TJMS - 0800564-89.2023.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:44
Certidão
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13/08/2025 12:44
Recurso Eletrônico Baixado
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13/08/2025 07:08
Transitado em Julgado em "data"
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21/07/2025 12:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/07/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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18/07/2025 03:13
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800564-89.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Cirilo Antônio de Lima Advogado: Victor Hugo Rosset Wentz (OAB: 27333/MS) Apelante: Iaco Agrícola S.a.
Advogado: Danilo Knijnik (OAB: 34445/RS) Advogado: Leonardo Vesoloski (OAB: 58285/RS) Advogado: Pedro Hiroshi Watanabe Di Gesu (OAB: 121736/RS) Apelado: Iaco Agrícola S.a.
Advogado: Danilo Knijnik (OAB: 34445/RS) Advogado: Leonardo Vesoloski (OAB: 58285/RS) Advogado: Pedro Hiroshi Watanabe Di Gesu (OAB: 121736/RS) Apelado: Cirilo Antônio de Lima Advogado: Victor Hugo Rosset Wentz (OAB: 27333/MS) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS - MÉRITO - PERDA DE PARTE DE PLANTAÇÃO DE HORTALIÇA - EVENTO DANOSO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À RÉ - SENTENÇA REFORMADA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva da ré-apelante, visto que o pedido indenizatório do autor tem como causa de pedir os danos causados em sua lavoura de hortaliças decorrentes da aplicação de defensivos agrícolas na propriedade rural da ré, que é lindeira a do autor.
Portanto, a ré tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação, visto que lhe é atribuído um ato ilícito que, supostamente, causou danos a parte autora.
A tese de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação deve ser rejeitada, pois o decisum foi devidamente fundamentado.
Adequação da sentença ao princípio da congruência.
Cerceamento de defesa não configurado.
Não há dúvidas de que a horta do autor sofreu perdas consideráveis nos anos de 2022 e 2023, contudo, as provas produzidas nos presentes autos não permitem concluir que a responsabilidade pelos eventos danosos é da ré.
Recurso do autor conhecido e não provido.
Recurso da ré conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DERAM PROVIMENTO AO APELO DA PARTE REQUERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
17/07/2025 16:20
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 15:40
Provimento em Parte
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16/07/2025 17:20
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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15/07/2025 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/07/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido em parte
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15/07/2025 14:00
Julgado
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04/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 10:33
Remessa à Imprensa Oficial
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02/07/2025 07:13
Inclusão em Pauta
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30/06/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/06/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 01:12
Certidão de Publicação - DJE
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25/06/2025 00:01
Publicação
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800564-89.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Cirilo Antônio de Lima Advogado: Victor Hugo Rosset Wentz (OAB: 27333/MS) Apelante: Iaco Agrícola S.a.
Advogado: Danilo Knijnik (OAB: 34445/RS) Advogado: Leonardo Vesoloski (OAB: 58285/RS) Advogado: Pedro Hiroshi Watanabe Di Gesu (OAB: 121736/RS) Apelado: Iaco Agrícola S.a.
Advogado: Danilo Knijnik (OAB: 34445/RS) Advogado: Leonardo Vesoloski (OAB: 58285/RS) Advogado: Pedro Hiroshi Watanabe Di Gesu (OAB: 121736/RS) Apelado: Cirilo Antônio de Lima Advogado: Victor Hugo Rosset Wentz (OAB: 27333/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/06/2025 10:02
Remessa à Imprensa Oficial
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24/06/2025 09:32
Conclusos para decisão
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24/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:32
Distribuído por sorteio
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24/06/2025 09:28
Processo Cadastrado
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24/06/2025 09:17
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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18/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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