TJMS - 0801436-24.2024.8.12.0029
1ª instância - Navirai - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 17:47
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2025 15:22
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2025 15:22
de Instrução e Julgamento
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09/07/2025 10:01
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 06:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/06/2025 03:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB 80055/MG), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Camila da Silva Dall'agnol Scola (OAB 84425/RS), Cassiane Rodrigues (OAB 128835/RS) Processo 0801436-24.2024.8.12.0029 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Claudio de Souza Lopes - Réu: Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investi, Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-sul Ms/ba,, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Pan S.A., Banco BMG S/A, Banco Bradesco S/A, Banco Master S/A - Intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. -
16/06/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 13:45
Juntada de Petição de tipo
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21/05/2025 16:08
Juntada de Petição de tipo
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19/05/2025 16:49
Juntada de Petição de tipo
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27/12/2024 07:00
Juntada de Petição de tipo
-
14/11/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 13:45
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2024 21:15
Juntada de Petição de tipo
-
27/08/2024 15:15
Juntada de Petição de tipo
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02/08/2024 15:49
Retificação de Classe Processual
-
29/07/2024 19:45
Juntada de Petição de tipo
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24/07/2024 16:51
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Camila da Silva Dall'agnol Scola (OAB 84425/RS), Cassiane Rodrigues (OAB 128835/RS) Processo 0801436-24.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudio de Souza Lopes - Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 104-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, DEVENDO as partes e procuradores comparecerem no FÓRUM DE NAVIRAÍ-MS, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS AUSENTES.
A participação por videoconferência (computador ou celular) SERÁ PERMITIDA SOMENTE para parte/procurador residente fora da Comarca, sendo ônus daquele que for participar por videoconferência possuir equipamento e recurso técnico que permitam sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial, SOB PENA DE SER CONSIDERADO AUSENTE.
Cite-se a parte Ré com antecedência de pelo menos 20(vinte) dias da data da audiência, fazendo constar do mandado de citação que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata oart. 104-A do CDC acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, §2º do CDC).
Encaminhem-se os autos ao conciliador, o qual deverá atentar-se que o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, §4º, incisos I a IV do CDC.
Havendo conciliação, venham conclusos para homologação (art. 104-A, §3º do CDC).
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, venham os autos conclusos para instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B, §4º do CDC e citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (art. 104-B do CDC). Às providências e intimações necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/07/2024 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/07/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:23
Tutela Provisória
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10/07/2024 14:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/07/2024 22:00
Juntada de tipo de documento
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10/06/2024 21:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 18:44
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/05/2024 14:14
Expedição de tipo de documento.
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20/05/2024 14:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/05/2024 14:00
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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