TJMS - 0814274-54.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
17/09/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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17/09/2025 01:08
Certidão de Publicação - DJE
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17/09/2025 00:01
Publicação
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814274-54.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia-sicr Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Flávio Souza de Paula (OAB: 26936/MS) Apelado: Luciano Rocha Martins EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO E ABANDONO - INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU - ABANDONO NÃO CONFIGURADO - EXTINÇÃO QUE CONTRARIA OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, EFETIVIDADE PROCESSUAL E RAZOABILIDADE - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No caso de abandono (inciso III), o § 1º, do art. 485, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte a fim de dar prosseguimento ao feito, contudo, essa mesma providência não se exige para a hipótese de extinção por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (inc.
IV).
Extinção do processo que se mostra contrária aos princípios da economia, efetividade processual e razoabilidade.
Torna-se insubsistente a sentença proferida pelo juízo a quo, quando não realizada a intimação pessoal do autor.
Sentença anulada.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
16/09/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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15/09/2025 18:27
Julgamento Virtual Finalizado
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15/09/2025 18:27
Provimento
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11/09/2025 07:05
Incluído em pauta para 11/09/2025 07:05:37 local.
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28/08/2025 13:37
Inclusão em Pauta
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18/08/2025 01:01
Certidão de Publicação - DJE
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18/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814274-54.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Flávio Souza de Paula (OAB: 26936/MS) Apelado: Luciano Rocha Martins Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/08/2025. -
15/08/2025 16:46
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 16:20
Conclusos para decisão
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15/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:20
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 16:15
Processo Cadastrado
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15/08/2025 15:20
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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15/08/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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