TJMS - 0800341-60.2012.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 15:19
Prazo em Curso
-
08/05/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS) Processo 0800341-60.2012.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - parte autora manifestar quanto ao prosseguimento do feito. -
07/05/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2025 16:56
Emissão da Relação
-
05/05/2025 10:33
Documento Digitalizado
-
05/05/2025 10:33
Documento Digitalizado
-
30/04/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/04/2025 15:53
Expedição em análise para assinatura
-
19/03/2025 19:02
Autos preparados para expedição
-
12/03/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 11:30
Juntada de NULL
-
21/02/2025 10:34
Prazo em Curso
-
20/02/2025 02:05
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
-
19/02/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/02/2025 13:48
Emissão da Relação
-
14/02/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 17:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/02/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 08:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/02/2025.
-
24/01/2025 17:25
Documento Digitalizado
-
24/01/2025 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/01/2025 13:15
Prazo em Curso
-
13/01/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 12:49
Expedição de Carta.
-
08/01/2025 02:00
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG), Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS) Processo 0800341-60.2012.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Exectda: Aliva Ribeiro Meirelles - Considerando a manifestação de p. 273, tem-se por renunciado o prazo remanescente da suspensão determinada às p. 268/269, voltando a correr, a partir de então, o prazo prescricional do título.
DEFIRO o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, por meio da ferramenta denominada "teimosinha", pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1 - Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2 - Em sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3 - Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, ou seja, menos que 5%(cinco por cento) do valor do crédito e insuficiente para pagar as custas, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação da parte exequente que, contudo, deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados e não haja quantia excessiva, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores nos autos, intimando-se a parte Executada para manifestar-se em 05 dias, nos termos do artigo 854, § 2º do CPC, e após a parte exequente, vindo em sequência conclusos para deliberação.
Em havendo quantia excessiva deverá ser feita imediatamente nova conclusão, direcionada para a fila 102.
Concluso - Medidas Urgentes, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5 - Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presentedecisão. 6 - Caso a tentativa de bloqueio reste infrutífera, seja por ausência de saldo seja pelo valor ser ínfimo, DEFIRO desde já, caso requerido pela parte Exequente: 6.1 - Consulta ao sistema RENAJUD, cuja pesquisa deverá ser efetuada pela serventia, mediante a juntada aos autos de seu resultado, com posterior intimação da parte Exequente para dele se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso seja(m) encontrado(s) veículo(s) em nome da parte Executada e seja solicitado o(s) seu(s) bloqueio(s) pelo sistema acima, determino à serventia a sua efetivação, expedindo-se, na sequência, mandado de penhora, avaliação, remoção e intimação. 6.2 - Consulta ao sistema INFOJUD, na hipótese de a consulta ao sistema RENAJUD ter sido infrutífera ou insuficiente ao pagamento da dívida.
Nesse caso, deverá a parte Exequente ser intimada para juntar certidão de inexistência de imóveis em nome da parte Executada, salvo se existente nos autos certidão do Oficial de Justiça informando a inexistência de bens, inclusive imóveis em nome dela, ficando nessa condição dispensada a juntada da referida certidão.
A consulta ao sistema INFOJUD será realizada pela serventia, mediante as cautelas de estilo, correspondente as 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal.
Por se tratar de documento fiscal, deverá a serventia juntá-lo como peça sigilosa.
Após, a parte Exequente deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 6.3 - Consulta ao sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), caso haja insucesso nas consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e requerimento expresso pela parte exequente nesse sentido, devendo a serventia proceder à pesquisa e, posteriormente, intimar a parte interessada de seu resultado.
Na hipótese, sobrevindo informações de bens, anote-se o sigilo da documentação. 6.4 - A expedição de ofício às operadoras de telefonia (VIVO, TIM, CLARO e OI), às concessionárias de serviço público (ENERGISA e SANESUL, por exemplo) e operadoras de cartão de crédito (GetNet, Cielo, Vero, SafraPay, Stone, PagSeguro, Mercado Pago etc.), cuja confecção e remessa neste caso deverão ser providenciadas pela própria parte Exequente, servindo a presente decisão como autorização judicial.
