TJMS - 0833799-51.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 04:21
Prazo em Curso
-
02/09/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
-
01/09/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2025 16:02
Emissão da Relação
-
27/08/2025 13:46
Autos preparados para expedição
-
24/07/2025 12:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/07/2025 12:06
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
24/07/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 08:13
Prazo em Curso
-
02/07/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
01/07/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/06/2025 11:42
Emissão da Relação
-
06/06/2025 23:55
Prazo em Curso
-
03/06/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
02/06/2025 22:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/05/2025 17:57
Emissão da Relação
-
30/05/2025 16:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:46
Registro de Sentença
-
30/05/2025 16:46
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 10:54
Prazo em Curso
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 114904/SP), Angelo Eduardo Alem (OAB 29060/MS) Processo 0833799-51.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Meiriéle Ferreira da Silva - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - "...Com a resposta, intime-se a autora para manifestação em igual prazo." -
12/03/2025 20:03
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
12/03/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2025 11:07
Emissão da Relação
-
17/02/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 07:21
Prazo em Curso
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 114904/SP), Angelo Eduardo Alem (OAB 29060/MS) Processo 0833799-51.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Meiriéle Ferreira da Silva - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. -
Vistos.
As partes são capazes e estão devidamente representadas, razão pela qual passa-se a apreciação das preliminares e saneamento do feito. 1.
DA IMPUGNAÇÃO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, a impugnação a gratuidade da justiça não merece acolhimento, visto que da leitura do comprovante dos documentos anexados à exordial é possível extrair que a requerente faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme já decidido no despacho inicial.
Ademais, é sabido que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física gera presunção relativa de veracidade (CPC, artigo 99, § 3.º).
Dessa forma, não é suficiente que a requerida apenas apresente impugnação à gratuidade processual; na verdade, deveria trazer provas concretas para ilidir essa presunção, o que não foi feito.
Assim sendo, entende-se que a parte requerida não possui razão nos argumentos levantados, posto que deixou de apresentar um único documento capaz de comprovar a capacidade da parte contrária para arcar com as custas processuais, de modo que a situação econômica da demandante é compatível com o deferimento do benefício concedido, não existindo motivos para sua revogação.
Portanto, rejeita-se a impugnação apresentada, mantendo-se os benefícios da justiça gratuita concedido à parte demandante. 2.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a ausência ou não de intimação pessoal da requerente para purgar a mora das parcelas em atraso do financiamento; e a observância ou não do banco réu quanto ao prazo previsto em lei entre os leilões. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando os pontos controvertidos e a relação de consumo entre as partes, aplica-se o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que este for hipossuficiente ou as alegações apresentarem verossimilhança.
No caso em análise, verifica-se que a matéria envolve aspectos técnicos de alta complexidade relacionados ao procedimento de execução extrajudicial pela instituição financeira ré, o que justifica a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, por ser presumivelmente a parte mais vulnerável na relação consumerista.
Desse modo, defere-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando sua condição de vulnerabilidade e a complexidade técnica envolvida no caso.
Fica, portanto, atribuído à parte ré o ônus de demonstrar os pontos controvertidos. 4.
DA PRODUÇÃO DA PROVA Quanto ao requerimento de provas, indefiro o pedido de prova pericial para fins de constatação e avaliação do imóvel, uma vez que não é objeto dos pedidos realizados na inicial, que se limita à ausência de notificação da Autora acerca da data dos leilões extrajudiciais.
Outrossim, defiro o pedido de prova documental para que a ré apresente o valor atualizado da dívida, por meio de uma planilha demonstrativa de débito, conforme solicitado pela requerente (f. 347).
Assim, intime-se a ré para que proceda a juntada da respectiva planilha, bem com informe se houve a realização do leilão do imóvel, na data de 25/10/2024 e, ainda se manifeste sobre o pedido de levantamento dos valores consignados em juízo pela requerente (f. 347), tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, intime-se a autora para manifestação em igual prazo. Às providências e intimações necessárias. -
31/01/2025 20:07
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
-
31/01/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/01/2025 21:58
Emissão da Relação
-
16/01/2025 17:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/01/2025 17:49
Despacho Saneador
-
08/01/2025 03:08
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/11/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 09:28
Prazo em Curso
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 114904/SP), Angelo Eduardo Alem (OAB 29060/MS) Processo 0833799-51.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Meiriéle Ferreira da Silva - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - I.
