TJMS - 0820524-06.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 10:32
Transitado em Julgado em "data"
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09/06/2025 15:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/06/2025 15:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/05/2025 05:01
Recebidos os autos
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25/05/2025 05:01
Confirmada
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25/05/2025 05:01
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:03
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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13/05/2025 12:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/05/2025 02:18
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 00:01
Publicação
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820524-06.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19585B/MS) Apelada: Aline Figueiredo Ratier Advogada: Anna July Souza Santos (OAB: 26220/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRISÃO INDEVIDA DA AUTORA/APELADA - MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO SEM NENHUMA DETERMINAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DE MORA PELA TAXA SELIC - EC N. 113/2021 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Demonstrada a negligência dos agentes públicos, a condenação do Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de indenização por prisão indevida da autora é medida que se impõe.
Configurado o dever indenizatório, a fixação do quantum da indenização deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, considerando-se o dano causado à vítima, a conduta do réu e a situação econômica das partes, de modo que não deve ser excessivo, a fim de evitar um enriquecimento ilícito da vítima, nem colocar o réu em situação de insolvência, tampouco deve ser tão ínfimo, sob pena de não surtir nenhum efeito educativo e/ou punitivo, o que poderia até mesmo estimular a reincidência. É de se reconhecer que, desde o mês de promulgação daEmendaConstitucionaln. 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxaSELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º.
Recurso do Estado conhecido e provido em parte, para determinar a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, em aplicação da EmendaConstitucionaln.113/2021.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
11/05/2025 00:13
Confirmada
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11/05/2025 00:13
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 17:39
Provimento em Parte
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07/05/2025 05:29
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 00:01
Publicação
-
06/05/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820524-06.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19585B/MS) Apelada: Aline Figueiredo Ratier Advogada: Anna July Souza Santos (OAB: 26220/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/05/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:44
Inclusão em pauta
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30/04/2025 00:36
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:36
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:36
Expedida/Certificada
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30/04/2025 00:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820524-06.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19585B/MS) Apelada: Aline Figueiredo Ratier Advogada: Anna July Souza Santos (OAB: 26220/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/04/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 18:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/04/2025 18:15
Expedição de "tipo de documento".
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28/04/2025 18:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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28/04/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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