TJMS - 0921417-34.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 14:00
Transitado em Julgado em "data"
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14/02/2025 17:16
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/02/2025 16:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/02/2025 16:39
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/02/2025 16:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/02/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 14:49
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/02/2025 14:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/02/2025 14:49
Juntada de tipo de documento
-
11/02/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 13:41
Juntada de tipo de documento
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11/02/2025 03:33
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 03:33
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 02:36
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 00:01
Publicação
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11/02/2025 00:01
Publicação
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11/02/2025 00:01
Publicação
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11/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0921417-34.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: João Paulo Mates de Andrade Advogado: Carlos Alberto Ferreira do Prado (OAB: 15999/MS) Advogado: Marcelo Toshiaki Arai (OAB: 374680/SP) Apelante: Cecilia Izabel Fainelo Pinto DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Zoccal Rosa (OAB: 186604/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo Interessado: Elton Rodrigues Centurião de Rezendes Advogado: José Alves da Silva (OAB: 22134/MS) EMENTA JUDICIAL - APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA - ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 330 DO CÓDIGO PENAL - NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - INEXISTÊNCIA - FUNDADA SUSPEITA - PROVAS LÍCITAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - MÍNIMO LEGAL - DOSIMETRIA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - PEDIDO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO - REINCIDÊNCIA - INVIABILIDADE - REGIME INICIAL FECHADO - MANUTENÇÃO - PARCIAL CONHECIMENTO E, NO MÉRITO, RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus por tráfico de drogas, sendo que o segundo recorrente também foi condenado por desobediência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Alegação de nulidade da busca pessoal e prisão em flagrante.
Pleito de absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas.
Pedido de aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
Pedido de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.
Restituição de bem apreendido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) Preliminar de nulidade da busca pessoal e prisão em flagrante: A abordagem policial foi legítima, pois baseada em fundada suspeita, conforme descrito nos arts. 240 e 244 do CPP, diante de manobras perigosas, tentativa de fuga e descarte de entorpecentes pela ré.
Provas lícitas foram produzidas, não havendo nulidade no flagrante. 2) Autoria e materialidade quanto ao tráfico de drogas: Relatos de policiais são idôneos e corroborados por outros elementos probatórios.
Confissão da corré e a delação confirmada do corréu fortalecem a tese acusatória.
O contexto fático demonstra o intuito de mercancia dos entorpecentes. 3) Minorante do tráfico privilegiado: Réu é reincidente, conforme certidão de antecedentes, o que inviabiliza o benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Jurisprudência consolidada aponta que a reincidência obsta a aplicação da redutora. 4) Regime prisional: Regime inicial fechado foi corretamente fixado, considerando a reincidência de um dos réus e os maus antecedentes da corré, nos termos do art. 33, § 3º, do CP, e art. 42 da Lei nº 11.343/06.
A substituição da pena corporal por restritivas de direitos é incabível, nos termos do art. 44 do CP. 5) Restituição de bem apreendido: Recorrente carece de legitimidade para requerer a restituição da motocicleta, já restituída ao proprietário legítimo.
Valores e celulares apreendidos estão sujeitos ao confisco, conforme art. 243, parágrafo único, da CF/88, ante a ausência de comprovação de origem lícita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Primeiro recurso parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido.
Segundo recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1) A busca pessoal independe de mandado quando há fundada suspeita de prática de crime, conforme arts. 240 e 244 do CPP. 2) Depoimentos de policiais são meio de prova idôneo quando coerentes com os demais elementos probatórios e submetidos ao contraditório. 3)A reincidência do réu impede a aplicação do benefício do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 4) O regime inicial fechado é adequado em casos de reincidência e maus antecedentes, considerando a gravidade da conduta".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 243, parágrafo único.
CPP, arts. 14, 68, 240, 244, 387, § 2º.
Código Penal, arts. 33, § 3º, 44, 59 e 77.
Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, e § 4º, 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1771679/RS, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/3/2019.
TJMS, Apelação Criminal n. 0000125-23.2021.8.12.0001, Rel.
Des.
Luiz Cláudio Bonassini da Silva, j. 21/09/2021.
TJMS, Apelação Criminal n. 0023710-70.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, j. 04/09/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do apelo de J.P.M.de A. e, nessa extensão, negaram provimento e improveram o recurso de C.
I.F.P -
10/02/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 14:26
Não-Provimento
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10/02/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:58
Inclusão em pauta
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22/11/2024 23:46
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 18:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/11/2024 17:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/11/2024 17:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/11/2024 17:06
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/11/2024 17:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/11/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 10:41
Juntada de tipo de documento
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18/11/2024 10:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/11/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 01:04
Expedida/Certificada
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08/11/2024 01:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/11/2024 00:01
Publicação
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08/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0921417-34.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: João Paulo Mates de Andrade Advogado: Carlos Alberto Ferreira do Prado (OAB: 15999/MS) Advogado: Marcelo Toshiaki Arai (OAB: 374680/SP) Apelante: Cecilia Izabel Fainelo Pinto DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Zoccal Rosa (OAB: 186604/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo Interessado: Elton Rodrigues Centurião de Rezendes Advogado: José Alves da Silva (OAB: 22134/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/11/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 10:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/11/2024 10:45
Expedição de "tipo de documento".
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07/11/2024 10:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/11/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 14:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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