TJMS - 0800464-45.2023.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 08:49
Transitado em Julgado em "data"
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14/01/2025 10:37
Juntada de tipo de documento
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14/01/2025 10:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/01/2025 10:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/12/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:08
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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10/12/2024 03:45
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:01
Publicação
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10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800464-45.2023.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Banco Bmg Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Banco Pan Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Ivete Martins Santos Advogado: Vergilio Gabriel de Aragão Silva (OAB: 16903/MS) Advogado: Matheus Ferreira de Lacerda (OAB: 23514/MS) Interessado: Banco Santander S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Interessado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Perito: Odete Nunes Coelho EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEMANDAS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS NEGÓCIO JURÍDICOS - PERÍCIA JUDICIAL ATESTANDO FRAUDES E ASSINATURAS FALSIFICADAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA - DANOS MORAIS DEVIDOS -QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO INPC COMO CORREÇÃO MONETÁRIA - AFASTADA - IGPM - ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO DO PERÍODO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES - DETERMINAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DOS EMPRÉSTIMOS CREDITADOS EM FAVOR DA AUTORA - COMPENSAÇÃO JÁ REALIZADA COM OS DANOS MORAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Embora as instituições financeiras tenham apresentado nos autos os contratos deempréstimosconsignados firmados com a autora, não houve a comprovação da existência de regular relação jurídica entre as partes, tendo em vista que a perícia grafotécnica judicial constatou que as assinaturas presentes nos referidos pactos eram falsificadas e as autenticações através de selfies e assinaturas eletronicas fraudadas/irregulares, além de dados pessoais diversos.
A conduta lesiva dos requeridos que levou a requerente a experimentar descontos mensais em seu benefício previdenciário, caracteriza danos morais in re ipsa.
Não comprovada a pactuação das avenças e sendo indevidos oslançamentosrealizados, não há como se afastar a condenação à restituição dos valores descontados.
Para valorar o dano moral impõe-se que o julgador arbitre quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes no caso concreto.
Assim, deve ser mantido o valor fixado em R$ 8.000,00, considerando os fatos em testilha e o montante dos valores irregularmente descontados da conta da parte autora.
Declarada a invalidade do negócio jurídico, a relação entre as partes passou a ser extracontratual.
Assim, consoante enunciado da Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso.
A correção monetária deverá se dar pelo IGPM-FGV, por se tratar do índice que melhor reflete a variação do poder aquisitivo da moeda no período.
Conforme sentença, magistrado a quo já determinou a compensação dos valores creditados em favor da autora dos danos morais arbitrados em R$ 8.000,00, assim como determinou a restituição de forma simples.
Recursos conhecidos e improvidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. . -
09/12/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:04
Não-Provimento
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06/12/2024 06:05
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:01
Publicação
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06/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800464-45.2023.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Banco Bmg Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Banco Pan Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Ivete Martins Santos Advogado: Vergilio Gabriel de Aragão Silva (OAB: 16903/MS) Advogado: Matheus Ferreira de Lacerda (OAB: 23514/MS) Interessado: Banco Santander S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Interessado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Perito: Odete Nunes Coelho Julgamento Virtual Iniciado -
05/12/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 15:46
Inclusão em pauta
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27/11/2024 14:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/11/2024 14:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/11/2024 00:12
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 05:57
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:01
Publicação
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800464-45.2023.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Banco Bmg Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Banco Pan Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Ivete Martins Santos Advogado: Vergilio Gabriel de Aragão Silva (OAB: 16903/MS) Advogado: Matheus Ferreira de Lacerda (OAB: 23514/MS) Interessado: Banco Santander S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Interessado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Perito: Odete Nunes Coelho Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/11/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 07:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/11/2024 07:40
Expedição de "tipo de documento".
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18/11/2024 07:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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18/11/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 17:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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