TJMS - 0806908-73.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 06:29
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/10/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 15:25
INCONSISTENTE
-
25/10/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 15:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/10/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806908-73.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Aparecida Nunes da Silva Ferreira Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Apelado: Clube Conectar de Seguros e Benefícios Ltda Advogado: Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - MÉRITO - DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO - RELAÇÃO INEXISTENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, não havendo a relação jurídica entre as partes, a justificar a cobrança efetivada, deve responder pelos danos causados em decorrência dos descontos indevidos na conta-corrente da parte autora.
A fixação do quantum indenizatório deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, as condições pessoais da vítima e ofensor, além de observar parâmetro que não leve ao enriquecimento ilícito, nem tão pequena que não represente desestímulo à prática de novas infrações.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
24/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 18:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
23/10/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806908-73.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Aparecida Nunes da Silva Ferreira Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Apelado: Clube Conectar de Seguros e Benefícios Ltda Advogado: Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Julgamento Virtual Iniciado -
22/10/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 16:49
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
18/10/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 02:17
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 03:15
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806908-73.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Aparecida Nunes da Silva Ferreira Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Apelado: Clube Conectar de Seguros e Benefícios Ltda Advogado: Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Ante o exposto, declaro a nulidade do julgamento de fls. 202/6, diante da ausência de apresentação de contrarrazões do apelado.
Considerando a juntada das contrarrazões tempestivas (fls. 209/214), voltem conclusos para novo julgamento. -
12/09/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 08:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/09/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2024 16:55
Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806908-73.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Aparecida Nunes da Silva Ferreira Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Apelado: Clube Conectar de Seguros e Benefícios Ltda Advogado: Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Em respeito ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, bem assim, a proibição de decisão surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se o(a) recorrente acerca do requerimento do Banco Bradesco S/A (fls. 216/9).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/08/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 12:56
INCONSISTENTE
-
02/08/2024 06:39
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806908-73.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Aparecida Nunes da Silva Ferreira Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Apelado: Clube Conectar de Seguros e Benefícios Ltda Advogado: Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - MÉRITO - DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO - RELAÇÃO INEXISTENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, não havendo a relação jurídica entre as partes, a justificar a cobrança efetivada, deve responder pelos danos causados em decorrência dos descontos indevidos na conta-corrente da parte autora.
A fixação do quantum indenizatório deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, as condições pessoais da vítima e ofensor, além de observar parâmetro que não leve ao enriquecimento ilícito, nem tão pequena que não represente desestímulo à prática de novas infrações.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/08/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 02:17
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806908-73.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Aparecida Nunes da Silva Ferreira Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Apelado: Clube Conectar de Seguros e Benefícios Ltda Advogado: Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/07/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 16:07
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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30/07/2024 06:06
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 06:06
INCONSISTENTE
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30/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/07/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 09:20
Conclusos para decisão
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29/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:20
Distribuído por sorteio
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29/07/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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