TJMS - 0801988-38.2024.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
26/08/2025 17:31
Prazo em Curso
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26/08/2025 15:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
26/08/2025 15:39
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
 - 
                                            
08/07/2025 06:08
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
04/07/2025 18:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
04/07/2025 18:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
04/07/2025 18:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/07/2025 18:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/07/2025 18:43
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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04/07/2025 15:07
Emissão da Relação
 - 
                                            
04/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:59
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2025 01:30:00, 1ª Vara Cível.
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03/07/2025 10:17
Prazo em Curso
 - 
                                            
02/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
02/07/2025 08:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/07/2025.
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07/06/2025 03:29
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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05/06/2025 12:08
Prazo em Curso
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05/06/2025 06:21
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Beckmann Ferreira Cabral (OAB 15409/MS), Juliano Bezerra Ajala (OAB 18710/MS) Processo 0801988-38.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivanir Luiz Bonadiman - decisao: Nos termos do art. 1.022 do CPC, ante a existência de erro material na decisão de f. 23/25, sendo este a não aplicação das normas processuais atinentes à tutela provisória cautelar requerida em caráter antecedente, concedo embargos de declaração ex officio para que conste o seguinte: Diante do acima exposto, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada pela parte autora, nos termos da fundamentação.
I - Intimem-se e citem-se as partes, via carta precatória, se necessário, para comparecerem à audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, que deverá ser designada pela mediadora/conciliadora atuante nesta Comarca.
II- As partes/patronos que não residirem na Comarca, resta desde já deferida a realização da audiência do II através de videoconferência, devendo acessar o link https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ e ingressar na sala de espera das audiências virtuais da 1ª Vara Cível de Sidrolândia.
III- Conste do expediente de citação/intimação que o não comparecimento injustificado à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, nos termos do art. 334, §8º do Código de Processo Civil.
IV- Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
V- Em caso de defesa indireta do mérito ou preliminar, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação, nos termos do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil.
VI- Após, para a realização do saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC), nos termos dos artigos 6º e 9º, do CPC, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos seguintes termos: A) Se pretendem produzir prova em audiência ou, contrariamente, se é o caso de julgamento antecipado do feito.
B) Diante da necessidade de instrução do feito, faculto às partes apontar individualmente ou em conjunto os fatos controvertidos que deverão recair a atividade probatória, especificando os meios de provas que pretendem produzir em audiência, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (arts. 357, II, do CPC).
C) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida em juízo, deverá expor, de forma coerente e justificada, o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo sob a necessidade de inversão do ônus da prova (arts. 357, inciso III e 373, § 3º, do CPC).
D) Querendo, deverão as partes apontar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, inciso IV, do CPC).
VII- Oportunamente, retornem conclusos para decisão. necessárias.
Assim, torno parcialmente sem efeito o teor da decisão de f. 23/25, mantendo esta, nos demais termos, inalterada.
Ato contínuo, nos termos do artigo 282 do CPC, declaro a nulidade dos atos, diligências e manifestações processuais posteriores à decisão de f. 23/25, ressalvando-se nesse ponto o expediente de citação da parte ré (f. 33/36) e suas manifestações supervenientes às f. 41/50.
Ante ao exposto: I- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada às f. 45/49.
II- Após o transcurso do prazo, não havendo composição entre as partes, cumpra-se o item I e seguintes da decisão alterada de f. 23/25.
As providências. - 
                                            
04/06/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
03/06/2025 10:09
Emissão da Relação
 - 
                                            
02/06/2025 17:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
02/06/2025 17:42
Proferida decisão interlocutória
 - 
                                            
11/04/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
11/04/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
27/11/2024 00:17
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
 - 
                                            
31/10/2024 18:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/10/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Lauro Beckmann Ferreira Cabral (OAB 15409/MS), Juliano Bezerra Ajala (OAB 18710/MS) Processo 0801988-38.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivanir Luiz Bonadiman - DESPACHO: Preclusa a decisão que indeferiu a tutela provisória, apresente a parte autora o pedido principal, nos termos do artigo 310 do Código de Processo Civil. - 
                                            
27/10/2024 13:27
Prazo em Curso
 - 
                                            
25/10/2024 21:30
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
 - 
                                            
25/10/2024 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
24/10/2024 10:23
Emissão da Relação
 - 
                                            
24/10/2024 03:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/10/2024.
 - 
                                            
01/10/2024 09:33
Prazo em Curso
 - 
                                            
30/09/2024 18:49
Juntada de NULL
 - 
                                            
30/09/2024 18:49
Juntada de Mandado
 - 
                                            
14/08/2024 13:10
Prazo em Curso
 - 
                                            
13/08/2024 13:53
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/08/2024 09:11
Expedição em análise para assinatura
 - 
                                            
13/08/2024 07:21
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
 - 
                                            
12/08/2024 10:18
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
 - 
                                            
07/08/2024 12:48
Prazo em Curso
 - 
                                            
05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Lauro Beckmann Ferreira Cabral (OAB 15409/MS), Juliano Bezerra Ajala (OAB 18710/MS) Processo 0801988-38.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivanir Luiz Bonadiman - intimaçao: fica a parte autora intimada para recolher o valor da diligencia do oficial de justiça mais o valor referente ao deslocamento na zona rural. - 
                                            
02/08/2024 21:29
Publicado ato_publicado em 02/08/2024.
 - 
                                            
02/08/2024 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
01/08/2024 12:09
Emissão da Relação
 - 
                                            
18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Lauro Beckmann Ferreira Cabral (OAB 15409/MS), Juliano Bezerra Ajala (OAB 18710/MS) Processo 0801988-38.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivanir Luiz Bonadiman - "DECISÃO: Diante do acima exposto, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada pela parte autora, nos termos da fundamentação." - 
                                            
17/07/2024 21:20
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
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17/07/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
16/07/2024 11:55
Emissão da Relação
 - 
                                            
15/07/2024 17:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
15/07/2024 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
15/07/2024 12:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/06/2024 11:04
Informação do Sistema
 - 
                                            
24/06/2024 11:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
 - 
                                            
24/06/2024 10:50
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
 - 
                                            
24/06/2024 10:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
 - 
                                            
24/06/2024 10:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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