TJMS - 0802219-88.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:23
Juntada de Petição de tipo
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27/06/2025 11:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/06/2025 20:30
Juntada de Petição de tipo
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17/06/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 04:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370/MS), Gabriel Lima Beda (OAB 29982/MS) Processo 0802219-88.2024.8.12.0005 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Eduardo Zenatti - Exectdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença oferecido pelo Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A em face de Eduardo Zenatti.
Alega a parte impugnante excesso à execução uma vez que não haveria que se falar em execução das astreintes fixadas em decisão que concedeu tutela de urgência uma vez que não haveria título judicial definitivo.
Intimada para se manifestar, a parte exequente se manteve inerte. É em síntese, o relatório.
Decido.
Pois bem, apesar das alegações apresentadas pelo requerido em impugnação ao cumprimento de sentença, tenho que a impugnação deve ser rejeitada.
Afinal, apesar da presente demanda versar sobre execução de astreintes fixadas pelo não cumprimento de medida liminar, plenamente possível o cumprimento provisório da decisão, independentemente da existência de um título definitivo.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
FIXAÇÃO EM TUTELA PROVISÓRIA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
CONFIRMAÇÃO DESSA DECISÃO EM SENTENÇA DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE.
I - Na origem, foi requerida execução de multa cominatória por descumprimento de liminar, em desfavor da concessionária de energia elétrica, relativamente à cobrança de faturas.
O Juízo de primeira instância manteve a decisão que fixou multa cominatória no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), permitindo o respectivo cumprimento provisório, condicionando o levantamento ao trânsito em julgado.
II - Nas razões do recurso especial, a concessionária sustenta que não é possível a execução provisória de multa cominatória antes do advento de sentença de mérito confirmando a tutela provisória.
III - A anterior jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1200856/RS, Corte Especial, Relator Sidnei Beneti, DJe 17.9.2014, Tema n. 743/STJ) assentava que era inadmissível a execução provisória de multa cominatória (astreintes), fixada em tutela provisória, antes da confirmação desta em sentença de mérito.
IV - Tal precedente qualificado foi superado (overruling) com o advento do CPC/2015, que passou a admitir a imediata execução da multa cominatória, consagrando sua exigibilidade imediata. É dizer, não há mais respaldo legal para a exigência de confirmação em sentença de mérito para que haja a execução provisória da multa cominatória, conforme a redação do art. 537, § 3°, CPC/2015: "§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte." Precedente citado: REsp 1958679/GO, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021.
V - Vale ressaltar que a execução provisória será, todavia, incompleta, pois o levantamento do depósito correspondente somente ocorrerá após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada pela multa cominatória, o que foi atendido no presente caso.
VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.079.649/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Isto posto, REJEITO a impugnação oferecida pelo executado.
Sem honorários, conforme súmula nº 519 do STJ.
Dê-se vista à exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Oportunamente, retornem os autos conclusos. Às providências. -
30/05/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 18:15
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:15
Outras Decisões
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21/02/2025 10:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/02/2025 10:10
Decorrido prazo de parte
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13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370/MS), Gabriel Lima Beda (OAB 29982/MS) Processo 0802219-88.2024.8.12.0005 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Eduardo Zenatti - Intima-se a parte exequente para manifestação, sobre a impugnação apresentada. -
10/01/2025 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/01/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 10:06
Juntada de Petição de tipo
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13/11/2024 08:30
Juntada de Petição de tipo
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31/10/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370/MS), Gabriel Lima Beda (OAB 29982/MS) Processo 0802219-88.2024.8.12.0005 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Eduardo Zenatti - Reqdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - istos etc.
Proceda-se a abertura de subconta vinculada aos autos, com a juntada do respectivo comprovante.
Intime-se a parte demandada, para que, no prazo de 15 dias, cumpra a obrigação de pagamento de quantia certa, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de 10% e, também de honorários de advogado de 10% (art.523, § 1º do CPC), alertando o executado dos termos do art. 525 caput, do CPC.
Não havendo pagamento no prazo, intime-se a parte requerente para apresentar planilha atualizada do débito em 10 dias e venham conclusos para penhora on line, via SISBAJUD.
Deverá constar no mandado que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo também de 15 dias para apresentação de impugnação, que deverá ser feita nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, cujas matérias deverão versar exclusivamente sobre as hipóteses do art. 525, § 1.º, do CPC.
Apresentada impugnação, voltem-me para análise. Às providências e intimações necessárias. -
22/10/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/10/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 16:58
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 08:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/09/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 18:30
Juntada de Petição de tipo
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19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Lima Beda (OAB 29982/MS) Processo 0802219-88.2024.8.12.0005 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Eduardo Zenatti - Vistos, etc.
Intime-se o requerente para proceder à emenda da inicial, no prazo de 15 dias, juntando aos autos cópia da decisão que deferiu a liminar vindicada, cópia de seu documento pessoal de identificação (RG, CNH, CTPS) e procuração devidamente outorgado ao causídico, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Às providências.
Cumpra-se. -
18/07/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/07/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 13:25
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 10:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/07/2024 10:30
Expedição de tipo de documento.
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16/07/2024 16:05
Apensado ao processo numero do processo
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16/07/2024 16:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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