TJMS - 0800615-42.2022.8.12.0012
1ª instância - Ivinhema - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:25
Expedição de tipo de documento.
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06/06/2025 15:25
Remetidos os Autos para destino.
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06/06/2025 15:25
Remetidos os Autos para destino.
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04/06/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 14:59
Juntada de Petição de tipo
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30/04/2025 21:31
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 05:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Vicentin Ferreira (OAB 11146/MS) Processo 0800615-42.2022.8.12.0012 - Embargos à Execução - Embargdo: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões. -
24/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 01:50
Decorrido prazo de parte
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10/04/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 05:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sheila Regina Lopes Dutra (OAB 6449/MS) Processo 0800615-42.2022.8.12.0012 - Embargos à Execução - Embargte: Deolindo Marques Neto & Cia Ltda, Deolindo Carlos Marques - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões. -
25/03/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 06:38
Juntada de Petição de tipo
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20/02/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Sheila Regina Lopes Dutra (OAB 6449/MS), André Vicentin Ferreira (OAB 11146/MS) Processo 0800615-42.2022.8.12.0012 - Embargos à Execução - Embargte: Deolindo Marques Neto & Cia Ltda, Deolindo Carlos Marques - Embargdo: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA - Intimação da sentença de fls. 649/654.
Fiel à fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e assim extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil - CPC.
CONDENO os embargantes pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da ação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, traslade cópia desta decisão aos autos da execução.
Publique.
Registre.
Intimem-se.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, CPC).
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, em observância ao art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, com as homenagens, cautelas e registros de estilo. -
19/02/2025 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/02/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 18:59
Recebidos os autos
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20/01/2025 18:59
Expedição de tipo de documento.
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20/01/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 18:59
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 16:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/08/2024 06:36
Juntada de Petição de tipo
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31/07/2024 16:32
Juntada de Petição de tipo
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19/07/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Sheila Regina Lopes Dutra (OAB 6449/MS), André Vicentin Ferreira (OAB 11146/MS) Processo 0800615-42.2022.8.12.0012 - Embargos à Execução - Embargte: Deolindo Marques Neto & Cia Ltda, Deolindo Carlos Marques - Embargdo: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA - Intimação da decisão de fls. 640/642.
Trata-se de embargos à execução opostos por DEOLINDO MARQUES NETO & CIA LTDA e DEOLINDO CARLOS MOARQUES em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CENTRO SUL DO MS - SICREDI CENTRO SUL- MS.
A embargada apresentou impugnação às f. 448/473.
Os embargantes se manifestaram em réplica às f. 496/509.
Passo a sanear o feito.
As alegações de ausência de título, de regularidade formal e ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, da forma como argumentadas, confundem-se com o mérito, razão pela qual serão apreciadas quando da prolatação da sentença.
Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: os embargantes argumentam que estão sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois são os destinatários finais do serviço.
O art. 2º do CDC permite que pessoas jurídicas sejam consideradas consumidores.
A análise do caso concreto e o uso final do produto determinarão se há uma relação de consumo.
A vulnerabilidade da parte executada/embargante em relação à parte exequente/embargada precisa ser analisada.
A empresa exequente é uma instituição financeira e sociedade cooperativa, enquanto os executados estão envolvidos na preparação do leite, fabricação de produtos de laticínios e comércio de laticínios.
Há uma notável superioridade econômica e informacional da da embargada sobre a parte embargante.
Não se espera que alguém especializado em comércio de laticínios compreenda todos os termos de um acordo bancário, o que permite a aplicação do código consumerista.
Em relação ao ônus da prova, indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe: Art.6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; No caso vertente, considerando a natureza da ação e reconhecida uma relação consumerista, possível a inversão do ônus da prova, ora deferida.
Atividade probatória adstrita a todos os fatos alegados na inicial e na defesa apresentada.
Dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do CPC.
Intimem-se as partes para no prazo de 10 (dez) dias especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade, sob pena de indeferimento, preclusão ou julgamento antecipado da lide.
Havendo o protesto para produção de prova oral ou pericial, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução, oportunidade em que será tentada a composição, ou a nomeação de perito judicial.
Por outro lado, se postulado o julgamento antecipado do mérito, voltem conclusos para sentença. Às providências e intimações necessárias. -
18/07/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/07/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 18:23
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:23
Decisão ou Despacho
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15/05/2024 17:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/04/2024 16:27
Juntada de Petição de tipo
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18/04/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/04/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 18:39
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 00:09
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 14:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/10/2022 06:36
Juntada de Petição de tipo
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15/09/2022 07:13
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/09/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 14:09
Juntada de Petição de tipo
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05/08/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/08/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 18:53
Recebidos os autos
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01/08/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 13:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/06/2022 06:35
Juntada de Petição de tipo
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16/05/2022 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/05/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 10:35
Recebidos os autos
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03/05/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 17:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/04/2022 14:01
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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13/04/2022 07:08
Realizado cálculo de custas
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12/04/2022 13:30
Realizado cálculo de custas
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12/04/2022 13:30
Apensado ao processo numero do processo
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12/04/2022 13:30
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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