TJMS - 0807272-59.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Intimação do retorno do mandado de citação às f. 50/52 para requerer o que entender pertinente. -
22/08/2025 13:04
Prazo em Curso
-
22/08/2025 13:03
Juntada de NULL
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11/07/2025 16:30
Prazo em Curso
-
11/07/2025 15:19
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 09:07
Expedição em análise para assinatura
-
27/05/2025 08:49
Autos preparados para expedição
-
13/05/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
09/05/2025 19:57
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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22/04/2025 08:42
Prazo em Curso
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15/04/2025 07:30
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elton Massanori Ono (OAB 14259A/MS) Processo 0807272-59.2024.8.12.0002 - Inventário - Invtante: Willian Katsuya Yamanaka - Intimação da parte inventariante, por meio de seu advogados constituído, acerca do Ar juntado à fl. 42, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a(s) guia(s) e o(s) boleto(s) serem emitidos no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária. -
14/04/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2025 12:58
Emissão da Relação
-
29/03/2025 02:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/03/2025.
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24/02/2025 15:24
Autos preparados para expedição
-
24/02/2025 15:23
Prazo em Curso
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18/02/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2025 17:03
Prazo em Curso
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13/02/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2025 03:39
Documento Digitalizado
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27/01/2025 18:38
Prazo em Curso
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27/01/2025 18:37
Expedição de Carta.
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27/01/2025 18:37
Expedição de Carta.
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27/01/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:10
Expedição em análise para assinatura
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02/09/2024 17:13
Autos preparados para expedição
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30/08/2024 16:00
Autos preparados para expedição
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30/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 15:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 15:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/08/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 15:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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22/08/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 14:46
Prazo em Curso
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29/07/2024 14:50
Documento Digitalizado
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26/07/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/07/2024 15:44
Retificação de Classe Processual
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26/07/2024 02:00
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
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22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Elton Massanori Ono (OAB 14259A/MS) Processo 0807272-59.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Willian Katsuya Yamanaka - Despacho de fl. 16-17: "1.
As custas processuais foram recolhidas pelo requerente, conforme certidão de pagamento de guia acostada às fls. 13. 2.
Nomeio o requerente, Willian Katsuya Yamanaka, inventariante. 3.
Intime-se o inventariante ou o seu advogado com poderes especiais para: a) No prazo de 05 (cinco) dias, assinar o termo de compromisso (CPC, artigo 617, parágrafo único). b) Após a assinatura do termo de compromisso, deverá prestar as primeiras declarações, no prazo de 20 dias, descrevendo de forma correta os bens imóveis, tais como: limites, confrontações, área, matrícula, dentre outros.
Recomenda-se que seja transcrito o inteiro teor da matrícula (artigos 222 e 225, Lei n.° 6.015/73), estimando-se o valor de cada bem. 4.
Caso o falecido, tenha sido proprietário de empresa individual, a parte inventariante deverá instruir as primeiras declarações com o balanço patrimonial ou, se for sócio de empresa não anônima, deverá instruir com a apuração dos haveres do falecido na sociedade (CPC, artigo 620). 5.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 20 dias, trazer aos autos a certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança (CNJ, artigo 2.° do Provimento n.° 56/2016).
O documento em questão é expedido pelo CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados. 6.
Caso, não conste nos autos título de herdeiros, e ainda não estejam devidamente representados, intime-se a parte inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar os documentos. 7.
Prestadas as primeiras declarações, cite-se o cônjuge e os herdeiros ou legatários não representados nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se em face das primeiras declarações (CPC, artigos 626 e 627).
Caso todos os herdeiros já estejam representados nos autos pelo mesmo advogado, desnecessária se torna a citação, mas mesmo assim deverão ser intimados através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação em face das primeiras declarações. (CPC, artigo 239, § 1.º). 8.
Publique-se edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para citação de eventuais herdeiros que se encontrem em lugar incerto e não sabido, bem como para intimação de eventuais interessados incertos ou desconhecidos, conforme artigo 259, inciso III, do Código de Processo Civil, consignando que terão o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem acerca das primeiras declarações. 9.
Decorrido o prazo da citação e/ou intimação dos herdeiros e interessados, conforme determinação contida no na presente decisão.
Com ou sem a apresentação de impugnação, intime-se a Fazenda Pública Estadual para que se manifeste acerca das primeiras declarações, concordando ou não com os valores estimados aos bens.
Caso não concorde, deverá apresentar impugnação aos valores no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Após a manifestação da Fazenda Pública Estadual, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, se couber sua intervenção. 11. É de se alertar para o cumprimento do disposto no artigo 659 e seguintes do Código de Processo Civil, obedecendo-se o rito de arrolamento, se for o caso. 12.
O valor da causa deve corresponder ao valor do monte-mor.
Assim, prestadas as primeiras declarações e havendo diferença no valor, deverá o inventariante recolher a diferença das custas, no prazo de 20 (vinte) dias. 13.
Pedidos de alvará judicial somente serão analisados após a apresentação das primeiras declarações.
Para celeridade da análise do pedido de alvará, recomenda-se que o pedido seja feito pelo inventariante conjuntamente com os herdeiros.
Neste caso, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual e, em seguida, ao Ministério Público, para manifestação em face do pedido de alvará judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
19/07/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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18/07/2024 18:47
Emissão da Relação
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17/07/2024 16:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/07/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:39
Conclusos para despacho
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15/07/2024 13:39
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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15/07/2024 13:39
Redistribuição de Processo - Saída
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15/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 11:31
Informação do Sistema
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12/07/2024 11:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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12/07/2024 11:20
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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12/07/2024 11:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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12/07/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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