TJMS - 0800447-24.2023.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 05:57
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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07/09/2025 05:57
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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07/09/2025 05:57
Certidão
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27/08/2025 13:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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27/08/2025 13:47
Certidão
-
27/08/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/08/2025 13:46
Certidão
-
27/08/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/08/2025 22:02
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/08/2025 00:59
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 00:01
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800447-24.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Vaneli Fabrício de Jesus (OAB: 3854/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Vaneli Fabrício de Jesus (OAB: 3854/MS) Apelada: Erenilda Vitor da Silva de Souza Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS) EMENTA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRÂNSITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO AO DETRAN.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EX-PROPRIETÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A questão em discussão consiste em saber se o ex-proprietário de veículo automotor pode ser exonerado da responsabilidade por encargos e infrações relativas ao veículo, mesmo sem comprovação documental da venda e sem a devida comunicação ao DETRAN, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 2.
O art. 134 do CTB impõe ao alienante a obrigação de comunicar a venda do veículo, sob pena de responsabilização solidária por penalidades e encargos incidentes. 3.
A autora não comprovou, por meio de documentação idônea, a efetiva alienação do veículo, tampouco identificou o adquirente, o que inviabiliza a pretensão declaratória. 4.
A ausência de comunicação formal ao DETRAN impede a exclusão do nome da ex-proprietária do registro, mantendo-se válida sua responsabilização pelos débitos e encargos vinculados ao veículo. 5.
Recurso provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO DETRAN/MS E JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
21/08/2025 08:45
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 08:31
Provimento
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19/08/2025 17:52
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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19/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido em parte
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19/08/2025 14:00
Julgado
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07/08/2025 13:52
Incluído em pauta para 07/08/2025 01:52:05 local.
-
07/08/2025 00:01
Publicação
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06/08/2025 16:28
Incluído em pauta para 06/08/2025 04:28:12 local.
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06/08/2025 15:04
Remessa à Imprensa Oficial
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05/08/2025 08:20
Inclusão em Pauta
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04/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/07/2025 08:15
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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11/07/2025 08:15
Certidão
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30/06/2025 00:17
Certidão
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30/06/2025 00:17
Certidão de Publicação - DJE
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30/06/2025 00:17
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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30/06/2025 00:17
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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30/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 07:06
Remessa à Imprensa Oficial
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26/06/2025 18:35
Conclusos para decisão
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26/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:35
Distribuído por sorteio
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26/06/2025 18:33
Processo Cadastrado
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25/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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