado como anuência. 08.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. -
17/07/2024 21:15
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
-
17/07/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:30
Emissão da Relação
-
16/07/2024 15:30
Autos preparados para expedição
-
12/07/2024 17:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 21:37
Publicado ato_publicado em 19/06/2024.
-
19/06/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2024 15:23
Emissão da Relação
-
13/06/2024 18:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/06/2024 18:05
Emenda à Inicial
-
12/06/2024 07:05
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 07:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/06/2024 07:03
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 07:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/06/2024 15:14
Informação do Sistema
-
11/06/2024 15:14
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
11/06/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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