TJMS - 0800912-11.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 02:45
Decorrido prazo de parte
-
20/02/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 02:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/02/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 13:05
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/01/2025 13:19
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2025 19:00
Transitado em Julgado em data
-
24/01/2025 19:00
Transitado em Julgado em data
-
24/01/2025 16:16
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:16
Recebidos os autos
-
06/11/2024 12:35
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2024 12:35
Remetidos os Autos para destino.
-
06/11/2024 12:35
Remetidos os Autos para destino.
-
29/10/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 02:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Araujo Botelho (OAB 15355/MS), Elida Paula dos Santos Nogueira (OAB 27778/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP) Processo 0800912-11.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adelmo Wengrat - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Dec. de fls. 434: (...) Nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Após, nos moldes do parágrafo 3º do referido dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Às providências.
Intimem-se. -
24/10/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 10:22
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/10/2024 15:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/10/2024 03:30
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 10:13
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2024 02:11
Expedição de tipo de documento.
-
09/10/2024 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Araujo Botelho (OAB 15355/MS), Elida Paula dos Santos Nogueira (OAB 27778/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP) Processo 0800912-11.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adelmo Wengrat - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Sentença de fls. 363/380: "(...) Frente ao exposto, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão formulada por Adelmo Wengrat nos autos do presente pedido de revisão de cláusula contratual proposta em face de Banco Santander (Brasil) S.A., e o faço para anular o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável realizado entre as partes e, por conseguinte, e anular o saque/empréstimo realizados de R$ 2.983,94 (dois mil novecentos e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos) em 16/02/2023 (fl. 88/89), e, determinar ao Banco Santander (Brasil) S.A. que, tão logo de sua intimação, suspenda os descontos que estão sendo implementados em decorrência da relação jurídica discutida nestes autos, pena de multa por desconto feito em desrespeito a esta sentença que tenho por bem em estabelecer em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Intime-se a parte ré pessoalmente, conforme Súmula 410 do STJ.
Por consequência lógica da anulação, tendo a autora pago valores superiores ao crédito tomado, determino a compensação entre os débitos decorrentes dos saques/empréstimos realizados de R$ 2.983,94 (dois mil novecentos e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos) com os valores pagos pelo consumidor, que na data do ajuizamento da ação perfazia R$ 1.552,00 [(mil quinhentos e cinquenta e dois reais) fl. 06], a serem calculados até o cumprimento da anulação do contrato ou até o término do pagamento do contrato, o que sobrevier primeiro, com a consequente restituição simples do excedente ao consumidor.
Determino, ainda, que os valores sacados/emprestados e aqueles pagos pelo consumidor sejam atualizados monetariamente pelo IPCA-IBGE, com a incidência de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês), calculados a partir do efetivo desembolso.
Condeno o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por dano moral, devendo incidir correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 STJ), e juros moratórios de 12% ao ano, incidentes a partir da citação.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser observado o art. 21 do Código de Processo Civil, atento ao grau de zelo com que os patronos das partes lidaram com a demanda, o local da prestação de seus serviços, bem como o tempo despendido para tanto, conforme preconiza o art. 85, § 2º, inciso I a IV, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/10/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 14:07
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2024 14:06
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 18:55
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:55
Expedição de tipo de documento.
-
04/10/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 18:10
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 16:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/09/2024 03:17
Decorrido prazo de parte
-
03/09/2024 15:31
Juntada de Petição de tipo
-
27/08/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 09:32
Juntada de tipo de documento
-
22/08/2024 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Araujo Botelho (OAB 15355/MS), Elida Paula dos Santos Nogueira (OAB 27778/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP) Processo 0800912-11.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adelmo Wengrat - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Autos em saneamento. 1.
Questões processuais: 1.1.
A preliminar de irregularidade de representação processual por ser a procuração antiga não se sustenta, tendo em vista que foi outorgada em 16 de outubro de 2023 e a demanda distribuída em 01 de fevereiro de 2024, não havendo de se falar, portanto, em ser antiga a procuração.
Afasto a preliminar. 1.2.
O requerimento de extinção do feito, sem resolução do mérito, sob a alegação de que "é imprescindível para o ajuizamento da ação, que a parte autora anexe ao processo o comprovante de residência em seu nome", o que não teria sido observado pela parte autora é verdadeiro deboche, pois o réu não apenas recorta a imagem do documento apresentado à fl. 16, como o destaca à fl. 51, evidenciando estar em nome da parte autora, deixando evidenciada a sua má-fé em suscitar essa preliminar, com a nítida intenção de tumultuar o trâmite processual, opondo resistência injustificada ao andamento do processo.
Desta feita, por ter a parte ré litigado com má-fé, condeno-a nas penas estabelecidas no art. 81 do Código de Processo Civil, na ordem de 05% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelo IGPM-FGV, montante a ser revertido em favor da parte autora. 1.3.
A preliminar de falta de interesse processual, por não ter sido formulado pedido administrativo para solução da controvérsia, também deve ser afastada.
Com efeito, não obstante a parte autora não tenha, efetivamente, buscado solucionar a controvérsia amigavelmente, certo é que a defesa apresentada aponta que tal medida mostrar-se-ia inócua, tendo em vista sustentar a regularidade do contrato firmado entres as partes e, não fosse suficiente, em audiência de conciliação, não houve composição entre as partes, reforçando que, em outra seara, a controvérsia também não seria resolvida, razão pela qual a extinção do feito, na forma pretendida, apenas ensejaria posterior distribuição de nova demanda, já que é possível antever a impossibilidade de solução do conflito pela via administrativa.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
JULGAMENTO DO RE Nº 631.240/MG.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NEGATIVA FORMAL EVIDENCIADA.
