TJMS - 0841269-36.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 19:48
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 19:48
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 16:32
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0841269-36.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rute Silverio - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Posto isto, indefiro liminarmente a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Suspensa a exigibilidade dos encargos, todavia, face à gratuidade da justiça que concedo à parte requerente nesta oportunidade.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
C. -
27/08/2024 21:04
Publicado #{ato_publicado} em 27/08/2024.
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26/08/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 21:35
Recebidos os autos
-
22/08/2024 21:35
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 21:35
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 21:35
Indeferida a petição inicial
-
08/08/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 07:53
Publicado #{ato_publicado} em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0841269-36.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rute Silverio - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ALTERNATIVAMENTE REVISIONAL BANCÁRIA proposta por Rute Silverio em face de Banco Santander (Brasil) S.A., na qual a parte autora deixa de apresentar comprovante de recebimento e leitura do "e-mail" supostamente enviado ao réu.
Vejamos o pacífico entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS: "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no Resp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, Dje de 18/10/2022).
Recurso conhecido e não provido." (TJMS.
Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023). 1.
Considerando que o e-mail apresentado à fl. 72/73 foi encaminhado, a princípio, para setores sem poderes para receber notificações extrajudiciais em nome do banco ([email protected], [email protected]), intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar aos autos documento que demonstre o efetivo recebimento e leitura do referido e-mail, bem como a existência de poderes do destinatário para receber notificações extrajudiciais em nome do banco réu, ou ainda notificação extrajudicial, com aviso de recebimento, encaminhada para a sede do réu, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual. 2.
Corrija-se sua classe para que tramite junto ao subfluxo de Procedimento Comum, por ausente qualquer outra pretensão além da exibição de documentos (art. 396 do CPC). 3.
Anote-se que o presente feito deverá ter tramitação prioritária (art. 1.048, I, do CPC). 4.
Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos na "fila de iniciais". Às providências. -
17/07/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 16:44
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 17:13
Conclusos para decisão
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15/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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