TJMS - 0809658-33.2022.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
A parte autora formulou pedido de esclarecimentos a serem prestados pelo perito nomeado pelo juízo.
Dispõe o Código de Processo Civil que: "Art. 361.
As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art.477, caso não respondidos anteriormente por escrito;" Depreende-se do dispositivo legal que os esclarecimentos eventualmente pretendidos pelas partes deverão ser formulados mediante quesitos, ou seja, por pergunta formulada através de itens.
Assim, apenas a fim de evitar eventual arguição de nulidade quanto ao pedido de esclarecimentos ao perito judicial, faculto à parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, a sua formulação mediante quesitos.
Após a elaboração dos quesitos, tragam os autos para deliberação. -
23/07/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 07:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/07/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 16:02
Juntada de Petição de tipo
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21/05/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:49
Juntada de tipo de documento
-
20/05/2025 15:48
Juntada de tipo de documento
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14/05/2025 12:01
Juntada de Petição de tipo
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14/05/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marli de Oliveira (OAB 9880/MS), Cleber Tejada de Almeida (OAB 8931/MS), Rosemeire Machado Struziato (OAB 15618/MS), Mayara Viviane Oliveira Santos (OAB 25023/MS) Processo 0809658-33.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Iran Assunção Anderson Martins - Réu: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul- CASSEMS - Intimação das partes quanto a juntada do agendamento da Perícia ás fl 534: Bem como para o parte autora comparecer no dia 12/06/2025,às 15h, na sala de pericias do fórum da Comarca de Dourados/MS, o periciado deverá vir munido de documentos pessoais e acompanhado de documentação médica recente e com trajes apropriados para realização de exame físico (bermuda e top), o que se faz de grande importância para uma melhor conclusão da perícia a ser realizada -
13/05/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 13:00
Expedição de tipo de documento.
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12/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:35
Juntada de Petição de tipo
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28/04/2025 22:00
Juntada de Petição de tipo
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09/04/2025 07:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marli de Oliveira (OAB 9880/MS), Cleber Tejada de Almeida (OAB 8931/MS), Rosemeire Machado Struziato (OAB 15618/MS), Mayara Viviane Oliveira Santos (OAB 25023/MS), Taynara dos Santos Pretel (OAB 27181/MS) Processo 0809658-33.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Iran Assunção Anderson Martins - Réu: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul- CASSEMS - Intimação das partes do despacho de fl. 528: Vistos etc., A decisão de pp. 467/470 tornou-se estável pela ausência de impugnação tempestiva e pertinente.
Logo, pela derradeira vez, promova a parte requerida, em cinco dias, o depósito dos honorários periciais, sob pena de ser reputada prejudicada a prova pericial determinada, arcando a requerida com o ônus decorrente de sua desídia. -
08/04/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:39
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 08:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/03/2025 06:30
Juntada de Petição de tipo
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19/03/2025 02:34
Decorrido prazo de parte
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18/03/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 19:01
Juntada de Petição de tipo
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20/02/2025 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marli de Oliveira (OAB 9880/MS), Cleber Tejada de Almeida (OAB 8931/MS), Rosemeire Machado Struziato (OAB 15618/MS), Mayara Viviane Oliveira Santos (OAB 25023/MS), Taynara dos Santos Pretel (OAB 27181/MS) Processo 0809658-33.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Iran Assunção Anderson Martins - Réu: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul- CASSEMS - Intimação das partes para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar quanto a juntada da prosposta do perito de fl. 520/521. -
19/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 17:00
Juntada de Petição de tipo
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05/02/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:27
Expedição de tipo de documento.
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03/02/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 11:38
Expedição de tipo de documento.
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29/11/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marli de Oliveira (OAB 9880/MS), Cleber Tejada de Almeida (OAB 8931/MS), Rosemeire Machado Struziato (OAB 15618/MS), Mayara Viviane Oliveira Santos (OAB 25023/MS), Taynara dos Santos Pretel (OAB 27181/MS) Processo 0809658-33.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Iran Assunção Anderson Martins - Réu: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul- CASSEMS - intimação das partes da decisão de fl. 510/512: Vistos etc., CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - CASSEMS, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER que em face de si move HULLY FONSECA DA SILVA, inconformada com a decisão de pp. 467/470, opôs Embargos de Declaração (pp. 475/479).
Relatei o necessário.
DECIDO.
