TJMS - 0809957-86.2017.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:23
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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03/09/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2025 11:59
Prazo em Curso
-
02/09/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 11:24
Emissão da Relação
-
12/08/2025 16:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2025 16:42
Despacho Saneador
-
03/06/2025 06:01
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 14:33
Prazo em Curso
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Oliveira de Assis (OAB 18019/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0809957-86.2017.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Hatsuhiro Chuzun, Fumiko Chuzun - Exectdo: Banco Bradesco S/A - Intimem-se as partes, no prazo de 15 dias, quanto a manifestação do perito. -
01/05/2025 08:40
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
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30/04/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
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29/04/2025 11:27
Emissão da Relação
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07/04/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Oliveira de Assis (OAB 18019/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0809957-86.2017.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Hatsuhiro Chuzun, Fumiko Chuzun - Exectdo: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Banco Bradesco S/A opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença que lhe move Hatsuhiro Chuzun e Fumiko Chuzin aduzindo, em síntese, nulidade da intimação e excesso de execução.
A parte exequente manifestou-se às f. 283/294 repisando os termos da inicial, bem como alegando a intempestividade da impugnação.
Pois bem.
Recebo a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de f. 193/224, pois oposta no prazo previsto no art. 525 do CPC, contado a partir da juntado do AR de f. 165 e atribuo-lhe efeito suspensivo diante da garantia do Juízo e do valor discutido nos autos.
Rejeito de plano a alegação de nulidade da intimação pois, muito embora a parte executada não tenha sido intimada na pessoa de seu advogado, o foi pessoalmente, tendo apresentado sua defesa no prazo correto, de modo que não houve qualquer prejuízo à parte.
Por fim, diante da divergência de valores apresentados pelas partes, determino a realização de perícia contábil, a qual deverá ser custeada pela instituição financeira impugnada.
Para tanto, nomeio para a realização da perícia a empresa VCP - Vinícius Coutinho Consultoria e Perícia, com endereço à 13 de Maio, n. 2500, 107, 1º andar, Centro, Campo Grande, MS, telefone 3382-3470, militante nesta Comarca, que poderá valer-se de perito assistente, se necessário, valendo-se dos métodos contábeis e de avaliação que julgar necessários, independente de compromisso.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), cuja anuência ou discordância deverá ser externada pelo "expert" em 05 (cinco) dias.
Havendo concordância, deposite a parte impugnante o valor dos honorários periciais arbitrados, no prazo de 05 (cinco) dias, já autorizado o seu levantamento, devendo, a seguir, o Sr.
Perito fixar dia e hora para o início dos trabalhos, intimando-se as partes e seus assistentes da data e horário estabelecidos.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos em 15 (quinze) dias.
Laudo sessenta dias depois, dispensados o compromisso e o termo formal de instalação da perícia, devendo o expert informar diretamente aos assistentes técnicos do início dos trabalhos.
Intime-se. -
28/02/2025 20:48
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/02/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 08:42
Emissão da Relação
-
14/02/2025 17:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/02/2025 17:15
Despacho Saneador
-
16/12/2024 01:58
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/11/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor Oliveira de Assis (OAB 18019/MS) Processo 0809957-86.2017.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Hatsuhiro Chuzun - Exectdo: Banco Bradesco S/A - Intimação da parte autora para no prazo de 15 dias requerer o que entender de direito, tendo em vista a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. -
23/10/2024 20:57
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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23/10/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/10/2024 07:42
Emissão da Relação
-
23/09/2024 18:45
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/09/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 16:40
Prazo em Curso
-
12/08/2024 08:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2024 13:00
Prazo em Curso
-
30/07/2024 14:41
Expedição de Carta.
-
29/07/2024 18:12
Expedição em análise para assinatura
-
19/07/2024 16:56
Autos preparados para expedição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor Oliveira de Assis (OAB 18019/MS) Processo 0809957-86.2017.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Hatsuhiro Chuzun, Fumiko Chuzun - Exectdo: Banco Bradesco S/A - Recebo a emenda de f. 128.
