TJMS - 0800599-08.2024.8.12.0016
1ª instância - Mundo Novo - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/12/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 18:56
Arquivado Provisoramente
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28/11/2024 09:26
Recebidos os autos
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28/11/2024 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 03:23
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 15:20
Conclusos para decisão
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24/09/2024 11:15
Juntada de Petição de Réplica
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23/09/2024 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/09/2024 15:12
Audiência NULL #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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20/09/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/08/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 15:20
Expedição de Carta.
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22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Serviuc de Souza (OAB 26145/MS) Processo 0800599-08.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Magali Soares da Silva - Réu: Serasa S.A. - I - Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação/mediação, pautada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, "caput"); II – O ato designado só deverá ser desmarcado se a parte autora na petição inicial e o réu, por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, §5º, 2ª parte), manifestarem expressamente o desinteresse na audiência.
Nessa hipótese, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação apresentado por ele (CPC, art. 335, II); III – A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
As partes devem comparecer ao ato acompanhadas de seus advogados; IV - Conste do expediente de citação/intimação que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, §8º); V – Conste do expediente de citação que o prazo para contestação, que será de 15 (quinze) dias, terá início: a) da audiência de conciliação/mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (CPC, art. 335, I); b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, desde que a parte autora já tenha manifestado intenção semelhante (CPC, art. 335, II); VI – Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, "caput").
Na peça defensiva deve a parte ré especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (CPC, art. 336, parte final); VII – Com a contestação, à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, indicando as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré.
Se a parte entender que não há necessidade de manifestação, basta se manter silente ou apresentar simples petição informando suas razões.
A medida aqui adotada, de ser tomada essa providência de forma geral e em todos os casos, sem necessidade de conclusão, prestigia a celeridade processual, na medida em que evita uma conclusão para análise de questão simples, mas que diante da invencível carga de trabalho existente neste gabinete pode levar bastante tempo, prejudicando as partes, sem descurar que os art. 5º e 6º do Código de Processo Civil trazem a previsão de boa-fé e cooperação entre os sujeitos do processo; VIII – Em seguida, tornem conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356); saneamento e organização do processo (CPC, art. 357); IX - Defiro as benesses da justiça gratuita (declaração anexa). -
19/07/2024 23:28
Publicado #{ato_publicado} em 19/07/2024.
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19/07/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 14:58
Recebidos os autos.
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11/07/2024 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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11/07/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 03:10:00, 1ª Vara.
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24/06/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 11:50
Recebidos os autos
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06/06/2024 11:50
Determinada Requisição de Informações
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05/06/2024 19:09
Conclusos para decisão
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03/05/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 15:18
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 11:27
Conclusos para despacho
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30/04/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
24/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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