Uma vez presentes os requisitos e pressupostos recursais, conheço dos embargos de declaração.
Inobstante, não há como acolher o pedido do embargante, porquanto não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Dispõe a Lei Processual quanto aos embargos declaratórios: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º." Por sua vez, dispõe o §1º do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: "Art. 489. ... §1º.
Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
E com efeito, não há nas razões do embargante, fundamento em qualquer dessas hipóteses.
Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “A omissão e a contradição que autorizam a oposição de embargos de declaração têm conotação precisa: a primeira ocorre quando, devendo se pronunciar sobre determinado ponto, o julgado deixa de fazê-lo, e a segunda, quando o acórdão manifesta incoerência interna, prejudicando-lhe a racionalidade.
Não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses” (Emb.
Decl. no REsp 56.201-BA, rel.
Min.
Ari Pargendler, DJU 09.09.96, p. 32.346).
Na espécie, limitou-se a embargante a fazer digressões acerca do prejuízo que lhe adviria a manutenção da sentença guerreada, e como esta teria sido contraditória ao importar o dever de antecipação dos honorários periciais para a embargante ainda que a prova tenha sido determinada de ofício, demonstrando que entendeu perfeitamente a solução apontada no decisum, apenas não concordando, o que não implica na existência de omissões, obscuridades, contradições, equívocos e tampouco erro material a serem sanadas.
Este juízo foi bastante claro ao indicar as razões pela qual assim procedia, sendo que a parte requerida simplesmente não concordou com a solução encontrada.
E não se caracterizando nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, não há como se acolher os embargos declaratórios, pois mesmo os chamados embargos de declaração para fins de prequestionamento, encontram seus limites na norma do aludido art. 1.022 do Estatuto Processual.
Ademais, é firme a jurisprudência tanto do STF, quanto do STJ, este inclusive por sua Corte Especial, no sentido de que o julgador não está obrigado a examinar e responder a todos os argumentos das partes, podendo inclusive decidir a causa por fundamentos diversos dos alegados pelos litigantes, devendo apenas solver a lide fundamentadamente, expondo as razões e motivos de seu convencimento.
Logo, o que se vislumbra do presente aclaratório é, na verdade, a tentativa de se rediscutir todas as questões já apreciadas por este juízo.
Assim, eventuais discordâncias da parte embargante, quanto ao conteúdo da decisão, deverão ser deduzidas em recurso apropriado, não nesta via.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho na íntegra a decisão guerreada por seus próprios fundamentos. -
20/11/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 17:46
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:46
Decisão ou Despacho
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24/10/2024 18:07
Juntada de Petição de tipo
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23/10/2024 18:31
Juntada de Petição de tipo
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23/10/2024 07:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/10/2024 10:32
Juntada de Petição de tipo
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19/10/2024 02:37
Decorrido prazo de parte
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18/10/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marli de Oliveira (OAB 9880/MS), Mayara Viviane Oliveira Santos (OAB 25023/MS), Taynara dos Santos Pretel (OAB 27181/MS) Processo 0809658-33.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Iran Assunção Anderson Martins - Intimação da parte embargada manifestar quanto juntada dos embargos no prazo de 5 (cinco) dias. -
11/10/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/10/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 17:30
Juntada de Petição de tipo
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07/10/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marli de Oliveira (OAB 9880/MS), Cleber Tejada de Almeida (OAB 8931/MS), Rosemeire Machado Struziato (OAB 15618/MS), Mayara Viviane Oliveira Santos (OAB 25023/MS), Taynara dos Santos Pretel (OAB 27181/MS) Processo 0809658-33.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Iran Assunção Anderson Martins - Réu: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul- CASSEMS - Intimação das partes da decisão de fl. 467/470: Vistos etc., Nestes autos de Ação de Obrigação de Fazer que Iran Assunção Anderson Martins move em face de Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - CASSEMS, partes já qualificadas, cumpre decidir o que segue: Não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355).
Assim, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Em relação à preliminar de coisa julgada, sem maiores delongas, não assiste razão à parte ré, uma vez que o laudo médico de p. 68, considerando o quadro clínico do autor, prescreveu-lhe nova modalidade de tratamento, ainda que igualmente espécie de tratamento intensivo de fisioterapia, de modo, que não se confunde com o objeto da ação anterior, onde se pretendia a cobertura de tratamento pelos métodos "Pediasuit", "Bobath" e "Medek".