Observe-se previamente o disposto no § 1.º do artigo 103 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se a parte executada para pagamento em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Para a hipótese de intimação pessoal, o ato deve ser endereçado ao logradouro em que se operou a citação na fase cognitiva(art.513,§2º,CPC).
Decorrido o prazo sem prova do pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 10 dias, memória de cálculo com o demonstrativo do débito atualizado, já incluída a multa de 10% e mais 10% sobre o valor total do débito a título de honorários da fase executiva (art. 523, § 1º, CPC), bem como indicar patrimônio passível de expropriação.
Decorrido o prazo para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença (15 dias contados a partir do decurso do prazo para pagamento - CPC, art. 525), certifique-se desde logo, sem prejuízo do andamento da execução.
Atualizado o cálculo, havendo requerimento de penhora, com qualificação completa do executado (inclusive CPF/CNPJ), conclusos.
Em eventual inércia do credor, aguarde-se ulterior manifestação em arquivo. -
16/07/2024 20:45
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
-
16/07/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2024 10:30
Emissão da Relação
-
15/07/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 10:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/06/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 12:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/06/2024 12:45
Recebida petição inicial
-
16/04/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 18:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/04/2024 18:23
Despacho Saneador
-
29/02/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 07:13
Documento Digitalizado
-
23/02/2024 07:12
Documento Digitalizado
-
23/02/2024 07:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/02/2024.
-
23/02/2024 06:17
Processo Desarquivado
-
01/08/2023 04:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
23/01/2023 03:46
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
28/12/2022 00:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
03/10/2022 17:57
Arquivado Provisoriamente
-
03/10/2022 17:57
Juntada de Informações
-
03/10/2022 17:57
Juntada de Informações
-
03/10/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 07:17
Prazo em Curso
-
16/02/2022 20:43
Publicado ato_publicado em 16/02/2022.
-
16/02/2022 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/02/2022 08:29
Emissão da Relação
-
04/02/2022 18:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/02/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 03:59
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/12/2021 01:47
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
26/10/2021 21:26
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 08:24
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
09/10/2021 11:09
Juntada de Ofício
-
02/09/2021 02:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/08/2021 01:50
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/07/2021 16:01
Prazo em Curso
-
15/06/2021 03:58
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/03/2021 13:56
Informação do Sistema
-
04/03/2021 15:02
Prazo em Curso
-
03/03/2021 10:50
Publicado ato_publicado em 03/03/2021.
-
02/03/2021 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/03/2021 13:46
Emissão da Relação
-
23/02/2021 18:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/02/2021 18:05
Despacho Saneador
-
12/01/2021 02:47
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/12/2020 10:09
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 15:42
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
08/12/2020 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2020 08:14
Prazo em Curso
-
17/11/2020 22:55
Publicado ato_publicado em 17/11/2020.
-
17/11/2020 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/11/2020 10:27
Emissão da Relação
-
16/11/2020 10:27
Processo Reativado
-
04/11/2020 17:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/11/2020 17:58
Despacho Saneador
-
31/08/2020 20:19
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 17:11
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
31/08/2020 17:11
Processo Desarquivado
-
06/08/2020 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2019 16:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo numero_tema_repetitivo
-
03/05/2019 16:34
Processo Desarquivado
-
18/01/2019 13:04
Arquivado Provisoriamente
-
18/01/2019 13:03
Expedição de Certidão.
-
19/07/2018 01:32
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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27/02/2018 00:23
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/11/2017 09:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/10/2017 14:11
Suspenso em Cartório
-
18/10/2017 21:16
Publicado ato_publicado em 18/10/2017.
-
18/10/2017 13:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/10/2017 17:00
Emissão da Relação
-
17/10/2017 16:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/10/2017 16:55
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
12/07/2017 15:49
Conclusos para despacho
-
11/07/2017 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2017 18:32
Prazo em Curso
-
13/06/2017 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2017 19:03
Prazo em Curso
-
30/05/2017 15:07
Expedição de Carta.
-
17/04/2017 17:38
Autos preparados para expedição
-
17/04/2017 08:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/04/2017 08:12
Despacho Saneador
-
11/04/2017 12:56
Conclusos para decisão
-
10/04/2017 16:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2017
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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