TJMS - 0815487-66.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 09:05
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o esclarecimento do perito ao laudo pericial que se encontra disponível nos autos. -
22/08/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 17:38
Emissão da Relação
-
19/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 15:34
Prazo em Curso
-
18/08/2025 15:30
Documento Digitalizado
-
15/08/2025 12:18
Expedição de Carta.
-
14/08/2025 16:31
Expedição em análise para assinatura
-
07/08/2025 14:06
Autos preparados para expedição
-
21/07/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 09:02
Prazo em Curso
-
03/07/2025 09:34
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
-
02/07/2025 14:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2025 14:25
Emissão da Relação
-
02/07/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 08:57
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:09
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
11/06/2025 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/06/2025 11:06
Emissão da Relação
-
30/05/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 15:16
Prazo em Curso
-
23/05/2025 15:15
Documento Digitalizado
-
27/03/2025 14:56
Autos preparados para expedição
-
27/03/2025 14:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/03/2025.
-
14/02/2025 15:25
Prazo em Curso
-
14/02/2025 14:35
Documento Digitalizado
-
14/02/2025 12:58
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 15:18
Expedição em análise para assinatura
-
14/01/2025 18:27
Autos preparados para expedição
-
11/12/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 10:22
Prazo em Curso
-
02/12/2024 23:18
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
-
02/12/2024 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/12/2024 08:10
Emissão da Relação
-
25/10/2024 15:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/10/2024 15:30
Proferida decisão interlocutória
-
18/09/2024 18:46
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 14:20
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
15/08/2024 14:20
Redistribuição de Processo - Saída
-
15/08/2024 12:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/08/2024 12:35
Despacho Saneador
-
13/08/2024 13:57
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 15:59
Prazo em Curso
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Danilo Bonfim Mendes (OAB 12000/MS), Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Ijosey Bastos Soares (OAB 15432/MS), Chrystian de Aragão Ferreira dos Santos (OAB 25173/MS) Processo 0815487-66.2020.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Autor: Adalberto Ferreira dos Santos - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - Trata-se de Liquidação de Sentença que Adalberto Ferreira dos Santos move em face de Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda, ambos qualificados nos autos. 1 - Da Impugnação à Justiça Gratuita A liquidada impugna a justiça gratuita pleiteada pelo liquidante, alegando a inexistência de provas de sua hipossuficiência econômica.
A impugnação deve ser afastada.
Pois bem.
Como se sabe, qualquer pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), sendo presumida como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, consoante art. 99, §3º, do CPC.
Na hipótese em apreço, a parte liquidante, em atendimento ao disposto no art. 99, §3º, do CPC, apresentou declaração de hipossuficiência (f. 07), não havendo motivos para o indeferimento do pedido de concessão de benesses da justiça gratuita.
E ainda que o liquidado alegue que a parte liquidante não faz jus à benesse, é certo que não demonstrou a veracidade de suas alegações, ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, na medida que limitou-se a dizer que o mesmo tinha condições de arcar com as custas processuais, sem apresentar qualquer documentação que evidenciasse sua afirmação.
Assim, ante a ausência de elementos probatórios que demonstrem que a parte liquidante possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, mantenho as benesses da justiça gratuita em favor da mesma e rejeito a preliminar. 2 - Da Preliminar de Inépcia da Inicial A liquidada apresentou resposta, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, vez que o liquidante não apresentou documentos necessários para o ajuizamento da ação (planilha de débito).
A preliminar deve ser afastada, vez que a presente liquidação foi apresentada exatamente para apuração do valor devido pela liquidada, inclusive com produção de provas para esta finalidade, não se exigindo, portanto, a apresentação de planilha de débito na inicial, sendo suficiente a documentação acostada ao feito. 3 - Da Preliminar de "Defeito Sentencial" A liquidada também apresenta preliminar de "defeito sentencial", sob o argumento de que a sentença prolatada na ação coletiva foi deficitária, já que não descreve o valor devido, o termo inicial e final da dívida, sendo genérica para todos os efeitos.
