TJMS - 0900356-20.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/09/2025 08:29
Documento Digitalizado
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11/09/2025 08:29
Certidão
-
28/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 16:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
28/08/2025 16:06
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
28/08/2025 16:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
28/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/08/2025 17:06
Certidão
-
27/08/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 22:14
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
21/08/2025 01:36
Certidão de Publicação - DJE
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21/08/2025 00:01
Publicação
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0900356-20.2024.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Guilherme Teles Santos Advogado: Sergio dos Santos Franco (OAB: 21329/MS) Advogado: João Augusto Barbosa Vieira (OAB: 16805/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya Interessado: Daniel Alves da Silva Neto Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 4941A/MS) Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Interessado: Lucas Junior da Costa Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
20/08/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
-
19/08/2025 18:01
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/08/2025 17:46
Recurso Especial
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18/08/2025 17:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 17:26
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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14/08/2025 17:26
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 17:57
Prazo em Curso
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08/08/2025 17:19
Certidão
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08/08/2025 17:19
Juntada de Certidão
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06/08/2025 02:44
Certidão de Publicação - DJE
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06/08/2025 00:33
Certidão de Publicação - DJE
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06/08/2025 00:01
Publicação
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06/08/2025 00:01
Publicação
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06/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0900356-20.2024.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Guilherme Teles Santos Advogado: Sergio dos Santos Franco (OAB: 21329/MS) Advogado: João Augusto Barbosa Vieira (OAB: 16805/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya Interessado: Daniel Alves da Silva Neto Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 4941A/MS) Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Interessado: Lucas Junior da Costa Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/08/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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05/08/2025 12:16
Remessa à Imprensa Oficial
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05/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:07
Processo Dependente Iniciado
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0900356-20.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Daniel Alves da Silva Neto Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 4941A/MS) Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues Interessado: Guilherme Teles Santos Advogado: Sergio dos Santos Franco (OAB: 21329/MS) Advogado: João Augusto Barbosa Vieira (OAB: 16805/MS) Interessado: Lucas Junior da Costa Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0900356-20.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Daniel Alves da Silva Neto Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 4941A/MS) Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues Interessado: Guilherme Teles Santos Advogado: Sergio dos Santos Franco (OAB: 21329/MS) Advogado: João Augusto Barbosa Vieira (OAB: 16805/MS) Interessado: Lucas Junior da Costa Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Daniel Alves da Silva Neto.
I.C. -
13/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0900356-20.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Daniel Alves da Silva Neto Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 4941A/MS) Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues Interessado: Guilherme Teles Santos Advogado: Sergio dos Santos Franco (OAB: 21329/MS) Advogado: João Augusto Barbosa Vieira (OAB: 16805/MS) Interessado: Lucas Junior da Costa Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900356-20.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Guilherme Teles Santos Advogado: Sergio dos Santos Franco (OAB: 21329/MS) Advogado: João Augusto Barbosa Vieira (OAB: 16805/MS) Apelante: Daniel Alves da Silva Neto Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 4941A/MS) Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues Interessado: Lucas Junior da Costa Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) EMENTA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
RECURSO DO RÉU D.A.S.N.: FLAGRANTE DELITO.
ENTRADA POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM MANDADO.
LICITUDE DAS PROVAS.
PRELIMINAR REJEITADA.
PROVAS SUFICIENTES.
NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADAS.
INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
LICITUDE DA PROVA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO DO RÉU G.T.S.: ACESSO A DADOS DE CORRÉU.
CADEIA DE CUSTÓDIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA.
INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REGIME SEMIABERTO E INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo réu D.A.S.N. contra sentença que o condenou pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei) e posse de munição de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/03), fixando pena total de 12 anos de reclusão e 1.310 dias-multa, em regime inicial fechado.
Em preliminar, a defesa pleiteou a nulidade das provas obtidas sob alegação de violação de domicílio, por ausência de mandado judicial e de consentimento para o ingresso policial.
