TJMS - 0800244-92.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 19:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 02:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/07/2025.
-
13/06/2025 12:31
Prazo em Curso
-
13/06/2025 05:05
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:46
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0800244-92.2024.8.12.0017 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Réu: Pedro Pereira Saraiva - Tendo em vista o AR de fl. 165, devolvido pelo motivo AUSENTE, intima-se a parte ativa para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, caso haja necessidade de quilometragem/deslocamento do Sr.
Oficial de Justiça, o valor deve ser apurado junto a Central de Mandados local, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem. -
12/06/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2025 08:41
Emissão da Relação
-
02/06/2025 10:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 15:55
Prazo em Curso
-
29/04/2025 15:40
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 12:44
Expedição em análise para assinatura
-
29/04/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 09:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/04/2025 14:49
Autos preparados para expedição
-
16/04/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0800244-92.2024.8.12.0017 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - O requerente pugnou pela conversão da presente busca e apreensão em ação executiva, sob o argumento de que o inadimplemento da obrigação e todas as tentativas de negociação e apreensão restaram infrutíferas (fls. 145/147).
Decido.
Depreende-se dos autos, em específico às certidões de f. 82, 102, 122, 130 e 151 que o bem indicado na exordial, sendo um automóvel, não foi localizado.
Pois bem. É cediço que é plenamente cabível a conversão da ação de busca e apreensão em execução por título extrajudicial, notadamente porque, uma vez não efetivada a citação regular, é legítimo ao requerente modificar o pedido e/ou causa de pedir, bem como aditar a peça introdutória, protegido pelo artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nessa linha, dispõe o artigo 5º do Decreto-Lei nº 911/69: Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Nota-se que a própria legislação da alienação fiduciária disciplina os meios para satisfação do crédito pelo credor, ressalvando que cabe ao autor da ação optar pelo ajuizamento de uma ou de outra, jamais das duas (REsp. n° 450.990/PR, Rel.
Min.
Menezes Direito).
Ademais a jurisprudência elucida pelo seguinte entendimento: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS DO ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 AUSENTES - BEM LOCALIZADO E APREENDIDO - FALTA DE INTERESSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PERMANECER COM O VEÍCULO - ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL ADULTERAÇÃO DO CHASSI - ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA OS FINS PRETENDIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O credor fiduciário, em caso de inadimplemento do contrato pode ajuizar ação de busca e apreensão visando retomar a posse sobre o bem objeto da garantia, na forma expressa no artigo 3º caput, do Decreto-Lei nº 911/1069.
Averiguado-se que o bem alienado fiduciariamente não foi encontrado, ou não mais esteja na posse do devedor, pode ser requerida a conversão da ação de busca e apreensão em demanda executiva, lastreada em título executivo extrajudicial, como determina o artigo 4.º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Por outro lado, uma vez que o bem objeto da demanda foi localizado e apreendido, bem como não está inviabilizada a sua locomoção em razão do estado de conservação em que se encontra, não é o caso de determinar a conversão da ação de busca e apreensão em execução. (TJ-MS - Apelação Cível: 08008330320228120002 Dourados, Relator.: Des.
Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 22/07/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2024) - Grifo nosso Portanto, impor ao requerente o ajuizamento de uma nova ação executiva seria completamente desarrazoado, ato, estreme de dúvidas, atentatório aos princípios da instrumentalidade e economia processual.
Isso posto, profiro os seguintes comandos: A) defiro o requerimento de fls. 145/147; B) CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial; C) retifique-se na distribuição; D) cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º); E) fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º); F) eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (CPC, art. 915); G) cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/04/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/04/2025 11:05
Evolução da Classe Processual
-
14/04/2025 11:03
Emissão da Relação
-
19/03/2025 17:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/03/2025 17:54
Proferida decisão interlocutória
-
19/03/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 06:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/02/2025.
