TJMS - 0807167-82.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 18:09
Transitado em Julgado em #{data}
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20/08/2024 07:31
Publicado #{ato_publicado} em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas da Silva Cardoso (OAB 20468/MS), Jackson Queiróz de Oliveira (OAB 21580/MS), Mariano de Oliveira (OAB 16175/MS), Lara Rayana Flôres Ebbing (OAB 29528/MS) Processo 0807167-82.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivete Maria Bertelli da Luz - Réu: Gcm Comercio de Lubrificantes Ltda - vete Maria Berteli da Luz, qualificada na petição inicial, ajuizou estes Embargos de Terceiro contra Gcm Comercio de Lubrificantes Ltda, também qualificado.
Antes mesmo do recebimento petição inicial, a Embargante desistiu da ação (fl. 18).
ISSO POSTO, com supedâneo no art. 485, inciso VII, do Código de Proceso Civil, homologo a desistência da ação, julgo extinto o presente proceso, sem resolução de mérito, e determino o oportuno arquivamento dos autos, com as cautelas e anotações necesárias. -
19/08/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 15:56
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 15:56
Extinto o processo por desistência
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15/08/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas da Silva Cardoso (OAB 20468/MS), Lara Rayana Flôres Ebbing (OAB 29528/MS) Processo 0807167-82.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivete Maria Bertelli da Luz - Desp. fls. 15:"Faculto à Embargante a emenda da petição inicial para: i) informe seu endereço eletrônico para correspondência, se o possuir (ex vi do art. 319, II, CPC); ii) formule pedido certo e determinado em relação ao provimento liminar e final de mérito com a indicação do(s) valor(es) que pretende ver livre da constrição. iii) carreie, numa ordem cronológica e sequencial, cópias das principais peças dos Autos nº 0101672-26.2009.8.12.0002 (v.g., petição inicial, título executivo, citação, penhora e do último ato expropriatório); iv) produza prova documental sobre sua condição financeira, mediante juntada de cópias das declarações de bens e rendimentos, pessoa física/jurídica, apresentadas à Receita Federal nos últimos três (03) anos e/ou de comprovante de que sua declaração não consta na base de dados daquele órgão, e de certidões expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis, Detran e Iagro, dando conta da existência ou não de bens, aplicações e/ou investimentos, veículos e semoventes registrados em seu nome.
Prazo de quinze (15) dias, sob pena indeferimento da inicial e/ou da liminar e/ou de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Intime-se.
Ao seu tempo retornem." -
22/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 18:00
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 08:53
Conclusos para despacho
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10/07/2024 15:05
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
10/07/2024 15:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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