Além disso, destaque-se nesse ponto trecho do pertinente parecer do Ministério Público: "Quanto o objeto discutido no Processo nº 0805928-24. 2016.8.12.0002, a meu ver, se diverge desta pretensão, porquanto o diagnóstico do paciente sofreu modificação.
Ou seja, o diagnóstico que fundamentou os pedidos naquela ação foi "CID10:0 02 (microcefalia) + O 04.9 (encefalopatia congênita)." (fl. 2 daquele processo), enquanto o diagnóstico objeto dos presentes autos é "de diplegia espástica e autismo grave," CID10 G 80.1 + F 84.0 (fl. 67).
Assim, mesmo que naquela ação tenha sido postulado o tratamento de hidroterapia (o único pedido semelhante aos formulados nesta ação), não há falar em coisa julgada, pois a origem do pedido é outro, o que importa ser a pretensão inicial avaliada pela nova ótica.
Portanto, não há falar em coisa julgada in casu, motivo pelo qual deverá a preliminar em tela ser rejeitada." (p. 447).
Destarte, evidente que a ação anterior tinha causa de pedir próxima e objeto distintos.
Por sua vez, quanto à impugnação da justiça gratuita, observa-se que, apesar das alegações tecidas, a parte ré não trouxe aos autos quaisquer documentos a comprovar que a parte autora tem condições de arcar com as custas e despesas do processo, sendo certo que o ônus da prova recai sobre ela.
Destaque-se que, não obstante a alegada capacidade financeira do genitor, certo é que a gratuidade da justiça reverte-se em benefício de caráter personalíssimo, sendo irrelevante a situação econômica dos pais do autor, pessoas estranhas à lide.
Desse modo, inexistindo nos autos qualquer elemento de prova no sentido de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos justificante da concessão da gratuidade às pp. 139/140, não merece acolhimento a referida impugnação.
Desse modo, afasto as preliminares arguidas Restou incontroversa nos autos a relação jurídica existente entre as partes, que a autora é acometida da enfermidade indicada na inicial, bem como que houve a prescrição do tratamento pleiteado e a negativa da ré na via administrativa.
A controvérsia dos autos, por sua vez, cinge-se à regularidade ou não da negativa da parte ré e a obrigação desta em fornecer o tratamento pleiteado, tendo em vista, especialmente, a efetividade ou não dos tratamentos prescritos.
Defiro a produção de prova documental, em especial aqueles já carreados aos autos, inclusive a juntada dos documentos de pp. 418/427.
De outro lado, em que pese o desinteresse das partes, diante da necessidade de se avaliar a imprescindibilidade do tratamento pleiteado pela parte autora, e tendo em vista o disposto nos arts. 370, 371 e 381, inciso II, do CPC, determino, de ofício, produção de prova pericial.
Indico como quesitos do juízo: a) se a parte autora apresenta a condição reportada na inicial; b) descrever quais os tratamentos já realizados pela parte autora e em que datas se iniciaram; c) se há na literatura científica estudos baseados em evidências concretas na utilização do tratamento indicado pelo médico assistente ou se trata-se de tratamento experimental; d) se o método indicado é imprescindível ao tratamento do autor.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 465, §1º).
Os quesitos deverão ser submetidos à apreciação judicial.
Nomeio perito do juízo, independentemente de compromis-so, a Dr.
José Eduardo Cury, médico perito, com endereço profissional sito na Rua José Gomes Domingues, 1070, Campo Grande(MS), celular (67) 99981-3080, e-mail: [email protected], que deverá ser intimado(a) para, em quinze (15) dias (CPC, §1º do art. 157), informar se aceita o encargo, podendo escusar-se em caso de motivo legítimo (CPC, arts. 157 e 467), assim entendido: (a) a falta de conhecimento técnico ou científico suficiente para a realização da perícia; (b) eventual impedimento ou suspeição (CPC, art. 144 e 148, II).
Em caso de escusa do encargo, deverá o perito apresentá-lo no prazo de cinco (5) dias.
Não havendo escusa, e após a formulação de quesitos pelas partes (ou transcurso do prazo sem apresentação), deverá o cartório intimar o perito para, no prazo de cinco (5) dias, formular proposta de honorários.
O expediente de intimação deverá ser instruído com cópias dos quesitos do juízo e das partes (se houver).
