TJMS - 0800204-43.2024.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/06/2025 12:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/06/2025 12:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/06/2025 09:51 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            30/05/2025 11:46 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            29/05/2025 22:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2025 05:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800204-43.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Alexandre Branco Pucci Apelante: Geraldo Vaz Machado Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - DANO MORAL IN RE IPSA - CONFIGURADO - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS DOS DANOS MORAIS - DATA DO EVENTO DANOSO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - DATA DA CITAÇÃO - ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por GERALDO VAZ MACHADO contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Cassilândia/MS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais.
 
 O juízo a quo reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
 
 O Apelante requer a condenação dos Apelados ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, a incidência de juros moratórios dos danos morais e materiais desde o evento danoso e a majoração dos honorários advocatícios com base na apreciação equitativa.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se os descontos indevidos autorizam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa; (ii) termo inicial dos juros moratórios dos danos morais e materiais; (iii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser majorados.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR Analisando as razões recursais, é possível extrair o suficiente contraste proposto em face da sentença, o que cumpre a mencionada exigência legal e impõe o conhecimento do recurso, de forma que a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser afastada.
 
 O dano moral configura-se in re ipsa quando há descontos indevidos em benefício previdenciário sem a devida comprovação da contratação, sendo desnecessária a demonstração do efetivo prejuízo à personalidade do consumidor.
 
 Não tendo a parte requerida se desincumbido de seu ônus probatório quanto à autenticidade do contrato, resta caracterizada a cobrança indevida e, por consequência, o dever de indenizar.
 
 A quantificação do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se, no caso concreto, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Os juros de mora sobre os danos morais devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
 
 O termo inicial dos juros de mora em relação à restituição do indébito devem ser computados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
 
 Em razão da reforma parcial da sentença, impõe-se a redistribuição do ônus da sucumbência, com condenação integral dos Apelados ao pagamento das custas e honorários, arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
 
 Tese de julgamento: Configura-se dano moral in re ipsa quando comprovado o desconto indevido em benefício previdenciário sem prova da contratação válida.
 
 A indenização por dano moral decorrente de desconto indevido deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Os juros de mora sobre danos morais incidem desde o evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
 
 Os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa quando presente a hipótese do art. 85, §8º, do CPC.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 85, §§ 2º, 8º e 8-A, 369, 405 e 429, II; CC, art. 927; Súmula 54 do STJ.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 1661774/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 22.02.2022; TJMS, Apelação Cível nº 0804465-09.2024.8.12.0021, Rel.
 
 Des.
 
 Marcelo Câmara Rasslan, j. 28.04.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0803015-56.2024.8.12.0045, Rel.
 
 Des.
 
 Alexandre Branco Pucci, j. 13.05.2025.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            28/05/2025 15:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/05/2025 14:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/05/2025 14:59 Provimento em Parte 
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                                            26/05/2025 03:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800204-43.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Geraldo Vaz Machado Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            23/05/2025 07:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2025 19:18 Inclusão em pauta 
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                                            13/05/2025 17:21 Juntada de tipo de documento 
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                                            13/05/2025 17:21 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            13/05/2025 17:21 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            06/05/2025 16:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/04/2025 00:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800204-43.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Alexandre Branco Pucci Apelante: Geraldo Vaz Machado Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 24/04/2025.
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                                            25/04/2025 07:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2025 16:23 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            24/04/2025 16:23 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            24/04/2025 16:23 Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição" 
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                                            24/04/2025 16:23 Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição" 
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                                            27/02/2025 14:23 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            25/02/2025 01:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            24/02/2025 15:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/02/2025 15:15 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            24/02/2025 15:15 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            24/02/2025 15:15 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            24/02/2025 15:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/02/2025 14:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/02/2025 14:10 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            29/11/2024 00:00 Intimação ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Samuel Oliveira Maciel (OAB 72793/MG), Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0800513-64.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odenício Dias Queiroz - Réu: Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda, Banco Bradesco S/A - INTIMAÇÃO da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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