TJMS - 0807864-74.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 08:07
Transitado em Julgado em #{data}
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25/11/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 12:46
INCONSISTENTE
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25/11/2024 02:35
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807864-74.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Pedro Valmaceda Veron Advogado: Evandro Moraes Brandão (OAB: 23395/MS) Apelada: Erotilde Matias Cabreira Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO VERBAL - PERMUTA DE IMÓVEIS - VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Juízo singular expôs os motivos de seu convencimento pela procedência do pedido inicial, bem como fundamentou adequadamente sua decisão, tanto é que viabilizou a interposição do presente recurso, possibilitando às partes o amplo direito de defesa.
Preliminar de nulidade da sentença afastada.
Na hipótese, dada a singularidade do negócio (permuta de imóveis) e a forma escolhida para entabular a avença (verbal), é crível que as partes tenham inspecionado os bens antes de concretizar a transação, verificando in loco as características e qualidade dos imóveis, assim como a respectiva regularidade jurídica. É de sabença geral que qualquer interessado pode dirigir-se ao Cartório de Oficio Imobiliário e solicitar a certidão de matrícula do imóvel negociado, na qual poderá verificar a metragem e confrontação do bem, o proprietário, a cadeia dominial e a existência de eventuais gravames, penhoras, ônus e constrições.
Por se tratar o contrato verbal de instrumento menos solene e burocrático, pressupõe-se que os signatários estavam certos e concordes com a permuta e estado dos imóveis e não desejavam fazer qualquer observação, até porque caso desejassem realizar apontamentos ou regular determinada condição jurídica, o recomendado seria formalizar a relação por meio escrito.
Se a prova produzida nos autos aponta que o réu/recorrente estava ciente das dificuldades que enfrentaria para regularizar o imóvel recebido no negócio, não há razão que justifique a sua resistência em cumprir o pactuado, outorgando a respectiva Escritura Pública do bem permutado à outra parte na relação jurídica (autora/recorrida).
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/11/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 14:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/11/2024 03:53
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807864-74.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Pedro Valmaceda Veron Advogado: Evandro Moraes Brandão (OAB: 23395/MS) Apelada: Erotilde Matias Cabreira Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/11/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 16:42
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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18/10/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 07:23
INCONSISTENTE
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18/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807864-74.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Pedro Valmaceda Veron Advogado: Evandro Moraes Brandão (OAB: 23395/MS) Apelada: Erotilde Matias Cabreira Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/10/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 15:20
Conclusos para decisão
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17/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:20
Distribuído por sorteio
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17/10/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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