-
18/02/2025 12:13
Prazo em Curso
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0800244-92.2024.8.12.0017 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Por meio deste, fica a parte autora devidamente intimada quanto ao teor da certidão de fl. 151, bem como para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente manifestação no feito, requerendo o que entender de direito. -
17/02/2025 20:25
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
-
17/02/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/02/2025 07:49
Emissão da Relação
-
14/02/2025 18:59
Juntada de Mandado
-
14/02/2025 18:59
Juntada de NULL
-
07/02/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 14:30
Prazo em Curso
-
20/01/2025 14:29
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 13:02
Expedição em análise para assinatura
-
17/01/2025 15:20
Prazo em Curso
-
17/01/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0800244-92.2024.8.12.0017 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Por meio deste, fica a parte autora devidamente intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias proceda a complementação da diligência do(a) Oficial(a) de Justiça, referente a 01 (um) ato, tudo através do SAJ Custas no Portal de Serviços E-SAJ no site do TJMS. -
16/01/2025 20:25
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
-
16/01/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/01/2025 20:22
Emissão da Relação
-
15/01/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 00:38
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
13/01/2025 12:20
Prazo em Curso
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0800244-92.2024.8.12.0017 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Por meio deste, fica a parte autora devidamente intimada quanto ao teor da certidão da Oficiala de Justiça de fl. 130, bem como para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente manifestação no feito, requerendo o que entender de direito. -
10/01/2025 20:22
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
-
10/01/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/01/2025 13:03
Emissão da Relação
-
09/01/2025 12:58
Juntada de NULL
-
09/01/2025 12:58
Juntada de Mandado
-
28/11/2024 03:34
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/11/2024 16:28
Prazo em Curso
-
05/11/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 12:30
Expedição em análise para assinatura
-
04/11/2024 15:31
Prazo em Curso
-
04/11/2024 13:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/11/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 12:54
Prazo em Curso
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0800244-92.2024.8.12.0017 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Por meio deste, fica a parte autora devidamente intimada quanto ao teor da certidão de fl. 122, bem como para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente manifestação no feito, requerendo o que entender de direito. -
19/07/2024 23:31
Publicado ato_publicado em 19/07/2024.
-
19/07/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2024 17:27
Emissão da Relação
-
18/07/2024 17:01
Juntada de Mandado
-
18/07/2024 17:01
Juntada de NULL
-
12/06/2024 16:11
Prazo em Curso
-
12/06/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 13:37
Expedição em análise para assinatura
-
11/06/2024 12:56
Prazo em Curso
-
11/06/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 07:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
10/06/2024 12:56
Prazo em Curso
-
10/06/2024 07:23
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
10/06/2024 07:21
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/06/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 07/06/2024.
-
07/06/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/06/2024 07:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
06/06/2024 12:48
Emissão da Relação
-
06/06/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 13:03
Prazo em Curso
-
27/05/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 27/05/2024.
-
27/05/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/05/2024 17:00
Emissão da Relação
-
24/05/2024 16:40
Juntada de Mandado
-
24/05/2024 16:40
Juntada de NULL
-
03/05/2024 08:27
Prazo em Curso
-
03/05/2024 08:26
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 14:52
Expedição em análise para assinatura
-
02/05/2024 08:03
Prazo em Curso
-
01/05/2024 07:19
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
29/04/2024 22:37
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
09/04/2024 17:11
Prazo em Curso
-
08/04/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 08/04/2024.
-
08/04/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/04/2024 13:11
Emissão da Relação
-
05/04/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 02:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/04/2024.
-
26/03/2024 15:23
Prazo em Curso
-
25/03/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 25/03/2024.
-
25/03/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/03/2024 12:22
Emissão da Relação
-
22/03/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 12:53
Prazo em Curso
-
14/03/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 14/03/2024.
-
14/03/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/03/2024 14:53
Emissão da Relação
-
13/03/2024 14:49
Juntada de Mandado
-
13/03/2024 14:48
Juntada de NULL
-
31/01/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 31/01/2024.
-
31/01/2024 18:25
Prazo em Curso
-
31/01/2024 18:24
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 13:47
Expedição em análise para assinatura
-
31/01/2024 09:25
Prazo em Curso
-
31/01/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/01/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
30/01/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 15:01
Emissão da Relação
-
30/01/2024 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
29/01/2024 07:52
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/01/2024 07:48
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/01/2024 13:01
Prazo em Curso
-
24/01/2024 20:58
Publicado ato_publicado em 24/01/2024.
-
24/01/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/01/2024 13:10
Emissão da Relação
-
22/01/2024 18:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/01/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 17:39
Expedição em análise para assinatura
-
22/01/2024 17:37
Juntada de Informações
-
22/01/2024 15:42
Prazo em Curso
-
22/01/2024 15:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/01/2024 15:39
Proferida decisão interlocutória
-
18/01/2024 06:21
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 06:21
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 06:17
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 06:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/01/2024 06:16
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 06:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/01/2024 16:03
Informação do Sistema
-
17/01/2024 16:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
17/01/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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