Feita a proposta de honorários, intimem-se as partes para impugná-la, querendo, no prazo de cinco (5) dias, vindo após os autos conclusos para arbitramento judicial dos honorários do perito.
Diante da flagrante hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, determino a inversão do ônus da prova e atribuo à parte requerida a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.
Frise-se que, embora não se aplique ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor, é inegável a possibilidade da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, que confere ao juiz o poder de ajustar o comando legal às peculiaridades de cada caso, desde que faça por decisão fundamentada (§ 1° do art. 373), estando diante de situação de direito material em que se evidencia a vulnerabilidade da parte autora/paciente, sendo hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, uma grande empresa na área de plano de saúde, de modo que a redistribuição do ônus da prova é medida pertinente na hipótese em discussão.
Após o arbitramento judicial dos honorários e o respectivo depósito, intime-se o perito para designar data, horário e local para o início dos trabalhos, com prévia antecedência de pelo menos trinta dias para que as partes sejam intimadas.
O laudo deverá ser entregue pelo perito no prazo de vinte (20) dias, depois da realização do exame.
Apresentado o laudo, digam as partes no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 477, §1º).
Cientifique o perito judicial acerca do contido no art. 473 do CPC, respetivos incisos e parágrafos.
R.
Intimem-se.
Dourados(MS), segunda-feira, 23 de setembro de 2024. -
01/10/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 17:59
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:59
Decisão ou Despacho
-
29/07/2024 08:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/07/2024 07:30
Recebidos os autos
-
27/07/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 11:14
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2024 11:14
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2024 11:14
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
14/05/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/05/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 13:36
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 07:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/02/2024 04:11
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/02/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 11:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/10/2023 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
20/10/2023 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
05/10/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/10/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 14:05
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 07:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/07/2023 20:30
Juntada de Petição de tipo
-
14/07/2023 03:50
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 03:44
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/07/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
13/06/2023 17:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/06/2023 17:42
de Conciliação
-
13/06/2023 12:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/06/2023 12:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/06/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 12:31
Juntada de Petição de tipo
-
08/06/2023 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/06/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 16:01
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/06/2023 15:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/06/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/05/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 16:44
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:44
Decisão ou Despacho
-
27/04/2023 08:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/04/2023 18:31
Juntada de Petição de tipo
-
17/04/2023 10:09
Juntada de tipo de documento
-
31/03/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/03/2023 10:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/03/2023 10:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/03/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 14:24
Expedição de tipo de documento.
-
28/03/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 18:41
Expedição de tipo de documento.
-
16/03/2023 18:41
de Instrução e Julgamento
-
16/03/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 14:27
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:27
Tutela Provisória
-
02/03/2023 11:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/03/2023 15:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/02/2023 18:30
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/02/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 14:42
Recebidos os autos
-
31/01/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 18:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/01/2023 10:03
Remetidos os Autos para destino.
-
27/01/2023 10:03
Remetidos os Autos para destino.
-
27/01/2023 09:58
Remetidos os Autos para destino.
-
26/01/2023 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/01/2023 00:00
Intimação
ADV: Marli de Oliveira (OAB 9880/MS), Mayara Viviane Oliveira Santos (OAB 25023/MS), Taynara dos Santos Pretel (OAB 27181/MS) Processo 0809658-33.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Iran Assunção Anderson Martins - Decisão de página 112: Considerando o informado nos documentos de f. 105-111, em que o TJMS reconheceu a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, promova-se a REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos ao juízo declarado competente – Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Dourados (MS). -
25/01/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 13:19
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:19
Declarada incompetência
-
16/12/2022 09:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 09:31
Juntada de tipo de documento
-
01/12/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 18:22
Expedição de tipo de documento.
-
04/11/2022 15:19
Remetidos os Autos para destino.
-
04/10/2022 20:32
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 06:57
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 02:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/09/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 19:04
Recebidos os autos
-
08/09/2022 19:04
Declarada incompetência
-
05/09/2022 18:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/09/2022 09:20
Remetidos os Autos para destino.
-
01/09/2022 09:20
Remetidos os Autos para destino.
-
31/08/2022 12:56
Remetidos os Autos para destino.
-
31/08/2022 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/08/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 16:33
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:33
Outras Decisões
-
26/08/2022 18:31
Expedição de tipo de documento.
-
26/08/2022 18:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/08/2022 18:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/08/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 16:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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