TJMS - 0801220-12.2024.8.12.0046
1ª instância - Chapadao do Sul - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/09/2025.
-
15/09/2025 11:00
Prazo em Curso
-
11/09/2025 18:25
Juntada de Ofício
-
10/09/2025 15:26
Prazo em Curso
-
08/09/2025 07:01
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
-
08/09/2025 00:00
Intimação
EXPEDIENTE - intima-se o autor para manifestar-se acerca dos ARS NEGATIVOS de fls. 150 (mudou-se) e 156, bem como da resposta de flsl. 152/155.
Prazo: 05 dias -
05/09/2025 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2025 09:26
Emissão da Relação
-
18/08/2025 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2025 12:49
Juntada de Ofício
-
11/08/2025 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2025 14:21
Prazo em Curso
-
07/08/2025 08:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 14:24
Prazo em Curso
-
23/07/2025 10:27
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 10:27
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 10:26
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 10:12
Expedição em análise para assinatura
-
23/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 07:57
Autos preparados para expedição
-
04/07/2025 06:44
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
-
03/07/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2025 09:39
Emissão da Relação
-
27/05/2025 14:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/05/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 10:57
Prazo em Curso
-
07/04/2025 06:04
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS) Processo 0801220-12.2024.8.12.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S.A. - EXPEDIENTE: "Diante da juntada de mandado com diligência negativa, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a certidão do oficial de justiça. -
04/04/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2025 12:54
Emissão da Relação
-
31/03/2025 18:40
Juntada de NULL
-
13/03/2025 14:30
Prazo em Curso
-
13/03/2025 14:29
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 09:21
Expedição em análise para assinatura
-
10/03/2025 07:49
Autos preparados para expedição
-
20/02/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 07:16
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
17/02/2025 22:04
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
13/02/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 03:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/02/2025.
-
05/02/2025 11:04
Prazo em Curso
-
04/02/2025 21:31
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
-
04/02/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/02/2025 11:38
Emissão da Relação
-
29/01/2025 14:10
Prazo em Curso
-
29/01/2025 05:53
Documento Digitalizado
-
29/01/2025 05:52
Documento Digitalizado
-
22/01/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 17:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/01/2025 17:27
Proferida decisão interlocutória
-
20/01/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 17:18
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 09:38
Prazo em Curso
-
21/11/2024 21:38
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS) Processo 0801220-12.2024.8.12.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S.A. - EXPEDIENTE: "Diante da juntada de mandado com diligência negativa, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a certidão do oficial de justiça. -
20/11/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/11/2024 10:17
Emissão da Relação
-
13/11/2024 13:11
Juntada de NULL
-
21/10/2024 02:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/10/2024 12:16
Prazo em Curso
-
16/10/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 09:13
Expedição em análise para assinatura
-
20/09/2024 09:42
Autos preparados para expedição
-
11/09/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 07:42
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
06/09/2024 09:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/08/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 11:41
Prazo em Curso
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS) Processo 0801220-12.2024.8.12.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S.A. - EXPEDIENTE: "Diante da juntada de mandado com diligência negativa, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a certidão do oficial de justiça. -
06/08/2024 21:44
Publicado ato_publicado em 06/08/2024.
-
06/08/2024 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2024 10:30
Emissão da Relação
-
01/08/2024 14:48
Juntada de NULL
-
18/07/2024 11:47
Prazo em Curso
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS) Processo 0801220-12.2024.8.12.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S.A. - DECISÃO - 1.
O Decreto-Lei nº 9111969, que disciplina a Alienação Fiduciária em Garantia, em seu art. 3º possibilita ao proprietário fiduciário requerer a busca e apreensão do bem, podendo requerer a concessão de liminar desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
No caso em tela, o autor comprovou nos autos a mora do devedor, por meio da notificação extrajudicial efetuado no endereço informado no respectivo contrato firmado.
Assim, atendidos os pressupostos legais, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, e determino a expedição do respectivo mandado.
Defiro o bloqueio para circulação do veículo, via Renajud, conforme determinação do art. 3º, § 9º, do Decreto Lei n.º 911/69. 2.
Feita a apreensão, o bem deverá ser depositado nas mãos de pessoa indicada pelo credor, mediante termo, no qual deverá constar: (a) o estado de conservação do bem apreendido; (b) que o representante recebe o bem, assumindo expressamente o encargo de fiel depositário e se comprometendo a, nos quinze dias seguintes à execução da liminar, não remover o bem da Comarca em que foi apreendido sem expressa e prévia autorização deste Juízo. 3.
Cumprida a medida, cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar (artigo 3°, § 3°, do Decreto Lei n° 911/69, com as alterações da Lei n° 10.931/04).
Do mandado deverá constar que, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado no patrimônio do credor e que, no mesmo prazo, poderá PAGAR a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus.
Deve, ainda, constar que a contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha optado por pagar a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (artigo 3°, § 4° da lei respectiva).
Observo, ainda, que o depósito deverá abranger também as custas judiciais e honorários advocatícios que, para fins de purgação, fixo no equivalente a duas prestações mensais. 4.
Não sendo encontrada a parte requerida ou o bem, intime-se a parte autora para manifestação em 05 (cinco) dias. 5.
Ocorrendo o depósito, ciência ao autor com prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, promova-se a entrega ao autor. 7.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, oportunidade em que: 7.1 Poderá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 7.2 Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, poderá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, intimando-se em seguida o réu reconvinte para se manifestar; 7.3 Havendo revelia, intime-se a parte autora para informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. 8.
Decorrido o prazo da réplica, o cartório deverá providenciar a intimação das partes, para no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento. 9.
Destaca-se que as partes podem apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como delimitação consensual sobre as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, § 2º, CPC), haja vista o dever de cooperação previsto no art. 6º, do Código de Processo Civil, e de que as partes podem contribuir para a agilidade do feito. 10.
Outrossim, requerida, em qualquer fase, a juntada de documentos pelas partes, intime-se a outra para se manifestar a respeito, nos termos do art. 437, § 1º do, do Código de Processo Civil. 11.
Após, conclusos para saneamento do feito ou sentença. -
17/07/2024 21:23
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
-
17/07/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/07/2024 08:02
Emissão da Relação
-
04/07/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 16:47
Juntada de Informações
-
18/06/2024 15:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/06/2024 15:35
Proferida decisão interlocutória
-
17/06/2024 18:04
Conclusos para decisão
-
15/06/2024 07:17
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
14/06/2024 10:32
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
14/06/2024 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
13/06/2024 15:05
Informação do Sistema
-
13/06/2024 15:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
13/06/2024 14:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
13/06/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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