A defesa postulou a absolvição por ausência de provas, bem como a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, além da absolvição pelo crime de posse de munições por falta de laudo pericial e negativa de propriedade. 2) Apelação criminal interposta por G.T.S. contra sentença que o condenou pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput) e associação para o tráfico (art. 35), ambos da Lei nº 11.343/06, à pena total de 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Em preliminar, a defesa alegou nulidade das provas oriundas do acesso ao celular do corréu, por suposta quebra da cadeia de custódia, e no mérito, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, a fixação de regime mais brando e a substituição da pena por restritivas de direitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Em preliminar, a questão em discussão consiste em definir se houve ilegalidade na entrada dos policiais no domicílio do acusado, de modo a ensejar a nulidade das provas obtidas no interior da residência, com base na alegação de violação de domicílio. 4) No mérito do recurso do réu D.A.S.N., há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se estão presentes os elementos caracterizadores do crime de associação para o tráfico; (iii) verificar se é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado; (iv) determinar se é possível a condenação por posse de munições de uso restrito sem laudo pericial e diante da negativa de propriedade. 5) No recurso do réu G.T.S, há quatro questões em discussão: (i) determinar se houve ilicitude da prova obtida a partir do acesso ao celular do corréu por violação da cadeia de custódia; (ii) verificar se a pena-base poderia ser fixada no mínimo legal; (iii) analisar a aplicabilidade da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas); (iv) avaliar a possibilidade de fixação de regime aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6) O crime de tráfico de drogas, por ser de natureza permanente, autoriza a prisão em flagrante e o ingresso de policiais em domicílio sem necessidade de mandado judicial, enquanto perdurar a situação delituosa. 7) A entrada dos policiais no domicílio também se justifica pelo consentimento do acusado, conforme declarado por dois agentes públicos em juízo, tornando lícita a medida e as provas dela decorrentes. 8) A atuação policial foi precedida de diligência investigativa, com base em denúncia sobre o uso do imóvel para a prática criminosa, o que reforça a existência de fundadas razões para a medida adotada. 9) A inviolabilidade domiciliar, embora assegurada pela Constituição, admite exceções nos casos de flagrante delito, como no presente caso, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência do STJ. 10) A condenação pelo crime de tráfico de drogas encontra respaldo em provas robustas, tais como o auto de prisão em flagrante, laudos toxicológicos, quebra de sigilo de dados, relatório investigativo, além da prova oral colhida, especialmente os depoimentos convergentes dos policiais e de testemunhas que confirmaram a prática de tráfico por parte do réu, inclusive com confissão extrajudicial. 11) A jurisprudência do STJ admite o uso dos depoimentos policiais como meio probatório válido, desde que harmônicos com os demais elementos de prova, o que se verifica no presente caso. 12) A caracterização da associação para o tráfico exige vínculo estável e duradouro com o objetivo comum de praticar crimes previstos na Lei de Drogas.
A prova dos autos, incluindo os dados extraídos do celular do réu e a confissão do corréu Guilherme, evidenciam a relação associativa entre Daniel e Guilherme, com atuação conjunta na compra e venda de drogas. 13) A exclusão da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, está justificada pela dedicação do apelante à atividade criminosa, demonstrada pela estabilidade do vínculo associativo e pela condenação concomitante pelo art. 35 da mesma lei, o que afasta o perfil de traficante ocasional exigido pela norma. 14) A posse de munições de uso restrito configura crime de mera conduta, sendo dispensável o laudo de eficiência, conforme entendimento consolidado no STJ.
