TJMS - 0840704-72.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 14:25
Expedição de Carta.
-
16/10/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 18:09
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/09/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 20:17
Publicado #{ato_publicado} em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Camila Costa Duarte (OAB 92737/RS) Processo 0840704-72.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Roberto Alves - Réu: Hoeprers Recuperadora de Crédito S/A - Posto isso, e considerando tudo mais o que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial da presente demanda promovida por Paulo Roberto Alves em desfavor de Hoeprers Recuperadora de Crédito S/A suficientemente qualificados, nos termos dos arts. 320, 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo autor, que restam suspensas diante da gratuidade processual deferida (p. 40), sem prejuízo de reexame em caso de repropositura.
Sem honorários, à míngua de contrariedade.
Eventual repropositura deve ser dirigida a este juízo (CPC, art. 286, II), com a sanação dos vícios apontados.
Se porventura não interposto recurso de apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado para conhecimento (CPC, art. 331, § 3.º).
P.R.I.C. -
18/09/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 17:58
Indeferida a petição inicial
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12/09/2024 17:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 12/09/2024.
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18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Camila Costa Duarte (OAB 92737/RS) Processo 0840704-72.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Roberto Alves - Réu: Hoeprers Recuperadora de Crédito S/A -
Vistos...
I.
Defiro a parte autora, sem prejuízo de posterior reexame, os benefícios da assistência judiciária gratuita (declaração inclusa).
II.
No prazo de 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial, junte a requerente aos autos extrato oficial e integral dos órgãos de proteção ao crédito, que demonstre a negativação/inscrição reclamada, documento indispensável para análise do pleito.
III.
No mesmo prazo, deverá, ainda, para regularização de sua representação processual, juntar instrumento de mandato com objeto especificado (CC, art. 654, § 1.º), pena de indeferimento inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2024 20:08
Publicado #{ato_publicado} em 17/07/2024.
-
17/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 14:40
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 08:15
INCONSISTENTE
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11/07/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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