TJMS - 0801473-08.2024.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 14:04
Transitado em Julgado em "data"
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01/04/2025 15:08
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/03/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 02:17
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:01
Publicação
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31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801473-08.2024.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Rosinha Xisperes de Oliveira Advogada: Thainá da Rosa de Nardo (OAB: 22748/MS) Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) Advogado: Gabriela de Oliveira Roela (OAB: 40903/ES) Advogado: Macálister Alves Laudislau (OAB: 36465/ES) Advogada: Raphaella Almeida Pedro (OAB: 39760/ES) Advogado: Cassio Alexander Silva Redighieri (OAB: 35602/ES) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO - RELAÇÃO INEXISTENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM CASOS ANÁLOGOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - ARBITRADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS DE ACORDO COM A LEI 14.905 de 2024 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Incontestável a existência de ato ilícito praticado pela requerida, portanto, no tocante ao dano moral sofrido pela autora, que tem como fonte de renda seus proventos do benefício previdenciário, é certo que os descontos indevidos mensais entre R$ 62,90; R$ 74,90 e R$ 89,99 de março de 2023 até abril de 2024 (fls. 21-28), da pequena quantia que dispõe para prover sua subsistência é suficiente para lhe causar não só o agravamento da sua condição hipossuficiente, como também o sentimento de angústia e aflição.
II.
A fixação do quantum indenizatório deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, as condições pessoais da vítima e ofensor, além de observar parâmetro que não leve ao enriquecimento ilícito, nem tão pequena que não represente desestímulo à prática de novas infrações.
III.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) da condenação por danos morais deve incidir os juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389do CC, a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido - abril de 2023), nos termos da Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça e art. 406 do CC e de correção monetária pelo IPCA(Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde a data da publicação deste acórdão (Súmula 362 do STJ), de acordo com a Lei nº 14.905/2004.
IV.
Os honorários sucumbenciais devem ser fixados com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, no patamar de dez a vinte por cento, e subsequentemente, calculados sobre o valor da condenação; do proveito econômico obtido; ou do valor atualizado da causa.
V.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 15:02
Provimento em Parte
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28/03/2025 12:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/03/2025 12:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/03/2025 12:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/03/2025 04:13
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:27
Inclusão em pauta
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26/02/2025 01:40
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 01:40
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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26/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801473-08.2024.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Rosinha Xisperes de Oliveira Advogada: Thainá da Rosa de Nardo (OAB: 22748/MS) Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) Advogado: Gabriela de Oliveira Roela (OAB: 40903/ES) Advogado: Macálister Alves Laudislau (OAB: 36465/ES) Advogada: Raphaella Almeida Pedro (OAB: 39760/ES) Advogado: Cassio Alexander Silva Redighieri (OAB: 35602/ES) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/02/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/02/2025 13:46
Expedição de "tipo de documento".
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25/02/2025 13:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/02/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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