TJMS - 0800024-27.2024.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 07:30
Transitado em Julgado em "data"
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10/12/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:08
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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10/12/2024 03:00
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:01
Publicação
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10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800024-27.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Jose Donizete Gonçalves Costa Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Jose Donizete Gonçalves Costa Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - MÉRITO - DESCONTO EM CONTA-CORRENTE QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJA OFENSA MORAL - AUSÊNCIA DA EFETIVA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Estando o recurso suficientemente motivado, resta afastada a preliminar de ausência de dialeticidade.
Na esteira da jurisprudência do STJ, o mero desconto de valores em conta não caracteriza dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada.
In casu, levando-se em consideração a incidência de apenas sete descontos desautorizados de R$ 7,47, que serão ressarcidos integralmente com juros e correção, não se vislumbra ofensa moral a ser indenizada, até mesmo porque, não restou comprovado nos autos a efetiva violação aos direitos de personalidade do autor/apelante.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidentes na condenação por dano material devem fluir a partir do evento danoso.
Os honorários advocatícios de sucumbência, no caso, diante do baixo valor da condenação, devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o que determina o art. 85, §2º do CPC.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
EMENTA - RECURSO ADESIVO DO BANCO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - CADEIA DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - MÉRITO - AUSÊNCIA DE CONTRATO COLACIONADO NOS AUTOS - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O agente arrecadador e a empresa que comercializou o produto ao consumidor, além de se tratarem de pessoas jurídicas conveniadas, pertencem ao mesmo ciclo de produção do serviço, de tal sorte que, em se tratando de relação regida pelo CDC, todos aqueles que fazem parte da cadeia de consumo, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Por tais razões, não há que falar em ilegitimidade passiva do Banco arrecadador.
Em casos como o presente, em que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia, no sentido de comprovar a presença dos requisitos de validade do negócio jurídico (celebração do contrato), resta configurada falha na prestação de serviços (art. 14 do CDC).
Os descontos não autorizados lançados na conta bancária dos correntistas, por razoável período, extrapolam a esfera do mero aborrecimento, configurando dano moral passível de ser indenizado, sobretudo quando recaem sobre verba de caráter alimentar, obstando o recebimento dos rendimentos em sua integralidade.
Sendo indevido os lançamentos realizados e inexistindo engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as prelimares, deram parcial provimento ao recurso de José Donizete Gonçalves Costa e negaram provimento ao apelo adesivo, nos termos do voto do Relator.. -
09/12/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 16:17
Não-Provimento
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06/12/2024 05:40
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:01
Publicação
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05/12/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 09:46
Inclusão em pauta
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04/12/2024 02:07
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:01
Publicação
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03/12/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 13:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/12/2024 13:40
Expedição de "tipo de documento".
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03/12/2024 13:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/12/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 18:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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