TJMS - 0825882-76.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 11:09
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/12/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 04:52
Publicado #{ato_publicado} em 27/11/2024.
-
26/11/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 16:12
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT) Processo 0825882-76.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Anhanguera Educacional Participações S.A. - Intima-se a parte Requerida/Executada acerca da decisão: Vistos etc. 1) Evolua-se a classe do processo para "Cumprimento de Sentença". 2) Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de penhora de bens. 3) Se não for realizado o pagamento no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o montante da condenação (artigo 523, §1º, CPC c/c art. 52 da Lei 9.099/95). 4) Caso não seja efetuado o pagamento fica, desde já, deferida a penhora através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud devendo o cartório dar cumprimento a esta parte, observando o seguinte: 4.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 4.1.1) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor. 4.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 4.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora.
Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 4.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 4.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência (fila "conclusos - medidas urgentes"). ...". -
24/10/2024 21:48
Publicado #{ato_publicado} em 24/10/2024.
-
24/10/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 10:46
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
24/10/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 10:46
INCONSISTENTE
-
15/10/2024 18:07
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 12:37
Processo Reativado
-
14/10/2024 21:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
14/10/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 10:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/09/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 22:10
Publicado #{ato_publicado} em 23/09/2024.
-
23/09/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 18:03
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 18:03
Homologada a Transação
-
11/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2024 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 07:47
Expedição de Carta.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT), Pedro de Oliveira Gueiros (OAB 15735/MS), GABRIEL GODOI DE PAULA (OAB 17343/MS) Processo 0825882-76.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Pedro de Oliveira Gueiros, Pedro de Oliveira Gueiros - Reqdo: Anhanguera Educacional Participações S.A. - Intimam-se as partes acerca da sentença: "Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, com a resolução de mérito, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos elencados na petição inicial para: 1- Condenar a Demandada na obrigação de fazer, para que no prazo de 05 dias após a sua intimação pessoal, proceda com a cessação das ligações de cobranças direcionadas ao telefone 67-98205-7247, ou qualquer outra forma de cobrança que esteja relacionada às mensalidades dos meses de maio e junho/2022 do curso de Psicologia, sob pena de incidir em multa diária a ser arbitrada pela MM.
Juíza de Direito, acaso seja noticiado nos autos o descumprimento; 2- Condenar a Demandada a indenizar o Demandante pelos danos morais, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), cujo montante deverá incidir juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação, posto que deriva de responsabilidade contratual, não incidindo a súmula 54 do STJ, bem como deve ser atualizado monetariamente pelo IGPM/FGV, a contar da data da publicação dessa decisão (Súmula 362 do STJ).
Intime-se pessoalmente a Demandada, para conhecimento da obrigação de fazer.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Nos termos do artigo 40 dessa Lei, submeto o projeto de sentença à MM.
Juíza de Direito para a apreciação e posterior homologação. ".
Juíza de Direito: "Homologo a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
P.R.I.C.". -
17/07/2024 21:37
Publicado #{ato_publicado} em 17/07/2024.
-
17/07/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 17:16
Homologada a Transação
-
04/07/2024 12:59
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
12/04/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 10:11
Juntada de Petição de Réplica
-
02/02/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
02/02/2024 17:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 12/04/2024 02:45:00, 3ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
01/02/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 21:31
Publicado #{ato_publicado} em 05/12/2023.
-
05/12/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 19:14
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 18:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/02/2024 05:30:00, 3ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
16/11/2023 08:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2023 19:44
Recebidos os autos
-
13/11/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 17:59
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
10/11/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 21:18
Publicado #{ato_publicado} em 30/10/2023.
-
30/10/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 13:56
Expedição de Carta.
-
27/10/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 13:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/11/2023 05:15:00, 3ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
27/10/2023 10:05
Recebidos os autos
-
27/10/2023 10:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2023 07:49
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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