TJMS - 1400710-25.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 08:30
Expedição de Ofício.
-
28/04/2023 08:28
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/04/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1400710-25.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Autor: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ré: Iva Maria Franca da Silva Advogada: Renata de Oliveira Ishi (OAB: 14525/MS) Advogado: Luzia da Conceição Montello (OAB: 17322/MS) EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - PRELIMINAR - CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADA - MÉRITO - COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - FIXAÇÃO NA DATA DO EVENTO DANOSO - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 405, DO CC E AO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 426, DO STJ - ARTIGO 966, INCISO V, DO CPC - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
I.
A ação rescisória não pode ser extinta sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com base em fundamento que se confunde com o próprio mérito da causa.
II.
De acordo com o artigo 966, inciso V, do CPC, admite-se a ação rescisória quando houver alegação de que uma decisão de mérito transitada em julgado violou manifestamente a norma jurídica.
III.
Conforme preceitua o artigo 405, do CC contam-se os juros de mora desde a citação inicial".
Por sua vez, a Súmula n.º 426, do STJ enuncia que "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação".
IV.
Sendo assim, a sentença que fixou o termo inicial para a incidência dos juros em momento anterior à data da citação, violou manifestamente a norma jurídica, sendo o caso de julgamento procedente do pleito rescisório.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram procedente a ação rescisória, nos termos do voto do relator.. -
31/03/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 14:22
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2023 08:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
22/03/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2023 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1400710-25.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Autor: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ré: Iva Maria Franca da Silva Advogada: Renata de Oliveira Ishi (OAB: 14525/MS) Advogado: Luzia da Conceição Montello (OAB: 17322/MS) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a contestação.
P.I. -
27/02/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 16:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/02/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 15:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2023 14:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/02/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 22:28
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 03:26
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 15:41
Expedição de Ofício.
-
07/02/2023 15:40
Expedição de Ofício.
-
07/02/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 14:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2023 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 15:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/02/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2023 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1400710-25.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Autor: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ré: Iva Maria Franca da Silva Portanto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 dias, regularize as custas processuais, juntando aos autos todas as guias acompanhadas do comprovante de pagamento bem como da prova do recolhimento da multa do artigo 968, inciso II, do CPC/2015, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, certifique o cartório acerca da regularidade das custas.
Retornem conclusos.
P.I. -
30/01/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 00:54
INCONSISTENTE
-
30/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/01/2023 15:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/01/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:20
Distribuído por sorteio
-
27/01/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829329-79.2021.8.12.0001
Teodora Cristaldo da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/08/2021 10:20
Processo nº 0800487-49.2022.8.12.0003
Dionisia Lopez
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Sergio Lopes Padovani
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/06/2022 15:20
Processo nº 0812123-52.2021.8.12.0001
Mateus Miranda Cruz Silva
Unimed - Campo Grande/Ms - Cooperativa D...
Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/04/2021 17:30
Processo nº 0800883-30.2021.8.12.0013
Eletromoveis Calderan LTDA-ME
Altair Flores de Ormondes
Advogado: Liliane Cristina Heck
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/06/2021 09:00
Processo nº 0800113-88.2022.8.12.0114
Ubiratan Cardoso do Nascimento ME
Servicecranes Menu. de Maq. e Aparelhos ...
Advogado: Paula Barbosa Cuppari
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/01/2022 16:14