TJMS - 0804187-90.2023.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 07:15
Transitado em Julgado em #{data}
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13/09/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 13:11
INCONSISTENTE
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13/09/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804187-90.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Edvilson da Silva Garcia Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - APLICABILIDADE DO CDC - TARIFA DE CADASTRO - VALIDADE - TARIFA DE AVALIAÇÃO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - SEGURO - VENDA CASADA - INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Na esteira do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, levando-se em consideração a situação jurídica específica do contrato, é de se admitir a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor.
II.
Sobre a tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.251.331/RS, firmou o entendimento de que a sua pactuação e cobrança são legítimas, por se destinar à remuneração e pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início do relacionamento.
III.
No que concerne à tarifa de avaliação do bem, nos mesmos moldes do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.578.553/SP, a cobrança mostra-se legítima se o seu valor for razoável e o banco comprovar a efetiva prestação do serviço.
IV.
Não constitui prática abusiva a contratação de seguro (veículo/prestamista), porque expressamente previsto no contrato celebrado, tendo o segurado prévio conhecimento do inteiro teor das cláusulas e optado pela realização da avença, notadamente se não há qualquer vício de consentimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
12/09/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 09:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/09/2024 04:08
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/09/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 14:36
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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03/09/2024 02:57
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 02:57
INCONSISTENTE
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03/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/09/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 14:32
Conclusos para decisão
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02/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:32
Distribuído por sorteio
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02/09/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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