TJMS - 0807428-47.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - Vara da Fazenda Publica e Registros Publicos e de Cartas Precatorias Civeis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
30/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 00:17
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolina Brum Nágera (OAB 25287/MS), Jacques Cardoso da Cruz (OAB 7738/MS) Processo 0807428-47.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Vania Lucia Pereira de Almeida - Exectdo: Município de Dourados - Intimação do autor acerca da sentença de f. 60. -
28/04/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:39
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2025 12:37
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 10:46
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 17:18
Recebidos os autos
-
16/04/2025 17:18
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2025 11:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/04/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 08:07
Juntada de tipo de documento
-
13/02/2025 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolina Brum Nágera (OAB 25287/MS), Jacques Cardoso da Cruz (OAB 7738/MS) Processo 0807428-47.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Vania Lucia Pereira de Almeida - Exectdo: Município de Dourados - Intimação do autor para ciência da expedição e do encaminhamento do ROPV de f. 50, via AR digital. -
12/02/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 17:31
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2025 11:54
Remetidos os Autos para destino.
-
24/01/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 08:10
Expedição de tipo de documento.
-
23/01/2025 10:03
Juntada de Petição de tipo
-
26/11/2024 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
26/11/2024 02:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Carolina Brum Nágera (OAB 25287/MS), Jacques Cardoso da Cruz (OAB 7738/MS) Processo 0807428-47.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Vania Lucia Pereira de Almeida - Intimação/Vista para ciência e/ou manifestação acerca do inteiro teor da requisição de pagamento (pré-cadastro), bem como para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 7º, § 6º da Res. 303/2019 do CNJ. -
25/11/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 20:48
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 20:47
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 20:46
Expedição de tipo de documento.
-
23/11/2024 20:45
Expedição de tipo de documento.
-
23/11/2024 20:43
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 20:40
Expedição de tipo de documento.
-
21/10/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2024 06:30
Juntada de Petição de tipo
-
05/08/2024 17:08
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2024 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Carolina Brum Nágera (OAB 25287/MS), Jacques Cardoso da Cruz (OAB 7738/MS) Processo 0807428-47.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Vania Lucia Pereira de Almeida - Em cognição sumária, dimensionada segundo a planilha de cálculo conjugada com a subsunção de aquiescência do interessado aos atos procedimentais precedentes - f. 32 -, aliada a aparente condizência formal, despacho homologando o valor da execução principal - f. 22/23 -, como quer e manda a Portaria n°. 03, de 18.07.2023.
De conseguinte, na imposição do art. 535, § 3°, II, da Instrumental Civil de 2015, ordeno ao ente público, na pessoa de quem foi citado para o processo, o pagamento da obrigação de pequeno valor correlata a este feito, no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, comprovando o depósito nestes autos.
Descumprido o requisitório de pagamento, no todo ou em parte, impõe-se o imediato sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão, consoante autoriza o art. 13, § 1.º, da Lei 12.153/2009, em aplicação subsidiária.
Expeça-se, pois, requisição com cópia desta e numeração específica em ordem cronológica, para controle.
Pago o montante, proceda-se o levantamento em favor do respectivo credor. Às providências. -
02/08/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:57
Decisão ou Despacho
-
01/08/2024 14:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/08/2024 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2024 15:04
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Carolina Brum Nágera (OAB 25287/MS), Jacques Cardoso da Cruz (OAB 7738/MS) Processo 0807428-47.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Vania Lucia Pereira de Almeida - I.
Intime-se a Fazenda, na pessoa de seu procurador, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC/15, art. 535).
II.
Em tema de honorários advocatícios, a LF 8.906/94 estabelece que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Especificando que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou (art. 22, caput e § 4°).
Mormente porque, a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier (art. 24, § 1°).
Em coluna de reforço, é pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório (STJ.
REsp 1585265/CE).
Contudo, consoante entendimento veiculado no Ofício n° 411/16 - AGU/PGF/PF-MS/GAB, com referência a cisão de precatórios, encaminhado por Ofício Circular via SCDPA n°. 150.733.075.0001/2017, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Assim, respondendo-se à consulta quanto aos honorários contratuais, à luz da legislação vigente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estes passam a ser destacados em favor do patrono do beneficiário, mediante provocação ao Juízo da execução, porém para pagamento juntamente com o crédito principal.
Corroborando tanto, a decisão da Vice-Presidência do TJMS referente à solicitação n.º 150.733.101.0001/2020, assegura que constatando-se a existência de precatório expedido para requisição autônoma de honorários contratuais, o ofício deverá ser devolvido ao juízo que o expediu, a fim de que a referida verba integre o crédito principal, do qual deverá ser deduzida por ocasião do pagamento.
Na hipótese vertente, o advogado do vencedor atendeu as exigências do tipo (LF 8.906/94, art. 22), juntando em tempo o contrato correlato - f. 19/21 -.
DEFIRO, POIS, o destaque dos honorários em tema, contudo, seu pagamento fica atrelado ao crédito principal, nos termos acima expostos.
III.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, nos termos da combinação dos arts. 98 e 99, do CPC/15. Às providências. -
18/07/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 17:50
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2024 17:49
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:01
Outras Decisões
-
17/07/2024 13:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/07/2024 07:14
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
16/07/2024 18:05
Apensado ao processo numero do processo
-
16/07/2024 18:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816798-92.2020.8.12.0001
Alessandro Gazoto
Laudeir Alves Pedroso
Advogado: Ricardo Wolff
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/11/2024 09:05
Processo nº 0800815-09.2024.8.12.0035
Isabela Cristina Ribeiro dos Santos
Municipio de Iguatemi
Advogado: Douglas Muriel de Mattos Lopes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/06/2024 15:50
Processo nº 0816798-92.2020.8.12.0001
Laudeir Alves Pedroso
Alessandro Gazoto
Advogado: Polyanne Cruz Soares Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/06/2020 07:39
Processo nº 0800604-70.2024.8.12.0035
Silmara Almeida de Oliveira
Municipio de Iguatemi
Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/04/2024 10:50
Processo nº 0811078-15.2018.8.12.0002
Eulalia Cuenca Perez Castilho Maske
Rosalino Cuencas Perez
Advogado: Leonardo Lopes Cardoso
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/11/2018 12:41