A preliminar deve ser afastada, vez que a sentença prolatada nos autos n. 0030313-87.2007.8.12.0001, acostada à f. 35/45, foi clara quanto à condenação do liquidado à devolução dos valores pagos indevidamente pelos consumidores, sendo evidente os critérios a serem seguidos para apuração do débito: "a) aplicação do Índice Geral de Preços de Merado - FGV para a correção dos contratos de serviços firmados com os consumidores do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme cláusula contratual, utilizando-se o salário mínimo apenas como teto limitador da correção; b) devolução em dobro das quantias pagas indevidamente pelos consumidores, cujos valores deverão ser apurados mediante a realização de cálculo em que se considere o IGPM-fgv como indexador e o salário mínimo como teto limitador, o qual deverá ser acrescido de correção monetária e juros legais." Ademais, eventual vicio na sentença deveria ser atacado no momento adequado, ou seja, por meio do recurso cabível, de modo que tendo o título judicial transitado em julgado sem alterações (f. 56), não cabe mais discussões acerca do mesmo, sendo possível o ajuizamento da presente liquidação. 4 - Da Prescrição A liquidada suscita prejudicial de mérito de prescrição, vez que decorrido o prazo de 3 anos entre o pagamento das prestações e o ajuizamento desta liquidação.
Contudo, inexiste razão à liquidada.
De inicio, tem-se que, ao contrário do que alega o liquidado, não se aplica ao caso a prescrição trienal, vez que, no presente caso, a restituição não decorre de um enriquecimento ilícito da liquidada, sendo oriunda, na verdade, da revisão do contrato feita entre as partes.
Com efeito, em casos desta natureza, fundados em responsabilidade contratual, o prazo prescricional a ser aplicado é o da regra geral (10 anos), à luz do artigo 205 do Código Civil. É o que diz o E.
STJ: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 1.
Ação de repetição de indébito cumulada com compensação de danos morais. 2.
Ação ajuizada em 21/08/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir o prazo prescricional aplicável à pretensão do recorrido de buscar a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados relativos a contrato de assistência funerária. 4.
Para a configuração da pretensão de enriquecimento sem causa, exigese: i) enriquecimento de alguém; ii) empobrecimento correspondente de outrem; iii) relação de causalidade entre ambos; iv) ausência de causa jurídica; v) inexistência de ação específica. 5.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. 6.
Considerando que a existência de um contrato afasta a ausência de causa, requisito necessário à configuração do enriquecimento sem causa e, consequentemente, da aplicação do prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/02, deve-se aplicar a prescrição decenal, prevista no art. 205 do CC/02. 7.
Recurso especial conhecido e não provido (REsp 1708326/SP, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, Julg.: 06/08/2019, DJe: 08/08/2019).
Assim, tendo em vista que o prazo prescricional aplicável ao caso é de 10 anos, e que a ação coletiva foi ajuizada em 18/05/2007 (ocorrendo a interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, I, do CPC, até a data do trânsito em julgado da sentença - 16/05/2019 - f. 56), tem-se que, aplicando-se a contagem retroativa, é possível a cobrança de eventuais valores pagos a maior desde 18/05/1997. 5 - Da Inversão do Ônus da Prova Conforme prevê o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que para que seja deferida a inversão do ônus da prova, o liquidante deve apresentar, no mínimo, um início de prova que demonstre a sua relação com a liquidada, ou seja, o contrato celebrado entre as partes ou comprovante de algum pagamento (verossimilhança da alegação), ou a dificuldade em produzir a prova do fato constitutivo de seu direito.
No caso em apreço, o liquidante demonstrou a existência de relação juridica entre as partes, conforme contrato de f. 10/15.
Ademais, conforme anotado no item anterior, é possível a cobrança de eventuais valores pagos a maior desde 18/05/1997, o que demonstra a hipossuficiencia técnica do liquidante que, passados mais de 20 anos dos pagamentos, possivelmente não possui os recibos em seu poder.
Também é fato que a liquidada tem fácil acesso a esta prova por meio de consulta ao seu sistema, tendo, portanto, mais condições de apresentar os documentos exigíveis ao caso, o que inclusive foi feito, tanto que apresentou extratos às f. 97/99.
Assim, de modo a fim facilitar a defesa do consumidor em Juízo e a produção de provas, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, o que resta deferido, firme no artigo 6º, VIII do CDC. 7 - Dos Pontos Controvertidos É fato incontroverso nos autos que as partes mantem relação judicia e que o liquidante promoveu pagamento de valores em favor da liquidada, fato inclusive reconhecido em contestação.
A questão, contudo, é saber: - se os montantes pagos pelo liquidante foram maior do que o realmente devido; - se as cobranças e pagamentos feitos seguiram os critérios fixados na sentença prolatada nos autos da ação civil pública n. 0030313-87.2007.8.12.0001; - se há valores a serem restituídos ao liquidante. 8 - Das Provas Tendo em vista que a celeuma cinge-se em saber se os pagamentos feitos pelo liquidante foram a maior ou não e se há valores a serem ressarcidos, e tal questão se prova por meio documental e pericial.
