TJMS - 1412103-10.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 10:12 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            03/09/2025 10:10 Documento Digitalizado 
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                                            29/08/2025 12:50 Certidão 
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                                            12/08/2025 16:22 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/08/2025 16:22 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            12/08/2025 16:22 Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ 
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                                            12/08/2025 16:22 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            12/08/2025 16:22 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/08/2025 22:17 Decisão Encaminhada para Jurisprudência 
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                                            08/08/2025 17:14 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            08/08/2025 16:40 Certidão 
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                                            08/08/2025 16:40 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2025 01:53 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            08/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 1412103-10.2024.8.12.0000/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Douglas Mariano Venancio Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284/MS) Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
 
 Just: Francisco Neves Junior Vistos, etc.
 
 Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
 
 Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
 
 I.C.
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                                            07/08/2025 07:01 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            06/08/2025 17:39 Publicado ato_publicado em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 16:54 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            06/08/2025 16:54 Recurso Especial 
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                                            05/08/2025 17:39 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            04/08/2025 17:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/08/2025 17:52 Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ 
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                                            04/08/2025 17:52 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            04/08/2025 17:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            31/07/2025 14:11 Prazo em Curso 
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                                            31/07/2025 13:59 Certidão 
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                                            31/07/2025 13:58 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2025 04:01 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            31/07/2025 01:03 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            31/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            31/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            30/07/2025 16:57 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            30/07/2025 16:49 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            30/07/2025 16:22 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            30/07/2025 16:22 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            30/07/2025 16:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 16:22 Processo Dependente Iniciado 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 1412103-10.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Douglas Mariano Venancio Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284/MS) Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
 
 Just: Francisco Neves Junior Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Douglas Mariano Venancio.
 
 I.C.
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação Recurso Extraordinário nº 1412103-10.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Douglas Mariano Venancio Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284/MS) Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
 
 Just: Francisco Neves Junior Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação Revisão Criminal nº 1412103-10.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
 
 Carlos Eduardo Contar Requerente: Douglas Mariano Venancio Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284/MS) Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Proc.
 
 Just: Francisco Neves Junior REVISÃO CRIMINAL - PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - LEGÍTIMA DEFESA E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS - MATÉRIA JÁ DISCUTIDA - INDEFERIMENTO.
 
 Sendo constatado que o acusado citado por edital constituiu advogado que acompanhou todo o trâmite processual, atuou em plenário e foi devidamente intimado de todos os atos processuais resta inocorrente cerceamento de defesa.
 
 Incabível o ingresso de Revisão Criminal para rediscussão de matéria já apreciada perante o Corpo de Jurados, vez que a revisional busca possibilitar reanálise do caso calcado apenas quando existirem provas novas.
 
 Revisão Criminal indeferida ante a impossibilidade de rediscussão e reavaliação de julgamento procedido pelo Tribunal do Júri sem amparo em provas novas.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Seção Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, INDEFERIRAM A REVISÃO CRIMINAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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                                            26/07/2024 00:00 Intimação Revisão Criminal nº 1412103-10.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
 
 Carlos Eduardo Contar Requerente: Douglas Mariano Venancio Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284/MS) Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Requerido: Ministério Público Estadual À d.
 
 Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
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                                            22/07/2024 00:00 Intimação Revisão Criminal nº 1412103-10.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
 
 Carlos Eduardo Contar Requerente: Douglas Mariano Venancio Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284/MS) Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/07/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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