TJMS - 0802453-81.2023.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 06:56
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Intima-se a parte xx acerca dos embargos de declaração de fls. 109/116, para apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias -
29/08/2025 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
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28/08/2025 14:32
Emissão da Relação
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14/08/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 10:16
Prazo em Curso
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14/08/2025 05:51
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA "
III- Dispositivo I- Quanto à lide principal, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial tendo em vista a patente ausência de regular constituição da mora.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Considerando a singeleza da causa e do trabalho desenvolvido, o curto tempo exigido para tal desiderato, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, arbitrados nesta oportunidade em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
O valor deve ser corrigido pelo IPCA a partir da data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da fluência do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, após o oferecimento do pedido de cumprimento de sentença (artigo 523 do Código de Processo Civil).
II- Quanto à reconvenção, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na reconvenção apresentada, imputando à parte reconvinda a obrigação de pagar, em dobro, a quantia indevidamente cobrada na parcela com vencimento no dia 21/08/2022, incidindo sobre o valor juros e correção monetária a serem liquidados em sede de cumprimento de sentença.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a sucumbência no caso telado foi recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Condeno, ainda, a parte autora-reconvinda ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte adversa no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Condeno a parte ré-reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. -
13/08/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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12/08/2025 15:38
Emissão da Relação
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28/07/2025 14:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:29
Registro de Sentença
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28/07/2025 14:28
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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15/04/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 05:56
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eloi Martins Ribeiro (OAB 13106/MT), Aline Hellen dos Santos Viscard (OAB 20464/MS) Processo 0802453-81.2023.8.12.0045 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Réu: Leonil Franco Ferraz - DESPACHO: I- Sem prejuízo da análise de eventuais questões preliminares, para a realização do saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC), nos termos dos artigos 6º e 9º, do CPC, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos seguintes termos: A) Se pretendem produzir prova em audiência ou, contrariamente, se é o caso de julgamento antecipado do feito.
B) Diante da necessidade de instrução do feito, faculto às partes apontar individualmente ou em conjunto os fatos controvertidos que deverão recair a atividade probatória, especificando os meios de provas que pretendem produzir em audiência, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (arts. 357, II, do CPC).
C) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida em juízo, deverá expor, de forma coerente e justificada, o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo sob a necessidade de inversão do ônus da prova (arts. 357, inciso III e 373, § 3º, do CPC).
D) Querendo, deverão as partes apontar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, inciso IV, do CPC).
II- Havendo pedido de produção de prova, retornem conclusos para decisão.
Pugnando as partes pelo julgamento antecipado do mérito, conclusos na fila de sentença. Às providências e intimações necessárias. -
24/03/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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21/03/2025 12:59
Emissão da Relação
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20/03/2025 10:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/03/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 12:14
Prazo em Curso
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17/07/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Eloi Martins Ribeiro (OAB 13106/MT), Aline Hellen dos Santos Viscard (OAB 20464/MS) Processo 0802453-81.2023.8.12.0045 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Réu: Leonil Franco Ferraz - DECISÃO - Fls. 82/83: Indefiro o pleito por verificar que se trata de ação em fase cognitiva e eventual discussão acerca da não localização/apresentação do bem deve ser realizada em ação própria (cumprimento provisório de decisão).
Intime-se a parte autora para impugnar os pedidos formulados, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para prolação de sentença. Às providências necessárias. -
16/07/2024 21:32
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
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16/07/2024 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
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15/07/2024 12:55
Emissão da Relação
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24/06/2024 13:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/06/2024 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2023 02:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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09/11/2023 17:25
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 21:10
Publicado ato_publicado em 18/10/2023.
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18/10/2023 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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17/10/2023 15:39
Emissão da Relação
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17/10/2023 15:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/10/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 17:10
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 12:29
Juntada de NULL
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31/08/2023 15:46
Documento Digitalizado
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28/08/2023 15:19
Prazo em Curso
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25/08/2023 21:26
Publicado ato_publicado em 25/08/2023.
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25/08/2023 14:10
Prazo em Curso
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25/08/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 13:01
Expedição em análise para assinatura
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25/08/2023 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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24/08/2023 17:54
Emissão da Relação
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24/08/2023 16:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/08/2023 16:34
Proferida decisão interlocutória
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24/08/2023 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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22/08/2023 13:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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22/08/2023 07:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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21/08/2023 19:02
Conclusos para decisão
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21/08/2023 11:04
Informação do Sistema
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21/08/2023 11:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/08/2023 10:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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21/08/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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