PRETENSÃO RESISTIDA.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
APLICAÇÃO SÚMULA Nº 42 TJGO.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. 1.
Na análise do RE 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de que a apresentação da contestação de mérito pela parte requerida afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstra o interesse de agir da parte autora/apelante e a resistência da seguradora à pretensão autoral. 2.
Conclui-se que apesar de não ter havido a negativa formal administrativa, em virtude da ausência do pleito administrativo, esta se fez presente judicialmente, com a apresentação de contestação pela seguradora, o que denota inequivocamente a sua resistência em pagar o aludido seguro. 3.
Deve ser reconhecido o interesse processual pela resistência à pretensão, ex vi súmula 42 do TJGO: É imprescindível a demonstração de prévio requerimento administrativo nas demandas que objetivam o recebimento de seguros, em geral, inclusive DPVAT, sob pena de indeferimento da inicial, salvo se no momento da decisão já houver contestação que o supra. 4.
Configurado o interesse de agir, a cassação da sentença é medida que se impõe.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 53501048520208090137 RIO VERDE, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JÚNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Rejeito, portanto a preliminar de falta de interesse processual.
Não há outras questões processuais a serem analisadas. 2.
Questões de fato: 2.1.
São as seguintes as questões de fato objeto de discussão: I) se a parte autora contratou o cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) ou se houve vício de consentimento. 3.
Distribuição do ônus da prova: 3.1 A relação de consumo estabelecida entre as partes é manifesta, vez que encaixam-se perfeitamente autora e ré nas definições de "consumidor" e "fornecedora", trazidas pelos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Sabe-se que os contratos da natureza do discutido na presente demanda se caracterizam como contratos de adesão, vez que não é propiciado ao consumidor nenhuma discussão sobre suas cláusulas e condições, sendo-lhe simplesmente imposta a aderência ao pacto.
A hipossuficiência do consumidor decorre justamente da impossibilidade de alteração das cláusulas contratuais, já que preestabelecidas, de modo que sua única atividade, no que concerne à manifestação da vontade, é aderir ou não ao pacto, por vezes não tendo conhecimento a respeito da contratação que está sendo feita.
Por conseguinte, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que elenca, como direito básico do consumidor, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras extraordinárias de experiências", mormente por ter a instituição financeira demandada meios para produzir essas provas, já que dispõe dos instrumentos tecnológicos para que a contratação fosse feita de forma digital e, portanto, cabe-lhe demonstrar a lisura da aderência à avença.
Desta feita, inverto o ônus da prova para impor à parte ré o ônus de comprovar que a parte autora celebrou com ela contrato discutido nos autos, ciente do seu conteúdo, ou seja, que tratava-se de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). 4.
Intimem-se as partes para, objetivamente e no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem quais provas pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Destaco, desde já, que somente serão conhecidas manifestações referentes à especificação de provas, sendo que petições que se apresentarem como memoriais serão excluídas dos autos por serem impertinentes à fase processual.
Resolvida a questão relacionada à distribuição do ônus probatório, passo à análise dos pedidos formulados às fls. 174/175. Às providências.
Intimem-se. -
21/08/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 10:02
Juntada de tipo de documento
-
13/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:41
Decisão ou Despacho
-
13/08/2024 15:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/08/2024 15:34
Juntada de Petição de tipo
-
05/08/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 02:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Araujo Botelho (OAB 15355/MS), Elida Paula dos Santos Nogueira (OAB 27778/MS) Processo 0800912-11.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adelmo Wengrat - Fica a parte autora intimada para, querendo, impugnar a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. -
19/07/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 06:31
Juntada de tipo de documento
-
18/07/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 16:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/07/2024 16:05
de Conciliação
-
17/07/2024 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2024 20:01
Juntada de tipo de documento
-
24/05/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2024 00:00
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2024 08:04
Juntada de tipo de documento
-
24/04/2024 11:30
Juntada de tipo de documento
-
23/04/2024 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/04/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 15:19
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/04/2024 15:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/04/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 15:18
Expedição de tipo de documento.
-
19/04/2024 15:17
Expedição de tipo de documento.
-
19/04/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 15:12
Expedição de tipo de documento.
-
19/04/2024 15:12
de Instrução e Julgamento
-
19/04/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 19:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/04/2024 18:59
de Conciliação
-
18/04/2024 14:32
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2024 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2024 14:37
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2024 02:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/03/2024 10:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/03/2024 10:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/03/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 10:23
Expedição de tipo de documento.
-
26/03/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 10:11
Expedição de tipo de documento.
-
22/03/2024 10:11
de Instrução e Julgamento
-
29/02/2024 20:17
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:13
Transferência de Processo - Saída
-
29/02/2024 14:12
Expedição de tipo de documento.
-
29/02/2024 14:09
de Instrução e Julgamento
-
23/02/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 08:01
Juntada de tipo de documento
-
23/02/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 23:57
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 23:54
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 15:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/02/2024 15:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/02/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 15:32
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2024 15:32
de Instrução e Julgamento
-
02/02/2024 14:12
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2024 07:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/02/2024 07:41
Expedição de tipo de documento.
-
02/02/2024 07:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/02/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 20:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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