TJMS - 0806967-75.2024.8.12.0002
1ª instância - Caarapo - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 15:20
Juntada de tipo de documento
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15/04/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 05:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Axwel Leonardo do Prado Farinelli (OAB 14819/MS), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 0806967-75.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Derval Cavilioni - Réu: Banco BMG S/A - Decisão: Vistos em saneamento.
Das preliminares 1.1 Da ausência de interesse de agir A preliminar arguida não procede pois os documentos carreados aos autos pelo autor quando do ajuizamento da ação são suficientes a comprovar a probabilidade do direito arguido.
No mais, tem-se por descabido condicionar o ingresso em juízo à prévia busca de solução extrajudicial do conflito, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Assim, rejeito a preliminar. 1.2 Da prescrição Não há que se falar em ocorrência da prescrição porquanto o prazo prescricional para ações desta natureza é de 05 cinco anos, nos ditames do art. 27 do CDC, o qual tem seu termo inicial somente a partir do último desconto implementado em folha de pagamento, conforme Tema 06 firmado no julgamento do IRDR nº 0801506-97.2016.8.12.0004/5000 do E.TJMS.
No caso dos autos, quando do ajuizamento da demanda os descontos ainda aconteciam, tanto que a parte autora pleiteou a concessão de tutela antecipada de urgência para a suspensão dos mesmos.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito.
Diante da inexistência de questões prejudiciais ou outras preliminares a serem analisadas, estando o processo em ordem, dou por saneado o feito.
Como ponto controvertido da demanda fixo: a) se a parte autora efetuou, ou não, a contratação objeto da lide, causa dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário b) a parte autora sofreu danos materiais e morais; c) qual montante do dano sofrido. 2.
Prova oral Considerando que ambas as partes pugnaram pelo depoimento pessoal, para a resolução dos pontos dúbios, defiro a produção da prova requerida.
Designo o dia 19 de fevereiro de 2026, às 13:30 horas para realização de audiência de instrução e julgamento, na qual serão colhidos os depoimentos pessoais da parte autora e do representante legal do requerido.
Intimem-se pessoalmente as partes da data da audiência, cientificando-as de que devem comparecer ao ato para prestar o seu depoimento pessoal, nos termos do Art. 385 do CPC.
No prazo de 05 dias, deverá o banco demandado apresentar o nome e endereço do seu representante legal.
Cumpridas todas as determinações, aguarde-se a realização da audiência. -
11/04/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 17:01
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:00
Decisão de Saneamento e Organização
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08/04/2025 15:25
Expedição de tipo de documento.
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08/04/2025 15:25
de Instrução e Julgamento
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27/01/2025 12:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/10/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 18:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/10/2024 18:18
Juntada de Petição de tipo
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01/10/2024 09:16
Juntada de tipo de documento
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23/09/2024 21:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/09/2024 13:48
Juntada de tipo de documento
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23/09/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 17:57
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 07:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/09/2024 18:18
Juntada de Petição de tipo
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27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Axwel Leonardo do Prado Farinelli (OAB 14819/MS), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 0806967-75.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Derval Cavilioni - Manifeste-se, a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e documentos juntados nestes autos. -
23/08/2024 21:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/08/2024 08:33
Juntada de tipo de documento
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23/08/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 18:21
Juntada de Petição de tipo
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08/08/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 12:19
Expedição de tipo de documento.
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06/08/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Axwel Leonardo do Prado Farinelli (OAB 14819/MS) Processo 0806967-75.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Derval Cavilioni - Réu: Banco BMG S/A - Decisão:
Vistos.
I - Defiro os benefícios da justiça gratuita à(o) autor(a) (Lei 1.060/50).
II.
Defiro a tramitação prioritária com base no Estatuto do Idoso, devendo ser inserida nos autos do processo a tarjeta respectiva.
III – O pedido de tutela de urgência não merece acolhimento, diante da falta de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora, na medida em que a suposta ausência de contrato deverá ser comprovada ao longo da instrução processual.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
IV - De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No caso em exame, a parte autora informou o desinteresse na designação de audiência de conciliação, assim, entendo desnecessária a designação do referido ato, uma vez que apenas atrasaria o andamento do feito, já que uma das partes não possui interesse na composição amigável da lide.Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso demonstrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide e, principalmente, se houver interesse expresso das partes.
V - Cite-se a ré para integrar a relação jurídico-processual (art. 238) e oferecer contestação, por petição no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC.VI - Quedando-se inerte a parte ré, desde já decreto-lhe a revelia.
De consectário, intime-se o(a) autor(a) para, em 10 (dez) dias especificar as provas que pretenda produzir, justificando a pertinência e o objetivo, sob pena de indeferimento e preclusão, nos termos do art. 348, do CPC.
VII -
Por outro lado, apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré.
VIII - Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendam produzir.
IX - Por fim, à conclusão para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou, ainda, saneamento e organização do processo (CPC, art. 357).
IX - Intimações e diligências necessárias. -
02/08/2024 21:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/08/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 15:37
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:37
Decisão ou Despacho
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31/07/2024 19:07
Juntada de Petição de tipo
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31/07/2024 18:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/07/2024 13:41
Remetidos os Autos para destino.
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24/07/2024 13:41
Remetidos os Autos para destino.
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24/07/2024 13:41
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:12
Remetidos os Autos para destino.
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23/07/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Axwel Leonardo do Prado Farinelli (OAB 14819/MS) Processo 0806967-75.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Derval Cavilioni - Réu: Banco BMG S/A - Diante do exposto, com fulcro no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, declaro, de ofício, a incompetência deste juízo e determino a remessa do presente processo de ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais que Derval Cavilioni ajuizou em desfavor de Banco BMG S/A à comarca de Caarapó-MS, por se tratar do domicílio do consumidor.
Após a remessa, providenciem-se as baixas necessárias na distribuição.
P.I.C. -
22/07/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 16:23
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:23
Decisão ou Despacho
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04/07/2024 19:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/07/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 18:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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