Por sua vez, verificando-se que as partes divergem quanto ao real valor devido, e que é necessária uma análise técnica para definição se houve ou não pagamento a maior conforme critérios fixados na sentença coletiva, determino, nos termos do art. 510 do CPC, a produção de prova pericial para liquidação do montante devido, a qual será custeada pela liquidada, vez que vencida no processo principal.
A prova deverá ser feita com base nos extratos de pagamento acostados ao feito e em eventuais pagamentos feitos a partir de 18/05/1997, nos contratos firmados pelas partes, e ainda conforme parâmetros definidos no título judicial (sentença dos autos n. 0030313-87.2007.8.12.0001).
Para esse fim, nomeio para o encargo, conforme autorização do art. 7º, §3º do Provimento 466/2020 do TJMS, o representante da AGISPEC CONSULTORIA E PERÍCIA CONTÁBIL (devidamente cadastrada no CPTEC), o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado através do e-mail [email protected] para, em 30 dias (cinco) dias, declinar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários e currículo (com comprovação de especialização).
Com a concordância do perito, intimem-se as partes para ciência e pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se as partes, as quais poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos bem como indicar assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC.
Seguindo, intime-se o perito para iniciar os trabalhos periciais, ficando ciente de que, nos termos do art. 474 do CPC, deverá comunicar nos autos a data e local previstos para esse fim, para possibilitar a ciência às partes, as quais deverão ser intimadas pessoalmente.
Desde já, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do início dos trabalhos, para a entrega do laudo.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Havendo impugnação ao laudo, intime-se o Senhor Perito Judicial a apresentar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/07/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
-
18/07/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/07/2024 10:17
Emissão da Relação
-
17/07/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/05/2024 18:05
Proferida decisão interlocutória
-
29/02/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 08:16
Prazo em Curso
-
11/01/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 11/01/2024.
-
11/01/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/01/2024 11:18
Emissão da Relação
-
05/12/2023 17:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/12/2023 14:48
Proferida decisão interlocutória
-
15/09/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 20:12
Publicado ato_publicado em 30/08/2023.
-
30/08/2023 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2023 19:38
Emissão da Relação
-
07/08/2023 18:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 13:42
Prazo em Curso
-
11/05/2022 20:11
Publicado ato_publicado em 11/05/2022.
-
11/05/2022 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/05/2022 16:18
Emissão da Relação
-
27/04/2022 15:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/04/2022 15:11
Proferida decisão interlocutória
-
25/04/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 09:12
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
20/04/2022 09:12
Redistribuição de Processo - Saída
-
18/04/2022 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/04/2022 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/04/2022 19:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/04/2022.
-
18/02/2022 21:04
Publicado ato_publicado em 18/02/2022.
-
18/02/2022 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/02/2022 11:57
Emissão da Relação
-
16/02/2022 15:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/02/2022 15:04
Declarada incompetência
-
18/06/2021 00:04
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/05/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2021 16:01
Prazo em Curso
-
27/04/2021 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2021 23:28
Publicado ato_publicado em 23/04/2021.
-
23/04/2021 23:28
Publicado ato_publicado em 23/04/2021.
-
23/04/2021 23:28
Publicado ato_publicado em 23/04/2021.
-
23/04/2021 13:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/04/2021 14:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/04/2021 15:55
Proferida decisão interlocutória
-
05/10/2020 15:23
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 16:52
Juntada de Petição de Réplica
-
11/09/2020 14:15
Prazo em Curso
-
04/09/2020 22:54
Publicado ato_publicado em 04/09/2020.
-
04/09/2020 22:54
Publicado ato_publicado em 04/09/2020.
-
04/09/2020 22:54
Publicado ato_publicado em 04/09/2020.
-
03/09/2020 15:28
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2020 14:41
Emissão da Relação
-
27/08/2020 22:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2020 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2020 15:37
Prazo em Curso
-
29/07/2020 15:22
Expedição de NULL.
-
29/07/2020 14:04
Expedição em análise para assinatura
-
18/06/2020 14:53
Autos preparados para expedição
-
01/06/2020 14:58
Expedição de Carta.
-
28/05/2020 11:21
Autos preparados para expedição
-
25/05/2020 22:14
Publicado ato_publicado em 25/05/2020.
-
25/05/2020 12:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/05/2020 12:36
Emissão da Relação
-
21/05/2020 17:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/05/2020 17:07
Outras Decisões
-
21/05/2020 14:04
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 13:05
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
21/05/2020 13:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 02/03/2021 16:57