TJMS - 0802461-90.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 07:01
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 06:47
Transitado em Julgado em "data"
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12/12/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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12/12/2024 03:27
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802461-90.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Ermes Ortiz Barbosa Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP) Advogada: Valquiria Sartorelli Pradebon (OAB: 8276/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogada: Camilla Cáceres Vieira (OAB: 21350/MS) Embargado: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
No caso, observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
11/12/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2024 04:24
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:01
Publicação
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05/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802461-90.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Ermes Ortiz Barbosa Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP) Advogada: Valquiria Sartorelli Pradebon (OAB: 8276/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogada: Camilla Cáceres Vieira (OAB: 21350/MS) Embargado: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/12/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:58
Inclusão em pauta
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03/12/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicação
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02/12/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 10:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 10:12
Expedição de "tipo de documento".
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02/12/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802461-90.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Ermes Ortiz Barbosa Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP) Advogada: Valquiria Sartorelli Pradebon (OAB: 8276/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogada: Camilla Cáceres Vieira (OAB: 21350/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO COMPROVADA - FRAUDE CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL - ASSINATURAS INAUTÊNTICAS - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANOS MORAIS IN RE IPSA - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - TESES FIRMADAS NOS EARESPS 676.608/RS E 600.663/RS - MODULAÇÃO DE EFEITOS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurge-se o Requerido/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos.
No caso, não foram apresentados documentos lícitos a demonstrar a validade da avença, tampouco dos descontos efetuados, sendo patente o reconhecimento do ato ilícito praticado pelo Banco Requerido/Apelante, destacando-se a existência de fraude, constatada por perícia judicial.
Cabia à instituição financeira demonstrar a licitude da cobrança realizada, mas quedou inerte nesse mister, imponde-se a declaração de inexistência da dívida e sua condnação ao pagamento de indenização por danos morais, que, na espécie, se configuram in re ipsa.
Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Para o caso, revela-se razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se revela suficiente para atender aos parâmetros mencionados.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsps nº 676.608/RS e 600.663/RS, fixou a compreensão de que A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Em ambos os julgamentos houve a modulação de efeitos para que o entendimento fixado se aplique somente às cobranças realizadas após a data da publicação dos acórdãos, ou seja, a partir de 30/03/2021.
Na espécie, os descontos ocorridos de 2018 a 30/03/2023 deverão ser restituídos de forma simples, dada a ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira.
O STJ possui entendimento sumulado no sentido de que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (enunciado da Súmula 54).
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar que os descontos efetuados de 2018 a 30/01/2021 deverão ser restituídos na forma simples.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
08/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802461-90.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Ermes Ortiz Barbosa Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP) Advogada: Valquiria Sartorelli Pradebon (OAB: 8276/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogada: Camilla Cáceres Vieira (OAB: 21350/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802461-90.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Ermes Ortiz Barbosa Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP) Advogada: Valquiria Sartorelli Pradebon (OAB: 8276/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogada: Camilla Cáceres Vieira (OAB: 21350/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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