Inicialmente, ciente do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n° 1411342-76.2024.8.12.0000, para, reformando a decisão agravada, revogar e indeferir a tutela provisória para a suspensão dos leilões extrajudiciais realizados pelo agravante em relação ao imóvel objeto da matrícula n° 13.384 da 2ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Campo Grande/MS (f. 320-336).
II.
Outrossim, dando o regular prosseguimento ao feito, declinem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de preclusão, indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, sob pena de preclusão.
O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC.
Ainda, no mesmo prazo, as partes poderão, se quiserem, apresentar ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, a que se referem os incisos II e IV, do art. 357 do CPC, nos termos do §2o do mesmo artigo, sobre as quais recairá a instrução probatória. -
14/10/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
-
11/10/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/10/2024 13:44
Emissão da Relação
-
30/09/2024 18:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/09/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 18:41
Juntada de Ofício
-
03/09/2024 15:07
Juntada de Ofício
-
29/08/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 18:14
Juntada de Petição de Réplica
-
26/07/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 16:56
Prazo em Curso
-
19/07/2024 09:48
Prazo em Curso
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Angelo Eduardo Alem (OAB 29060/MS) Processo 0833799-51.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Meiriéle Ferreira da Silva - Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1411342-76.2024.8.12.0000, o qual foi recebido somente no efeito devolutivo (f. 286-290).
Conforme destacado na decisão de f. 83-85, houve o deferimento do pedido de tutela em razão dos documentos anexados à inicial evidenciarem que a autora não foi intimada pessoalmente para purgar a mora e exercer o direito de preferência sobre o imóvel, além de não ter sido observado o prazo mínimo entre as praças do leilão designado e do envio da notificação da requerente.
Assim sendo, não vislumbro motivos para a alteração do entendimento externado e mantenho a referida decisão pelos seus próprios fundamentos.
Oficie-se ao Relator comunicando a tal fato, para fins e efeitos do art. 1.018 do CPC.
Ademais, dê-se prosseguimento ao feito, intimando-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação de f. 117-145. -
18/07/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
-
18/07/2024 15:46
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/07/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/07/2024 14:19
Expedição em análise para assinatura
-
17/07/2024 14:02
Emissão da Relação
-
16/07/2024 16:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 14:42
Juntada de Ofício
-
05/07/2024 15:53
Informação do Sistema
-
05/07/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 13:38
Prazo em Curso
-
17/06/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 18:38
Prazo em Curso
-
11/06/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 11/06/2024.
-
11/06/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:04
Autos preparados para expedição
-
10/06/2024 14:03
Autos preparados para expedição
-
10/06/2024 13:49
Expedição em análise para assinatura
-
10/06/2024 13:48
Emissão da Relação
-
10/06/2024 13:17
Documento Digitalizado
-
07/06/2024 16:42
Documento Digitalizado
-
07/06/2024 16:39
Documento Digitalizado
-
07/06/2024 14:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/06/2024 14:54
Tutela Provisória
-
07/06/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 07:07
Informação do Sistema
-
07/06/2024 07:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
06/06/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825645-59.2015.8.12.0001
Maria Aparecida de Assis
Santos e Fernandes LTDA
Advogado: Margarete Moreira Delgado
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/07/2015 16:10
Processo nº 0002918-52.2009.8.12.0001
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Elcio Garcia Terra - ME
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/04/2024 11:25
Processo nº 0002918-52.2009.8.12.0001
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Elcio Garcia Terra - ME
Advogado: Carlos Eduardo Antunes Caricari Maciel
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/11/2010 10:40
Processo nº 0801173-28.2024.8.12.0114
Vanessa Pereira Ranunci
Paulo Rafael dos Santos ME
Advogado: Vanessa Pereira Ranunci Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/04/2024 11:25
Processo nº 0827573-30.2024.8.12.0001
Oseias Efoncio de Farias
Mapfre Vida S/A
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/05/2024 11:35