TJMS - 0811546-03.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 10:38
Transitado em Julgado em "data"
-
08/05/2025 12:08
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
07/05/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 03:06
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 00:01
Publicação
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811546-03.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Ederson Lucas Magalhães Ferreira Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - ERRO MATERIAL - CLÁUSULA PENAL - PREVISÃO CONTRATUAL DE 2% - EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Sb Monte Sião Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, em face de acórdão que reconheceu o inadimplemento contratual das rés e determinou, entre outras condenações, o pagamento de cláusula penal no percentual de 20%, quando o correto, conforme previsto contratualmente, seria de 2%. 2.
Alegou-se a existência de erro material nos termos do art. 1.022, III, do CPC/2015, sem modificação do mérito da decisão embargada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Apurar a existência de erro material no acórdão quanto ao percentual da cláusula penal estipulada, prevista contratualmente em 2% e registrada equivocadamente em 20%, para fins de retificação do referido percentual na decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Constatou-se que, de fato, houve erro material no acórdão embargado, ao consignar a cláusula penal no percentual de 20% quando o contrato previa 2%, conforme cláusula VI, parágrafo segundo, alínea a (f. 31). 5.
A correção refere-se aos trechos da ementa, fundamentação e parte dispositiva, os quais foram ajustados para refletir a correta interpretação da cláusula contratual, preservando-se o resultado do julgamento. 6.
A retificação foi promovida nos termos do art. 1.022, III, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração acolhidos para correção de erro material.
Tese de julgamento: É admissível a correção de erro material em acórdão por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC/2015, sem que tal medida implique alteração do resultado da decisão colegiada.
A cláusula penal fixada em contrato deve ser observada em sua exata previsão, sendo inadmissível a majoração judicial sem fundamento legal ou contratual expresso.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, III; 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 845.720/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11/03/2016; TJMS, AC 0820820-91.2023.8.12.0001.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
06/05/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 04:23
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811546-03.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Ederson Lucas Magalhães Ferreira Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/04/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 16:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/04/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 17:33
Inclusão em pauta
-
28/04/2025 17:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/04/2025 00:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/04/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 05:31
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811546-03.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Ederson Lucas Magalhães Ferreira Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Vistos, etc.
Nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC, havendo a possibilidadede se conceder efeitos infringentes aos embargos interpostos, intime-se a parte contrária para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. -
16/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/04/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 00:33
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:01
Publicação
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811546-03.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Ederson Lucas Magalhães Ferreira Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/04/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 08:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/04/2025 08:30
Expedição de "tipo de documento".
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15/04/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811546-03.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Ederson Lucas Magalhães Ferreira Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelante: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Ederson Lucas Magalhães Ferreira Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) EMENTA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELAS PROMITENTES VENDEDORAS.
CULPA RECONHECIDA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL.
NÃO CABIMENTO DA TAXA DE FRUIÇÃO E DA RETENÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM/FGV.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO E DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores proposta por adquirente de lote urbano em face das empresas vendedoras, sob alegação de inadimplemento contratual quanto à entrega da infraestrutura prometida no empreendimento imobiliário. 2.
O Juízo de origem decretou a rescisão contratual por culpa do comprador e determinou a devolução de 75% dos valores pagos, com retenção de valores para pagamento de IPTU e afastamento do pedido de cláusula penal e declaração de inadimplemento contratual pelas rés.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Determinar: a) a existência de descumprimento contratual por parte das vendedoras quanto à entrega da infraestrutura básica do loteamento; b) o percentual a ser devolvido ao comprador; c) a possibilidade de inversão da cláusula penal; d) a legitimidade da cobrança de taxa de fruição e da retenção de comissão de corretagem; e) o índice de correção monetária aplicável; f) a responsabilidade pelas custas e honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Restou comprovado que o empreendimento foi registrado em 04/08/2017, marco inicial para contagem do prazo contratual para entrega da infraestrutura.
Ausente qualquer comprovação por parte das rés quanto à finalização das obras, restou caracterizado o inadimplemento contratual. 2.
Nos termos da Súmula 543/STJ e do Tema 971/STJ, reconhecida a culpa exclusiva das vendedoras pela rescisão contratual, impõe-se a restituição integral dos valores pagos pelo autor, com incidência de correção pelo IGP-M desde os desembolsos e juros de mora de 1% a.m. desde a citação. 3.
De acordo com a jurisprudência consolidada, é cabível a inversão da cláusula penal em favor do consumidor em caso de inadimplemento das vendedoras, devendo ser fixada em 20% sobre o valor do contrato. 4.
Indevida a cobrança de taxa de fruição por ausência de edificação ou uso comprovado do lote, bem como inaplicabilidade da Lei 13.786/2018 ao contrato firmado em data anterior. 5.
Reconhecida a impossibilidade de retenção da comissão de corretagem em razão da culpa das rés pela rescisão contratual, conforme entendimento do STJ. 6.
Reforma da sentença quanto à distribuição dos ônus da sucumbência, com condenação das rés ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso da parte ré desprovido.
Recurso da parte autora provido.
Tese de julgamento: 1.
O inadimplemento contratual por parte das vendedoras quanto à entrega da infraestrutura básica em loteamento urbano enseja a rescisão contratual com devolução integral dos valores pagos pelo comprador, nos termos da Súmula 543/STJ. 2. É cabível a inversão da cláusula penal estipulada exclusivamente em desfavor do consumidor, conforme o Tema 971/STJ, assegurando a aplicação equitativa das penalidades contratuais. 3.
A cobrança de taxa de fruição pressupõe a utilização efetiva e vantajosa do imóvel, o que não se verifica em lote vago e não edificado, tornando-se indevida sua imposição. 4.
Nos casos de inadimplemento exclusivo das vendedoras, a restituição dos valores pagos deve incluir também os montantes destinados à comissão de corretagem.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389, 402, 406, §1º; Código de Processo Civil, arts. 85, §2º e §11, 373, II; Código de Defesa do Consumidor, art. 14, §3º; Lei 6.766/79, art. 32-A, I; Súmula 543/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 971 e Tema 970; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.590.626/DF; STJ, AgInt no AREsp 2.151.315/SP; TJMS, AC 0810616-87.2020.8.12.0002; TJMS, AC 0840080-62.2020.8.12.0001; TJMS, AC 0820820-91.2023.8.12.0001.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811546-03.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ederson Lucas Magalhães Ferreira Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelante: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Ederson Lucas Magalhães Ferreira Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811546-03.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Ederson Lucas Magalhães Ferreira Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelante: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Ederson Lucas Magalhães Ferreira Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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