A apreensão de diversas munições no imóvel do apelante e a ausência de comprovação de que todas pertenciam a terceiro confirmam a autoria e a materialidade do delito. 15) A alegada quebra da cadeia de custódia não restou demonstrada pela defesa, que não indicou qualquer prejuízo concreto ou vício na obtenção e preservação dos dados extraídos do celular do corréu Daniel, tampouco apresentou prova de coação ou irregularidade na autorização para o acesso, prestada voluntariamente por ele. 16) O acesso ao conteúdo do celular do corréu foi lícito, pois se deu mediante consentimento informado, sem demonstração de coação, conforme relato dos policiais e ausência de menção à suposta ameaça na audiência de custódia. 17) Ainda que houvesse irregularidade, outros elementos autônomos e válidos sustentam a condenação, como auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudos toxicológicos, relatórios investigativos e provas testemunhais, inclusive a confissão extrajudicial do corréu. 18) A pena-base foi majorada em seis meses de reclusão e 50 dias-multa em razão da quantidade e natureza da droga apreendida (20 a 40g de haxixe/ice), o que é admitido pelo art. 42 da Lei nº 11.343/06 como circunstância preponderante, não se revelando desproporcional nem arbitrária. 19) O tráfico privilegiado foi corretamente afastado, uma vez que o conjunto probatório demonstra a dedicação do apelante à atividade criminosa, revelada pela sua associação estável ao corréu Daniel para fins de tráfico, o que descaracteriza o perfil de traficante eventual exigido pelo § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 20) O regime inicial semiaberto é compatível com a pena aplicada e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme autoriza o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 21) A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível, ante a pena fixada e a existência de circunstância judicial negativa, nos termos do art. 44 do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 22) Preliminar rejeitada.
Tese de julgamento: 23) O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é lícito nos casos de crime permanente em situação de flagrante delito, como o tráfico de drogas. 24) O consentimento do morador para a entrada no imóvel supre a necessidade de autorização judicial. 25) A existência de diligências prévias e de fundada suspeita legitima a atuação policial e afasta a alegação de violação de domicílio. 26) A existência de entorpecentes, depoimentos policiais firmes, declarações de testemunhas e provas extraídas de aparelhos eletrônicos constituem conjunto probatório suficiente para a condenação por tráfico de drogas. 27) O crime de associação para o tráfico exige vínculo estável e duradouro com finalidade criminosa comum, sendo demonstrado por elementos objetivos e subjetivos extraídos dos autos. 28) A condenação por associação estável para o tráfico afasta a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 29) A condenação por posse de munições de uso restrito prescinde de laudo de eficiência, sendo suficiente a comprovação da posse para configuração do crime do art. 16 da Lei nº 10.826/03. 30) A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo concreto e vício na integridade da prova, sob pena de inacolhimento da nulidade. 31) O acesso ao conteúdo de celular apreendido é lícito quando realizado mediante consentimento voluntário do proprietário, sem coação. 32) É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a pena ultrapassa quatro anos e há circunstância judicial desfavorável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, 35 e 42; Lei nº 10.826/03, art. 16; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.485.245/GO, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.06.2019, DJe 27.06.2019; STJ, HC 306.560/PR, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18.08.2015, DJe 01.09.2015; STJ, HC 310.338/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 28.04.2015, DJe 18.05.2015.
STJ, HC 115.516/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03.02.2009;STJ, AgRg no AREsp 1.281.468/BA, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06.12.2018, DJe 14.12.2018;STJ, AgRg no HC 848.766/SP, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.04.2024, DJe 17.04.2024;STJ, AgRg no HC 957.938/MG, Rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02.04.2025, DJe 07.04.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.. -
23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900356-20.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Guilherme Teles Santos Advogado: Sergio dos Santos Franco (OAB: 21329/MS) Advogado: João Augusto Barbosa Vieira (OAB: 16805/MS) Apelante: Daniel Alves da Silva Neto Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 4941A/MS) Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues Interessado: Lucas Junior da Costa Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900356-20.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Guilherme Teles Santos Advogado: Sergio dos Santos Franco (OAB: 21329/MS) Advogado: João Augusto Barbosa Vieira (OAB: 16805/MS) Apelante: Daniel Alves da Silva Neto Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 4941A/MS) Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues Interessado: Lucas Junior da Costa Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900356-20.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Guilherme Teles Santos Advogado: Sergio dos Santos Franco (OAB: 21329/MS) Advogado: João Augusto Barbosa Vieira (OAB: 16805/MS) Apelante: Daniel Alves da Silva Neto Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 4941A/MS) Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues Interessado: Lucas Junior da Costa Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Intime-se o réu Guilherme Teles Santos, por meio de seus advogados, para apresentar as razões recursais, nos termos do que dispõe o § 4º art. 600 do Código de Processo Penal, tal como requerido à p. 812.
Após, ao ministério público estadual para o oferecimento das contrarrazões.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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