TJMS - 0821437-85.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/05/2025 12:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2025 12:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/05/2025 07:52 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            22/04/2025 13:50 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            16/04/2025 22:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2025 02:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0821437-85.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Banco Bnp Paribas Brasil Matriz Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Sonia Benites Soares Advogada: Joelma dos Santos (OAB: 25970/MS) Advogado: Micheli Nunes Saracho (OAB: 21363/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 NULIDADE DO CONTRATO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CABIMENTO.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco BNP Paribas Brasil Matriz contra sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 89-849804990/20, condenando a instituição ao ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade do contrato e dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; (ii) definir se é cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) estabelecer se a autora faz jus à indenização por danos morais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova quanto à validade do contrato e à regularidade dos descontos incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual o banco não se desincumbiu, tornando correta a declaração de nulidade do contrato.
 
 A responsabilidade da instituição financeira, como fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor.
 
 A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige prova de má-fé do credor.
 
 No caso concreto, considerando que o contrato foi firmado antes de 30/03/2021 e que não restou demonstrada a má-fé do banco, a restituição deve ocorrer de forma simples, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp n. 1.947.636/PE).
 
 O dano moral decorre do prejuízo à subsistência da autora, que teve valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário.
 
 O valor da indenização foi arbitrado em montante razoável e proporcional, sendo mantido.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reformar a sentença apenas quanto à repetição do indébito, que deve ocorrer na forma simples.
 
 Tese de julgamento: O ônus da prova da validade do contrato e da regularidade dos descontos incumbe à instituição financeira, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
 
 A responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos em benefício previdenciário é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 A repetição do indébito em dobro exige prova de má-fé do credor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a restituição simples na ausência dessa comprovação.
 
 A indenização por danos morais é cabível quando o desconto indevido compromete a subsistência do consumidor, devendo ser arbitrada de forma razoável e proporcional.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.947.636/PE, rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0801221-08.2015.8.12.0015, Rel.
 
 Des.
 
 Vilson Bertelli, j. 31/10/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0805659-41.2023.8.12.0001, Rel.
 
 Des.
 
 Eduardo Machado Rocha, j. 01/08/2024.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram parcial provimento, nos termos do voto da relatora, vencido o 2º vogal.
 
 Em conformidade com o art. 942 do CPC.
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                                            15/04/2025 12:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/04/2025 17:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/04/2025 17:36 Provimento em Parte 
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                                            08/04/2025 04:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0821437-85.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bnp Paribas Brasil Matriz Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Sonia Benites Soares Advogada: Joelma dos Santos (OAB: 25970/MS) Advogado: Micheli Nunes Saracho (OAB: 21363/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            04/04/2025 17:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2025 16:53 Inclusão em pauta 
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                                            03/04/2025 01:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/04/2025 01:54 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
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                                            03/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0821437-85.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Banco Bnp Paribas Brasil Matriz Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Sonia Benites Soares Advogada: Joelma dos Santos (OAB: 25970/MS) Advogado: Micheli Nunes Saracho (OAB: 21363/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/04/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            02/04/2025 15:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2025 14:30 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            02/04/2025 14:30 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            02/04/2025 14:30 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            02/04/2025 14:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2025 13:41 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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