Na hipótese, deverá a parte exequente juntar aos autos cópia do ofício expedido, devendo constar em seu teor que a resposta deverá ser encaminhada diretamente a este juízo. 6.5 - Encontrados bens e requerida a penhora, a Expedição de mandado de penhora e avaliação de bens pertencentes à parte Executada, mediante o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, caso a parte Exequente não seja beneficiária da justiça gratuita; 6.6 - Expedição do necessário à constrição, caso sejam indicados outros bens à penhora. 7 - Ficam desde já INDEFERIDOS os pedidos que versarem sobre: 7.1 - a utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), posto que referida ferramenta não possui a finalidade de penhora de bem específico, mas apenas a indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto e usualmente de forma temporária, como nas ações de improbidade administrativa, quando se determina a indisponibilidade de bens; 7.2 - a utilização do sistema SREI (Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis), por entender que a providência requerida incumbe à própria parte exequente. 7.3 - a inclusão do nome da parte Executada perante o SERASAJUD, por também entender que a citada providência pode ser adotada livremente pela própria Exequente, não havendo motivo para a imposição de tal ônus ao Poder Judiciário; 7.4 - a expedição de ofício ao INSS e à CEF, para apuração de eventual saldo de FGTS, auxílio emergencial e outros benefícios similares pertencentes à parte Executada, por serem medidas demasiadamente severas e não contarem com amparo legal para a finalidade em questão, violando o princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC), visto que a lei processual civil dispõe à parte Exequente inúmeros outros atos executivos menos gravosos e mais eficientes; 7.5 - a consulta ao sistema CENSEC, visto que a ferramenta é de livre acesso à parte interessada, não havendo razão para impor tal ônus ao Poder Judiciário (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1407256-33.2022.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j: 26/07/2022, p: 28/07/2022). 8 - Requerida a suspensão dos autos por ausência de bens, fica desde já deferida, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (artigo 921, inciso III e § 3º do CPC).
Decorrido o prazo supra sem que haja manifestação da parte Exequente, no sentido de indicar bens passíveis de constrição, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo geral, independentemente de nova intimação (artigo 921, § 2º do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/01/2025 16:52
Expedição em análise para assinatura
-
30/12/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/12/2024 16:17
Autos preparados para expedição
-
27/12/2024 16:16
Emissão da Relação
-
11/12/2024 17:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/12/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 01:39
Documento Digitalizado
-
11/12/2024 01:38
Documento Digitalizado
-
11/12/2024 01:37
Documento Digitalizado
-
11/12/2024 01:36
Documento Digitalizado
-
06/11/2024 11:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2024 01:28
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/09/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 08:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/09/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 11:52
Prazo em Curso
-
05/09/2024 02:05
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
-
04/09/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2024 11:52
Emissão da Relação
-
08/08/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 02:04
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS) Processo 0800341-60.2012.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Exectda: Aliva Ribeiro Meirelles - À serventia para que alimente o cadastro de partes e representantes, conforme manifestação de p. 256/267.
Oportunizada dilação de prazo por diversas vezes, a parte exequente até o momento não providenciou o devido andamento do feito, no que importa determinar a suspensão dos autos pelo prazo legal.
Assim sendo, com fulcro no art. 921, § 1º, do CPC, determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.
Frise-se que a suspensão ocorrerá uma única vez e se dará no prazo máximo de 01 (um) ano (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC).
Decorrido o prazo máximo de um ano de suspensão, sem que efetivamente sejam localizados bens penhoráveis, ordeno o arquivamento destes autos, quando então iniciará automaticamente o decurso do prazo prescricional.
