TJMS - 0838462-77.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/09/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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17/09/2025 01:09
Certidão de Publicação - DJE
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17/09/2025 00:01
Publicação
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17/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0838462-77.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Olisio Fernandes Rosa Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PERFIL DE RISCO DO CONSUMIDOR.
OMISSÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS.
INVIABILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Verificada a omissão quanto à análise do perfil de risco do consumidor, de rigor o acolhimento dos declaratórios para sanar o vício.
Embargos acolhidos apenas para complementar a fundamentação, sem efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
16/09/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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15/09/2025 18:29
Julgamento Virtual Finalizado
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15/09/2025 18:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/09/2025 07:03
Incluído em pauta para 11/09/2025 07:03:12 local.
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28/08/2025 13:36
Inclusão em Pauta
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22/08/2025 00:21
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 00:01
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0838462-77.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Olisio Fernandes Rosa Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/08/2025. -
21/08/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 08:00
Conclusos para decisão
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21/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:00
Processo Dependente Iniciado
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838462-77.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Olisio Fernandes Rosa Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Olisio Fernandes Rosa Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES- NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADAS -APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - REVISÃO DOS ENCARGOS DEVIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - ENTENDIMENTO DO STJ - RECURSO DA RÉ.
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Estando a sentença recorrida suficientemente motivada e não havendo violação às garantias constitucionais, deve ser afastada a alegação de nulidade por ausência de fundamentação.
Incumbe ao julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir pedido de produção de outras provas.
Cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis ou protelatórias.
Havendo abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), admite-se a revisão das taxas de juros.
Em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014).
As razões recursais atendem perfeitamente ao princípio da dialeticidade recursal quando apontam os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo da parte recorrente.A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente foi afastada por ausência de prova da má-fé do fornecedor, sendo devida apenas a restituição simples, devendo ser realizada na forma simples, com atualização monetária pelo IGPM/FGV, a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024, e a partir daí incidirá a taxa correspondente ao resultado da dedução de que trata o §1º do art. 406 do Código Civil, com a correção monetária pelo IPCA do IBGE (CC, art. 389, parágrafo único), em consonância com a atual forma de cálculo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE CREFISA S/A E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE OLISIO FERNANDES ROSA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838462-77.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Olisio Fernandes Rosa Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Olisio Fernandes Rosa Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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