TJMS - 0841063-22.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 10:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/09/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0841063-22.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcia Elisa Goulart Rocha - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil SA - Posto isto, indefiro liminarmente a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Suspensa a exigibilidade dos encargos, todavia, face à gratuidade da justiça que concedo à parte requerente nesta oportunidade.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
C. -
17/09/2024 21:08
Publicado #{ato_publicado} em 17/09/2024.
-
17/09/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 20:14
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 15:53
Indeferida a petição inicial
-
13/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 03:52
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 09/08/2024.
-
19/07/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 07:53
Publicado #{ato_publicado} em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0841063-22.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcia Elisa Goulart Rocha - Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por Marcia Elisa Goulart Rocha em face de Banco Mercantil do Brasil SA, na qual a parte autora deixa de apresentar comprovante de recebimento e leitura do "e-mail" supostamente enviado ao réu.
Vejamos o pacífico entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS: "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Recurso conhecido e não provido." (TJMS.
Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023). 1.
Considerando que o e-mail apresentado à fl. 32/33 foi encaminhado, a princípio, para setores sem poderes para receber notificações extrajudiciais em nome do banco([email protected],[email protected],[email protected],[email protected],"[email protected]"), intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar aos autos documento que demonstre o efetivo recebimento e leitura do referido e-mail, bem como a existência de poderes do destinatário para receber notificações extrajudiciais em nome do banco réu, ou ainda notificação extrajudicial, com aviso de recebimento, encaminhada para a sede do réu, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual. 2.
Corrija-se sua classe para que tramite junto ao subfluxo de Procedimento Comum, por ausente qualquer outra pretensão além da exibição de documentos (art. 396 do CPC). 3.
Nos termos do artigo 321 do CPC/15, determino a emenda à inicial, no prazo de quinze dias, a fim de que a parte autora traga para os autos: a) comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da inicial; b) documentos idôneos suficientes para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, conforme dispõe o § 2 do artigo 99 do citado diploma legal, especialmente, declaração de IR, demonstrativos de seus rendimentos, relação patrimonial, bem como outros documentos pertinentes aos gastos e despesas básicas mensais, sob pena de indeferimento da benesse. 4.
Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos na "fila de iniciais". Às providências. -
17/07/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 17:07
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
16/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800054-96.2023.8.12.0007
Adailto Camilo Dutra
Maria do Carmo Pereira da Silva
Advogado: Daniel Lucas Tiago de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/01/2023 16:05
Processo nº 0921417-34.2024.8.12.0001
Cecilia Izabel Fainelo Pinto
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Jose Alves da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/11/2024 10:45
Processo nº 0921417-34.2024.8.12.0001
Ministerio Publico Estadual
Cecilia Izabel Fainelo Pinto
Advogado: Jose Alves da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/06/2024 15:11
Processo nº 0818798-24.2023.8.12.0110
Flavia Sueli dos Santos Mayr
Ana Karolina de Moraes
Advogado: Marcos Antonio Lemos Caldeira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/08/2023 14:26
Processo nº 0868466-97.2023.8.12.0001
Banco Bradesco S/A
Thais Priscilla do Couto Lara
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/11/2023 11:51