Caso a parte exequente indique novas medidas constritivas dentro do prazo de suspensão deste feito, considerar-se-á renunciado o prazo remanescente, correndo, a partir de então, o prazo prescricional.
Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde se aguardará o decurso do prazo de suspensão e de prescrição, ou então, até eventual manifestação da parte exequente.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/07/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/07/2024 10:40
Emissão da Relação
-
19/07/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/05/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 02:03
Publicado ato_publicado em 06/09/2023.
-
05/09/2023 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2023 11:49
Emissão da Relação
-
27/07/2023 10:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/07/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 18:24
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 02:04
Publicado ato_publicado em 07/02/2023.
-
06/02/2023 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/02/2023 16:21
Emissão da Relação
-
16/01/2023 01:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/01/2023 23:26
Prazo em Curso
-
06/12/2022 16:19
Prazo em Curso
-
02/12/2022 21:19
Prazo em Curso
-
28/10/2022 11:30
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2022 23:30
Prazo em Curso
-
03/10/2022 02:05
Publicado ato_publicado em 03/10/2022.
-
30/09/2022 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/09/2022 19:57
Emissão da Relação
-
25/08/2022 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 23:57
Prazo em Curso
-
10/08/2022 02:06
Publicado ato_publicado em 10/08/2022.
-
09/08/2022 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2022 15:24
Emissão da Relação
-
08/08/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 15:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/08/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 15:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/07/2022 15:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/07/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 18:04
Retificação de Classe Processual
-
21/02/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 18:07
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
16/11/2021 11:30
Juntada de NULL
-
05/11/2021 02:06
Publicado ato_publicado em 05/11/2021.
-
04/11/2021 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/11/2021 15:52
Emissão da Relação
-
17/12/2020 18:35
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2020 02:19
Publicado ato_publicado em 14/12/2020.
-
11/12/2020 07:25
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/12/2020 14:54
Emissão da Relação
-
10/12/2020 14:52
Juntada de Informações
-
31/07/2020 18:36
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2020 15:45
Prazo em Curso
-
20/07/2020 02:14
Publicado ato_publicado em 20/07/2020.
-
17/07/2020 13:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/07/2020 13:47
Emissão da Relação
-
13/06/2020 17:43
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2020 17:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/06/2020 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2019 18:20
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 08:30
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2019 12:53
Prazo em Curso
-
15/11/2019 02:09
Publicado ato_publicado em 15/11/2019.
-
14/11/2019 07:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/11/2019 13:27
Emissão da Relação
-
13/11/2019 13:26
Expedição de Certidão.
-
11/11/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 14:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/11/2019 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 17:22
Conclusos para decisão
-
04/12/2018 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2018 14:44
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2018 13:04
Prazo em Curso
-
08/11/2018 07:38
Publicado ato_publicado em 08/11/2018.
-
07/11/2018 13:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/11/2018 16:29
Emissão da Relação
-
05/11/2018 13:58
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2018 12:51
Prazo em Curso
-
26/10/2018 02:05
Publicado ato_publicado em 26/10/2018.
-
25/10/2018 12:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/10/2018 17:07
Emissão da Relação
-
22/10/2018 14:01
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2018 12:13
Prazo em Curso
-
27/09/2018 07:35
Publicado ato_publicado em 27/09/2018.
-
26/09/2018 13:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/09/2018 13:05
Emissão da Relação
-
22/09/2018 11:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/09/2018 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2018 11:37
Transferência da Conclusão ao Juiz Titular
-
07/05/2018 17:06
Transferência da Conclusão
-
04/12/2017 12:37
Transferência da Conclusão ao Juiz Titular
-
13/11/2017 14:37
Transferência da Conclusão
-
22/05/2017 13:28
Transferência da Conclusão ao Juiz Titular
-
03/05/2017 11:07
Transferência da Conclusão
-
07/07/2016 15:32
Conclusos para decisão
-
07/07/2016 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2016 17:06
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2016 12:27
Prazo em Curso
-
13/06/2016 02:04
Publicado ato_publicado em 13/06/2016.
-
10/06/2016 12:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/06/2016 13:07
Emissão da Relação
-
08/06/2016 14:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/06/2016 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2016 13:55
Transferência da Conclusão ao Juiz Titular
-
11/02/2016 15:22
Transferência da Conclusão
-
04/12/2015 02:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/11/2015 17:29
Conclusos para decisão
-
25/11/2015 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2015 15:45
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
27/10/2015 09:47
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2015 14:17
Prazo em Curso
-
22/10/2015 13:59
Publicado ato_publicado em 22/10/2015.
-
20/10/2015 17:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/10/2015 13:24
Emissão da Relação
-
20/10/2015 13:17
Expedição de Certidão.
-
20/10/2015 11:35
Autos preparados para expedição
-
20/10/2015 10:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2015 08:50
Retorno da Conclusão ao Juiz Titular
-
25/08/2015 15:16
Transferência da Conclusão
-
12/08/2015 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2015 11:17
Retorno da Conclusão ao Juiz Titular
-
26/11/2014 16:41
Transferência da Conclusão
-
23/09/2014 13:48
Conclusos para decisão
-
23/09/2014 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2014 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2014 12:32
Prazo em Curso
-
16/09/2014 08:27
Publicado ato_publicado em 16/09/2014.
-
15/09/2014 09:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/09/2014 11:59
Emissão da Relação
-
11/09/2014 16:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/09/2014 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2014 19:22
Retorno da Conclusão ao Juiz Titular
-
07/08/2013 12:00
Retorno da Conclusão ao Juiz Titular
-
30/07/2013 12:00
Transferência da Conclusão
-
11/02/2013 12:00
Conclusos para decisão
-
11/02/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
11/02/2013 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2012 12:00
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
20/11/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2012 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2012 12:00
Prazo em Curso
-
14/11/2012 12:00
Publicado ato_publicado em 14/11/2012.
-
12/11/2012 12:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/11/2012 12:00
Emissão da Relação
-
09/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2012 12:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/11/2012 12:00
Decisão deferindo/determinando utilizar BACEN JUD
-
16/08/2012 12:00
Retorno da Conclusão ao Juiz Titular
-
17/07/2012 12:00
Transferência da Conclusão
-
26/06/2012 12:00
Conclusos para decisão
-
12/06/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2012 12:00
Prazo em Curso
-
31/05/2012 12:00
Publicado ato_publicado em 31/05/2012.
-
29/05/2012 12:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/05/2012 12:00
Emissão da Relação
-
29/05/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2012 12:00
Prazo em Curso
-
17/05/2012 12:00
Publicado ato_publicado em 17/05/2012.
-
15/05/2012 12:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/05/2012 12:00
Emissão da Relação
-
14/05/2012 12:00
Juntada de NULL
-
14/05/2012 12:00
Juntada de Mandado
-
09/05/2012 12:00
Expedição em análise para assinatura
-
09/05/2012 12:00
Expedição em análise para assinatura
-
09/05/2012 12:00
Expedição de Certidão.
-
07/05/2012 12:00
Expedição de Certidão.
-
03/04/2012 12:00
Prazo em Curso
-
03/04/2012 12:00
Juntada de NULL
-
03/04/2012 12:00
Juntada de Mandado
-
20/03/2012 12:00
Expedição de Mandado.
-
20/03/2012 12:00
Prazo em Curso
-
20/03/2012 12:00
Expedição de Mandado.
-
12/03/2012 12:00
Expedição em análise para assinatura
-
16/02/2012 12:00
Autos preparados para expedição
-
07/02/2012 12:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/02/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
24/01/2012 12:00
Expedição de Certidão.
-
20/01/2012 12:00
Distribuído por sorteio
-
18/01/2012 12:00
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2012
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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